Acórdão nº 07184/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelContencioso Tributário
Data da Resolução24 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, de 16-5-2002, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Cristina ...

, devidamente identificada nos autos - cf. fls. 130 e ss..

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 139 a 143.

a) A oponente e outro, em 14-4-92, ambos na qualidade de gerentes da sociedade executada, outorgaram procuração a favor de certo sujeito, a quem conferiram os poderes necessários para em nome e representação da sociedade praticar os actos ali indicados.

b) No entanto, em tal procuração ressalva-se no final que os actos praticados em representação da sociedade serão sempre assinados pelo procurador e um dos gerentes.

c) Ora, nenhuma das testemunhas elucidou o Tribunal relativamente ao facto de quem assinava conjuntamente com o procurador.

d) Só com o conhecimento de tal facto seria possível afastar a responsabilidade da agora oponente.

e) Face à prova testemunhal que se produziu e à prova documental dos autos, não se pode concluir que foi afastada a gerência de facto por parte da oponente, no período a que respeita a dívida exequenda.

1.3 A oponente, ora recorrida, contra-alegou, para dizer, além do mais, «que a comprovar-se a existência dos créditos fiscais relativos ao ano de 1992 no indicado valor de 38 008 662$00, sempre se concluiria pela impossibilidade legal da reversão, enquanto esses créditos não estivessem liquidados, e, consequentemente, pela procedência da oposição» - cf. fls. 149 a 161.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, dizendo a final que «a sentença fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto e uma incorrecta integração ao direito aplicável, pelo que deve ser revogada, sendo concedido provimento ao recurso» - cf. fls. 168 e 169.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor da contra-alegação da recorrida, e perante a posição do Ministério Público, a questão primeira que aqui se põe - ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra, em caso de resposta negativa a esta - é a de saber se o despacho de reversão da execução fiscal contra a oponente, ora recorrida, obedeceu ou não aos pressupostos ou requisitos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do Código de Processo Tributário.

  1. Como é sabido, a oposição à execução fiscal é permitida só nas hipóteses e com os fundamentos previstos no artigo 286.º do Código de Processo Tributário (diploma aqui aplicável).

    Embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem, a nosso ver, tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se...

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