Acórdão nº 04909/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: V...Ldª com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no processo de impugnação judicial deduzida contra as liquidações de imposto sobre bebidas alcoólicas no valor total de 18.606.412$00 levadas a cabo pelos serviços aduaneiros de Faro.

Terminou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: - a)- A alegante procedeu à remessa da mercadoria, em regime de suspensão, para o entreposto fiscal da destinatária, Adega Cooperativa da Lourinhã, tendo solicitado informação prévia sobre essa possibilidade junto da Alfândega de Faro; - b)- Processou, para o efeito, os respectivos DAA que acompanharam a mercadoria até ao seu destino; - c)- A mercadoria foi, efectivamente, recepcionada pela destinatária que a introduziu irregularmente no consumo; - d)- Cumpriu, assim, todas as obrigações relacionadas com o funcionamento do regime suspensivo, designadamente informando a Alfândega do não apuramento da expedição; - e)- A alegante não introduziu, irregularmente, as bebidas alcoólicas no consumo, não sendo, por isso, sujeito passivo da relação jurídica tributária; - f)- São, assim, inaplicáveis à alegante o art. 3º do Decreto-Lei nº 104º/93, de 5 de Abril, bem como o nº 9 do art. 19º e o nº 7 do art. 20º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro; - g)- A ter havido qualquer ilegalidade na introdução da mercadoria no consumo, só poderá ser imputável à Adega Cooperativa da Lourinhã e aos seus representantes nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 104/93, de 5 de Abril; - h)- Na sentença recorrida não foi apreciada correctamente a matéria de facto dando não provado que a Adega Cooperativa da Lourinhã não recebeu as bebidas alcoólicas quando ficou provado documentalmente e testemunhalmente que essa Adega as recebeu efectivamente e não foi apresentada qualquer fundamentação para afastar a validade intrínseca da prova produzida; - i)- Na sentença recorrida também não foram apreciadas as questões de direito carreadas pela alegante e não foram especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão, limitando-se a referir o nº 9 do art. 19º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, o qual, por se tratar de uma norma meramente formal, não pode justificar o teor da referida decisão; - j)- As disposições combinadas dos arts. 144º nº 1 do CPT, 660º nº 2 e 668º do CPC, impõem ao juiz a obrigação de conhecer todas as questões que as partes hajam submetido, verificando-se, assim, omissão de pronúncia; - l)- Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia e violação e errada interpretação e aplicação da lei substantiva e da lei processual, designadamente do nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº 104/93, de 5 de Abril, do nº 9 do art. 19º e nº 7 do art. 20º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro e dos nºs 2 e 3 do art. 659º, do nº 2 do art. 660º e das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil; - m)- A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicável por força da alínea f) do art. 2º do Código de Processo Tributário; - n)- A sentença recorrida enferma ainda de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis referidas.

Pediu que, dando provimento ao recurso, se considerasse nula a sentença recorrida com fundamento, designadamente, nas alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, ou que se revogasse essa sentença por erro nos pressupostos de facto e de direito determinantes de uma errada interpretação e aplicação das normas referidas.

* * * O Exmº Director da Alfândega de Faro apresentou contra-alegações para pugnar pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * * Suscitada que foi a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, importa começar por apreciar e decidir tal questão.

Segundo a alegação de recurso e respectivas conclusões, tal vício formal da sentença consistiria no facto de não terem sido apreciadas todas as questões colocadas e de não terem sido especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão (cfr. alíneas i) e j) das conclusões).

Sabido que o juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (art. 144.º do CPT, a que corresponde o actual art. 125º do CPPT, e arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPC), vejamos o que aconteceu nos presentes autos.

Da leitura da petição de impugnação decorre que a impugnante imputara às liquidações impugnadas os seguintes vícios: · falta de fundamentação; · erro nos pressupostos de facto, em virtude de a mercadoria ter sido recepcionada no destinatário e ter sido este quem a introduziu irregularmente no consumo sem o pagamento do imposto; · violação de lei por ofensa do disposto no art.19º do D.L. nº52/93, de 26/02, em virtude de esta norma não ter sido infringido pela impugnante; · violação de lei por ofensa do disposto no art.3º nº1 do D.L. nº104/93, de 5/04, e do art. 20º nº 7 do D.L. nº 52/93, em virtude de o sujeito passivo do imposto ser a Adega Cooperativa da Lourinhã e não a impugnante.

Na sentença recorrida, depois de se ter explicitado porque razão se entendia não existir o arguido vício de falta de fundamentação, aduziu-se mais o seguinte: «Por outro lado, e em sede do arguido vício de...

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