Acórdão nº 11829/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório.

J....., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Tenente Coronel Comandante da Logística, de 15.9.2000, notificado ao recorrente em 27.10.2000, e que indeferiu os requerimentos apresentados de modo a ser-lhe reconhecido o direito a receber as alterações à escala indiciária (2ª e 3ª fases) e o diferencial da graduação ao posto de Aspirante a Oficial Aluno. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 29 de Junho de 2002, rejeitou o recurso por extemporaneidade (arts. 28º al. a) da L.P.T.A. e 57 p. 4º do R.S.T.A.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) O Tribunal "a quo" negou provimento ao RCA apresentado pelo recorrente concluindo e decidindo pela manifesta ilegitimidade da respectiva interposição, nos termos do p. 4º do artº 57º do R.S.T.A.

  1. ) Salvo o devido respeito, a douta decisão viola o artº 1º da L.P.T.A. e o artº 289º do C.P. Civ., por em tempo o recorrente ter proposto nova acção no Tribunal competente; 3ª) Caso assim não seja entendido, o recorrente alegou em tempo a nulidade do acto praticado pela entidade recorrida, por violação do princípio do sistema retributivo consagrado no art. 14º do Dec-Lei nº 184/89 de 2 de Junho, e ainda o princípio da igualdade previsto no artº 13º da C.R.P. O recorrido não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

x x 2- Matéria de Facto A matéria de facto é dada como provada em 1ª instância, nada havendo a alterar ou a acrescentar (artº 713 nº 6 do C. Proc. Civil).

x x Direito Aplicável O Mmo Juiz "a quo" considerou que, atenta a data da notificação do acto ao recorrido em 27.10.2000, o prazo para propositura do recurso terminaria a 27.12.2000, não fosse a circunstância de recair nas férias de Natal, transferindo-se desse modo para o primeiro dia útil (cfr. art. 279º als. c) e e) do C.C.).

Ora, tendo o recurso entrado em juízo a 10.7.2001 é manifesta a sua extemporaneidade.

O recorrente tenta contrariar esta tese invocando a nulidade do acto e alegando que apresentou recurso contencioso no T.C.A. no prazo previsto no artº 28º da L.P.T.A, apesar de o mesmo ter sido rejeitado por ilegitimidade passiva, em 31 de Maio de 2001, após o que deu entrada, tempestivamente, com...

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