Acórdão nº 06055/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. - RELATÓRIO A....

, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença proferida pelo sr. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, no processo de impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA no valor de 1.963.065$00, referente ao ano de 1996.

Alega e termina formulando as seguintes Conclusões subordinadas a alíneas por nossa iniciativa: a)- De acordo com o art. 109.° do CIRS só são obrigados a possuir contabilidade organizada os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial e que na média dos últimos três anos hajam realizado um volume de negócios superior a 30.000 contos; b)- Dessa forma, o ora Recorrente não era obrigado a ter escrita ou contabilidade organizada, como efectivamente não tinha; c)- Uma vez que o ora Recorrente não estava obrigado a ter escrita ou contabilidade organizada, a tese do ónus da prova sustentada pela douta sentença recorrida terá, necessariamente, de improceder; d)- O Meritíssimo Juiz "a quo" fundamenta o facto de os veículos terem sido adquiridos a comerciantes apenas mediante indícios e presunções, o que é de todo inaceitável; e)- É à Fazenda Pública que incumbia o ónus de provar que os sujeitos que venderam os veículos eram comerciantes e não particulares.

f)- Uma vez que as viaturas em causa foram adquiridas a particulares, não estavam sujeitas a IVA - art. 1.°, al. c) do CIVA.

Nestes termos, entende que deve a presente sentença ser revogada e substituída por outra que declare procedente a impugnação deduzida pelo Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!* 2.- FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.- DOS FACTOS 2.- Com base nos documentos juntos aos autos deram-se como provados e não provados na sentença os factos seguintes: 1°- O sujeito passivo comercializou no exercício de 1996 os veículos automóveis usados que nesse ano adquiriu no espaço comunitário, fora de Portugal, os quais constam da relação de fls. 20, adquiridos com o objectivo de revenda.

  1. - A R. F. liquidou IVA por estas aquisições no montante de esc: 1.830.930SOO e juros compensatórios.

  2. - O sujeito passivo não procedeu ao envio das declarações periódicas a que se refere o art° 28. l. c) do CIVA para efeitos dê liquidação e do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias.

  3. - O sujeito passivo não processou nem registou na sua escrita quaisquer facturas ou documentos equivalentes relativamente às vendas de veículos efectuadas em 1996.

  4. - O sujeito passivo não identificou as pessoas a quem comprou os veículos.

Não se provaram outros factos, nomeadamente: 1°- Que os carros tenham sido comprados a particulares, quer por nenhuma prova convincente nesse sentido ter sido feita, quer por as matriculas das suas cidades de origem serem de distância quilométrica muito superior à declarada pelas testemunhas, indiciando assim claramente que foram comprados a comerciantes.

* 2.2.- DO DIREITO: Com base nesta factualidade a sentença recorrida julgou a impugnação improcedente, por ter concluído que: a importação dos veículos em segunda mão em causa, bem como a sua venda em Portugal depois de terem sido adquiridos para revenda, estava sujeita a IVA; era inevitável o recurso a métodos indiciários pois se provou que o sujeito passivo comercializou no exercício de 1996 os veículos automóveis usados que nesse ano adquiriu no espaço comunitário, fora de Portugal, os quais constam da relação de fls. 20, adquiridos com o objectivo de revenda, não procedendo ao envio das declarações periódicas a que se refere o art° 28. l.c) do CIVA para efeitos de liquidação e do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias e não processando nem registando na sua escrita quaisquer facturas ou documentos equivalentes relativamente às vendas de veículos efectuadas em 1996; e que o método indirecto de quantificação foi correctamente aplicado, tanto mais que o sujeito passivo não apresentou a reclamação para a comissão de revisão prevista no Código de Processo Tributário, não se podendo discutir aqui a quantificação do imposto, por força do art° 84.4. do CIVA, sendo que sempre seria ao impugnante que competia alegar e provar factos de onde concluamos que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas ou que o quantum, ou percentagem ou valores estão errados.

Dissentindo com o assim decidido, o impugnante sustenta, no recurso, que não era obrigado a ter escrita ou contabilidade organizada, como efectivamente não tinha pois, de acordo com o art. 109.° do CIRS só são obrigados a possuir contabilidade organizada os sujeitos passivos que exerçam qualquer actividade comercial e que na média dos últimos três anos hajam realizado um volume de negócios superior a 30.000 contos. E, porque não estava obrigado a ter escrita ou contabilidade organizada, a tese do ónus da prova sustentada pela douta sentença recorrida terá, necessariamente, de improceder, na medida em que o Meritíssimo Juiz "a quo" fundamenta o facto de os veículos terem sido adquiridos a comerciantes apenas mediante indícios e presunções, o que é de todo inaceitável, já que impendia sobre a Fazenda Pública o ónus de provar que os sujeitos que venderam os veículos eram comerciantes e não particulares.

Assim, uma primeira questão a resolver é, precisamente, a de dirimir a divergência factual quanto ao ónus da prova , o que envolve, necessariamente, a discussão sobre a boa ou má aplicação dos métodos indiciários feita pela AT.

O ónus de prova incumbe, por via de regra, à parte que toma a iniciativa de peticionar a concessão da providência jurisdicional no caso concreto que submete a juízo.

Seguindo Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol-III, Almedina/1982, págs, 352/353, temos que "[...] o ónus de prova aparece sempre como inerente à própria norma jurídica a aplicar, devidamente interpretada, circunstância que igualmente tem que ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT