Acórdão nº 07157/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A Fazenda Pública, "Indústrias ..., SA", e Ana ..., identificadas nos autos, vêm, no presente processo de execução fiscal, em que é exequente a Fazenda Pública e executada a "Fábrica ..., Lda", também identificada nos autos, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, de 10-4-2002, que, além do mais, anulou «o trespasse do referido estabelecimento, efectuado por escritura pública celebrada em 16-6-2000 no 1.° Cartório Notarial de Lisboa» - cf. fls. 1441 e ss..

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 1518 a 1536.

  1. A douta sentença, que anulou a notificação feita à senhoria para exercer o direito de preferência e subsequente trespasse, está afectada de ilegalidade.

  2. Ainda que houvesse qualquer irregularidade na notificação, a mesma não se revestiria de eficácia anulatória, visto o senhorio, enquanto terceiro, não poder arguir a falta da sua notificação, estando tutelado pela acção de preferência nos termos do artigo 1410.° do Código Civil.

  3. O senhorio carece de interesse e, por isso, de legitimidade, para requerer a anulação da venda executiva, mesmo no caso da alínea c) do n.° 1 do artigo 909.° Código de Processo Civil, porque lhe é indiferente a pessoa do arrendatário, ou porque pode sempre exercer o direito de preferência, ou porque, em qualquer caso, é eficaz a sentença que venha a decretar o despejo do executado, arrendatário comercial, em relação a ele, ao exequente e ao adquirente do direito.

  4. Sendo ilegal a douta sentença, quando julgou procedente a nulidade arguida pela senhoria, não pode subsistir a anulação do trespasse outorgado na venda particular.

1.3 Em alegação, a recorrente "Indústrias ..., SA", formula conclusões de teor e de sentido essencialmente idêntico ao da recorrente Fazenda Pública - cf. fls. 1518 a 1578.

J 1.4 Por sua vez, a recorrente Ana ..., em alegação, formula conclusões que sé apresentam do seguinte modo - cf. fls. 1605 a 1617.

a) Através do ofício da 3.a Repartição de Finanças. da Amadora de 22-2-2000 a recorrente foi notificada para, na qualidade de cabeça de casal de 50% da herança, exercer o direito de preferência na adjudicação levada a efeito à "Indústrias ...", pelo preço de 80 000 000$00 acrescido de dois requisitos: a continuidade de laboração da empresa e a assunção dos encargos laborais para com os trabalhadores da "Fábrica ..., L.da", em conformidade com o despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado dos...

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