Acórdão nº 05616/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução21 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma fiscalização com exame à escrita da sociedade denominada "Laboratório de Patologia Clínica Prof. E..., Lda.", entendeu que esta sociedade, no apuramento do lucro tributável do ano de 1991, considerara como custos fiscais diversas verbas que não podem ser havidas como tal, a saber e na parte que ora nos interessa considerar(1), as seguintes: A) a Contribuinte, ao invés de ter feito incluir no preço de aquisição de bens de equipamento o valor do IVA suportado e, assim, através das amortizações, repartir esse valor pelos exercícios que constituem o período de vida útil desses bens (o que significaria, no período em causa, um valor de esc. 292.609$00), contabilizou e declarou como custo fiscal do exercício a totalidade do IVA suportado na aquisição desses bens, do montante de esc. 1.104.129$00; B) a Contribuinte contabilizou e declarou como custo fiscal o valor de esc. 14.535.341$00 de ajudas de custo e transportes pagos aos sócios-gerentes que «não parecem ser «...comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e ganhos do exercício»» (2), porquanto · as despesas «embora se reportem a todos os meses do ano, apenas foram contabilizadas no mês de Dezembro, depois de registadas todas as operações relativas àquele mês», · no exercício de 1991 a Contribuinte tinha cinco viaturas automóveis, quatro das quais são utilizadas pelos seus quatro sócios-gerentes, sendo que os combustíveis, portagens, reparações, seguros, imposto e outras despesas com as mesmas são suportadas pela Contribuinte, motivo por que, embora os sócios realizem diversas deslocações ao serviço da Contribuinte, «não se justifica a imputação destes custos à empresa, nos termos do artº 23º do CIRC, uma vez que a contabilidade já suporta as despesas directas anteriormente descritas», · quanto às ajudas de custo «não há na contabilidade qualquer documento suporte que justifique tais importâncias», · acresce que «a respectiva contabilização ao ser levada a crédito das contas dos sócios e não de uma conta de disponibilidades só vem confirmar que os custos em questão, além de não se mostrarem indispensáveis para a formação do lucro tributável, não foram efectivamente pagos»; C) a Contribuinte contabilizou e declarou como custo fiscal a quantia de esc. 1.417.659$50 a título de despesas de deslocação do pessoal, tendo como único suporte documental duas saídas de caixa com data de 31 de Dezembro de 1991, sendo que tais despesas «Além de não estarem documentadas [...] não se podem considerar necessárias à formação do lucro tributável, uma vez que da análise a todos os documentos se verificou que mensalmente foram adquiridos passes e senhas de transportes públicos para as deslocações, em serviço, do pessoal, que foram contabilizadas na rubrica deslocações e estadas, bem como deslocações de táxi, efectuadas pelos mesmos».

    1.2 A sociedade denominada "Laboratório de Patologia Clínica Prof. E..., Lda." (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) pediu a anulação da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1991, na parte que teve origem nas referidas correcções. Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte: - quanto às correcções ditas em A), que a AT deveria ter procedido às correspondentes correcções nas amortizações contabilizadas com referência aos exercícios seguintes, o que não fez, donde resulta prejuízo para a Impugnante e «locupletamento à custa alheia» por parte da Fazenda Pública; - quanto às correcções ditas em B), que a relação anual elaborada por cada um dos sócios-gerentes e onde se referem as deslocações efectuadas e o número de quilómetros percorridos em cada um dos meses do ano é suficiente e que as cinco viaturas que possuía estavam afectas ao uso dos seus 60 empregados, utilizando os sócios-gerentes nas várias deslocações a que estão obrigados viaturas próprias, motivo por que a Impugnante lhes paga «os quilómetros realizados»; quanto às ajudas de custo, elas referem-se apenas a um dos sócios-gerentes e respeitam a deslocações à Alemanha, a fim de aí ficar habilitado ao manuseamento de equipamento de alta tecnologia adquirido naquele país em 1991, deslocações essas expressamente assinaladas na relação anual das deslocações efectuadas por aquele sócio-gerente; - quanto às correcções ditas em C), que as despesas em causa, que se referem a deslocações de pessoal, não podem ser consideradas indocumentadas, uma vez que têm suporte em documentos - saídas de caixa - constantes da contabilidade da Impugnante e que a argumentação utilizada pela AT para as considerar "dispensáveis" (3) - de que há aquisição de passes e senhas de transportes registadas na contabilidade -, não teve em conta que estes títulos de transporte são utilizados apenas pelas empregadas de limpeza.

    1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a impugnação judicial parcialmente procedente e anulou a liquidação impugnada «na parte em que não aceitou os custos de esc. 14.535.341$00», ou seja, julgou-a procedente apenas na parte que teve origem nas correcções ditas em B), mantendo-a na parte restante. Isto, em síntese, com seguinte fundamentação: - quanto às correcções referidas em A), que esta impugnação se refere apenas à liquidação do ano de 1991, sendo que a apreciação das liquidações de IRC respeitantes a outros anos «está fora do âmbito deste processo», motivo por que não se pode nesta sede, como defende a Impugnante, apreciar-se a falta de correcções em exercícios posteriores ao do ano de 1991; - quanto às correcções referidas em B), que da factualidade dada como assente resulta que os sócios-gerentes da sociedade utilizavam ao serviço da Impugnante, não quatro das cinco viaturas que esta tinha, como sustentou a AT no relatório que serviu de fundamentação às correcções que estiveram na base na liquidação impugnada, mas as suas viaturas próprias; que nada impede que as relações de quilómetros percorridos sejam apresentadas no final do ano, tanto mais que discriminam os quilómetros percorridos em cada mês; que ficou demonstrado que só um dos sócios-gerentes recebeu ajudas de custo e que este teve de se deslocar ao serviço da Impugnante à Alemanha por várias vezes; assim, «não demonstrando a Administração Fiscal, de forma objectiva que os custos suportados com ajudas de custo e transportes dos sócios não foram indispensáveis à realização dos proveitos, impõe-se aceitar os mesmos como custo do exercício nos termos do artº 23º do CIRC»; - quanto às correcções ditas em C), que resultou provado que a Impugnante «paga aos sócios gerentes ajudas de custo e as despesas com transportes (quilómetros), os funcionários da impugnante utilizam quatro dos seus cinco veículos nas deslocações aos postos, cujas despesas, na manutenção, combustível e portagens constam da contabilidade e que adquire passes e senhas de transporte públicos, também para deslocações dos seus funcionários, as quais, assim como as deslocações de táxi, foram contabilizadas na rubrica deslocações»; «A ser assim, não tem qualquer fundamento a verba de esc. 1.417.659$00 com deslocações, ainda para mais quando esta verba tem apenas como justificativo duas saídas de caixa, efectuadas em 31/12/91»; assim, «não está objectivamente demonstrado que a realização desta despesa foi necessária à realização dos proveitos, assim como o fim a que se destinou, pelo que bem andou a Administração Fiscal ao não a aceitar como custo do exercício».

    1.4 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto e a Impugnante interpuseram recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo, que foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.5 A Fazenda Pública apresentou as alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1. Não cabe à Administração Fiscal comprovar que os custos apresentados com ajudas de custo e transporte dos sócios não foram indispensáveis à realização dos proveitos.

  2. A prova de que os custos são indispensáveis à realização dos proveitos deve ser feita pelo sujeito passivo, de acordo com o art. 23º n.º 1 do CIRC.

  3. Os documentos apresentados não especificam os dias em que as deslocações foram efectuadas, a razão de ser dos seus serviços e os locais onde foram realizadas 4. Os documentos, para efeitos de ajudas de custo, também não indicam a data/hora de saída e a data/hora de chegada para se saber se as ajudas de custo seriam de 25%, 50% ou 75%.

  4. Não está assim comprovada a indispensabilidade de tais custos para a realização dos proveitos, nos termos do art. 23º do CIRC.

  5. A douta sentença violou o art. 23º do CIRS.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida».

    1.6 Também a Recorrente Impugnante apresentou as alegações de recurso, que sintetizou nas seguintes conclusões: « A - Estando em causa o procedimento seguido por um contribuinte quanto à amortização do custo relativo à aquisição de bens de equipamento, e sendo esse custo amortizável durante vários exercícios determinados por lei em função do período de vida útil desses bens, em face de um erro de que resultou a dedução excessiva de custos no ano de aquisição e a realização de amortizações de valor a menos do que o devido, durante todo aquele período, está vedada à Administração Fiscal a possibilidade de introduzir correcções apenas no exercício em que ocorreu a aquisição dos bens, por este procedimento conduzir à cobrança de imposto em montante superior ao que resulta da aplicação das normas de determinação da matéria colectável do IRC; B - Assim o impõe o princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no artigo 266º, nº 2, da C.R.P., bem como o previsto nos artigos 18º, nº 2 e 104º, nº 2, da Constituição de 1997; C - O princípio do inquisitório, consagrado no artigo 40º do C.P.T., confere aos Juízes dos Tribunais Tributários o...

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