Acórdão nº 03317/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

R...., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o acórdão proferido por este Tribunal que revogou a sentença recorrida e conhecendo em substituição, julgou parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Os Mmos. Juizes do colectivo que votaram a favor do acordão recorrido não deram cumprimento à obrigação de reforma do Acordão de 25/09/2001, pela segunda vez; II. Esta obrigação decorria, para o colectivo, da declaração de nulidade decretada no Acordão do STA de 16/10/2002; III. Não tendo dado cumprimento à obrigação de reforma do acordão, o colectivo deixou novamente de conhecer e de se pronunciar sobre a questão probatória que a recorrente oportunamente suscitou.

  1. Ora, tendo em conta que a falta de pronúncia sobre questões que o Tribunal deva apreciar gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no n° 1 do art. 144° do CPT e da alínea d) do n° 1 do art. 668° do CPCivil, é de concluir que o acordão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.

  2. O cálculo das reintegrações correspondentes às rendas pagas pelos alugueres de longa duração seguiram os critérios que resultam do art. 14° n° 8 do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, bem como as directivas das Circulares 24/91, de 19 de Janeiro, e 7/91, de 20 de Fevereiro; VI. Tais rendas estão, pois, ao abrigo do disposto no art. 23° n° 1 alínea d) do CIRC, pelo que devem ser consideradas custo do exercício nos precisos termos em que a ora recorrente as contabilizou; VII. O acordão recorrido violou, pois, o disposto no art. 23° n° 1 alínea d) do CIRC, bem como o art. 14° n° 8 do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro, e ainda as directivas das Circulares 24/91, de 19 de Janeiro, e 7/91, de 20 de Fevereiro; VIII. O acordão recorrido considerou provado que as facturas relativas a bens de consumo destinados aos refeitórios da ora recorrente, que a AF, em correcção à matéria colectável, contabilizou no exercício de 1991, foram recebidas nos serviços daquela quando as contas do exercício de 1991 já estavam encerradas; IX. Até à emissão da factura, a ora recorrente não dispunha de mais que uma guia de remessa para fazer fé do fornecimento; X. A ora recorrente não podia contabilizar tais fornecimentos no exercício de 1991 apenas com base em guias de remessa; XI. A ora recorrente só pagou estes fornecimentos quando recebeu as correspondentes facturas, o que apenas ocorreu em 1992, já com as contas de 1991 encerradas; XII. O princípio da especialização de exercícios não é absoluto; XIII. O princípio da especialização de exercícios não é posto em causa quando se imputa a um exercício custos de exercícios anteriores, desde que -isso não resulte de omissões voluntárias e intencionais, destinadas a operar transferência de resultados entre exercícios; XIV. A imputação a um exercício de custos de exercícios anteriores só pode gerar correcção à matéria colectável quando, nos termos do Oficio Circular n° 1/84 (DSAIR), esteja indiciada omissão voluntária e intencional, com o intuito de reduzir o montante de lucros tributáveis para suportar menor carga fiscal; XV. O valor das correcções é apenas de escs. 915.672$00; XVI. Não tendo ficado provadas a omissão voluntária e intencional, nem o intuito de reduzir o lucro tributável no exercício de 1992, o acordão recorrido não poderia ter mantido a correcção em causa; XVII. Ao fazê-lo, o acordão recorrido violou o disposto no art. 18° n° 2 do CIRC; XVIII. O acordão recorrido considera não existirem quaisquer dúvidas que as verbas contabilizadas a título de ajudas de custo e deslocações com despesas e transportes correspondem efectivamente a despesas suportadas pela ora recorrente. No entanto, XIX. O acordão...

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