Acórdão nº 00153/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, de 7-I1-2002, na medida em que, no presente processo de impugnação judicial contra a liquidação de IRC do exercício de 1990, reconheceu «o direito a haver juros indemnizatórios sobre o imposto pago a mais» à impugnante "Tecni..., SA", devidamente identificada nos autos - cf. fls. 339 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as conclusões seguintes, ipsis verbis - cf. fls. 352 a 354.

a) Fundamentada em Fiscalização, a Administração Tributária liquidou adicionalmente o valor de IRC do ano de 1990, com recurso a correcções técnicas, tendo por base a declaração periódica apresentada pelo contribuinte em 31-5-1991.

b) Ao não valorar o prazo de apresentação da declaração de substituição, a douta sentença violou o disposto no n.° 3 do artigo 76.° do Código de Processo Tributário (na redacção em vigor ao tempo dos factos).

c) E violou, ainda, o disposto no artigo 97.° do Código do IRC (declaração de substituição), ao decidir em contrário à redacção da norma.

d) Não havendo fundamento legal para se considerar a declaração de substituição apresentada pela impugnante, não se verifica a ilegalidade na actuação da Administração, nem erro imputável aos Serviços nesta matéria, pelo que não há direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.° da Lei Geral Tributária.

e) Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida na parte em que se refere à desconsideração da declaração de substituição e aos juros indemnizatórios reconhecidos quanto a esta matéria.

1.3 A recorrida, "Tecni..., SA", contra-alegou, para defender a confirmação da sentença recorrida - cf. fls. 335.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - cf., fls. 359v..

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação, e do teor da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que se põem na presente situação são as de saber se: a) há, ou não há, fundamento legal para a «desconsideração da declaração de substituição» da impugnante, ora recorrida; b) há, ou não há, direito a juros indemnizatórios « na parte em que se refere à desconsideração da declaração de substituição» referida.

  1. Segundo reza o artigo 76.° do Código de Processo Tributário (na redacção inicial aqui...

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