Acórdão nº 11829/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório.
J....., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Tenente Coronel Comandante da Logística, de 15.9.2000, notificado ao recorrente em 27.10.2000, e que indeferiu os requerimentos apresentados de modo a ser-lhe reconhecido o direito a receber as alterações à escala indiciária (2ª e 3ª fases) e o diferencial da graduação ao posto de Aspirante a Oficial Aluno. - O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por decisão de 29 de Junho de 2002, rejeitou o recurso por extemporaneidade (arts. 28º al. a) da L.P.T.A. e 57 p. 4º do R.S.T.A.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) O Tribunal "a quo" negou provimento ao RCA apresentado pelo recorrente concluindo e decidindo pela manifesta ilegitimidade da respectiva interposição, nos termos do p. 4º do artº 57º do R.S.T.A.
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) Salvo o devido respeito, a douta decisão viola o artº 1º da L.P.T.A. e o artº 289º do C.P. Civ., por em tempo o recorrente ter proposto nova acção no Tribunal competente; 3ª) Caso assim não seja entendido, o recorrente alegou em tempo a nulidade do acto praticado pela entidade recorrida, por violação do princípio do sistema retributivo consagrado no art. 14º do Dec-Lei nº 184/89 de 2 de Junho, e ainda o princípio da igualdade previsto no artº 13º da C.R.P. O recorrido não contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
x x 2- Matéria de Facto A matéria de facto é dada como provada em 1ª instância, nada havendo a alterar ou a acrescentar (artº 713 nº 6 do C. Proc. Civil).
x x Direito Aplicável O Mmo Juiz "a quo" considerou que, atenta a data da notificação do acto ao recorrido em 27.10.2000, o prazo para propositura do recurso terminaria a 27.12.2000, não fosse a circunstância de recair nas férias de Natal, transferindo-se desse modo para o primeiro dia útil (cfr. art. 279º als. c) e e) do C.C.).
Ora, tendo o recurso entrado em juízo a 10.7.2001 é manifesta a sua extemporaneidade.
O recorrente tenta contrariar esta tese invocando a nulidade do acto e alegando que apresentou recurso contencioso no T.C.A. no prazo previsto no artº 28º da L.P.T.A, apesar de o mesmo ter sido rejeitado por ilegitimidade passiva, em 31 de Maio de 2001, após o que deu entrada, tempestivamente, com...
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