Acórdão nº 04909/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: V...Ldª com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no processo de impugnação judicial deduzida contra as liquidações de imposto sobre bebidas alcoólicas no valor total de 18.606.412$00 levadas a cabo pelos serviços aduaneiros de Faro.
Terminou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: - a)- A alegante procedeu à remessa da mercadoria, em regime de suspensão, para o entreposto fiscal da destinatária, Adega Cooperativa da Lourinhã, tendo solicitado informação prévia sobre essa possibilidade junto da Alfândega de Faro; - b)- Processou, para o efeito, os respectivos DAA que acompanharam a mercadoria até ao seu destino; - c)- A mercadoria foi, efectivamente, recepcionada pela destinatária que a introduziu irregularmente no consumo; - d)- Cumpriu, assim, todas as obrigações relacionadas com o funcionamento do regime suspensivo, designadamente informando a Alfândega do não apuramento da expedição; - e)- A alegante não introduziu, irregularmente, as bebidas alcoólicas no consumo, não sendo, por isso, sujeito passivo da relação jurídica tributária; - f)- São, assim, inaplicáveis à alegante o art. 3º do Decreto-Lei nº 104º/93, de 5 de Abril, bem como o nº 9 do art. 19º e o nº 7 do art. 20º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro; - g)- A ter havido qualquer ilegalidade na introdução da mercadoria no consumo, só poderá ser imputável à Adega Cooperativa da Lourinhã e aos seus representantes nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 104/93, de 5 de Abril; - h)- Na sentença recorrida não foi apreciada correctamente a matéria de facto dando não provado que a Adega Cooperativa da Lourinhã não recebeu as bebidas alcoólicas quando ficou provado documentalmente e testemunhalmente que essa Adega as recebeu efectivamente e não foi apresentada qualquer fundamentação para afastar a validade intrínseca da prova produzida; - i)- Na sentença recorrida também não foram apreciadas as questões de direito carreadas pela alegante e não foram especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão, limitando-se a referir o nº 9 do art. 19º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro, o qual, por se tratar de uma norma meramente formal, não pode justificar o teor da referida decisão; - j)- As disposições combinadas dos arts. 144º nº 1 do CPT, 660º nº 2 e 668º do CPC, impõem ao juiz a obrigação de conhecer todas as questões que as partes hajam submetido, verificando-se, assim, omissão de pronúncia; - l)- Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia e violação e errada interpretação e aplicação da lei substantiva e da lei processual, designadamente do nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº 104/93, de 5 de Abril, do nº 9 do art. 19º e nº 7 do art. 20º do Decreto-Lei nº 52/93, de 26 de Fevereiro e dos nºs 2 e 3 do art. 659º, do nº 2 do art. 660º e das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil; - m)- A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, aplicável por força da alínea f) do art. 2º do Código de Processo Tributário; - n)- A sentença recorrida enferma ainda de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis referidas.
Pediu que, dando provimento ao recurso, se considerasse nula a sentença recorrida com fundamento, designadamente, nas alíneas b) e d) do nº 1 do art. 668º do CPC, ou que se revogasse essa sentença por erro nos pressupostos de facto e de direito determinantes de uma errada interpretação e aplicação das normas referidas.
* * * O Exmº Director da Alfândega de Faro apresentou contra-alegações para pugnar pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * * Suscitada que foi a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, importa começar por apreciar e decidir tal questão.
Segundo a alegação de recurso e respectivas conclusões, tal vício formal da sentença consistiria no facto de não terem sido apreciadas todas as questões colocadas e de não terem sido especificados os fundamentos de direito que justificariam a decisão (cfr. alíneas i) e j) das conclusões).
Sabido que o juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (art. 144.º do CPT, a que corresponde o actual art. 125º do CPPT, e arts. 660º nº 2 e 668º nº 1 al. d) do CPC), vejamos o que aconteceu nos presentes autos.
Da leitura da petição de impugnação decorre que a impugnante imputara às liquidações impugnadas os seguintes vícios: · falta de fundamentação; · erro nos pressupostos de facto, em virtude de a mercadoria ter sido recepcionada no destinatário e ter sido este quem a introduziu irregularmente no consumo sem o pagamento do imposto; · violação de lei por ofensa do disposto no art.19º do D.L. nº52/93, de 26/02, em virtude de esta norma não ter sido infringido pela impugnante; · violação de lei por ofensa do disposto no art.3º nº1 do D.L. nº104/93, de 5/04, e do art. 20º nº 7 do D.L. nº 52/93, em virtude de o sujeito passivo do imposto ser a Adega Cooperativa da Lourinhã e não a impugnante.
Na sentença recorrida, depois de se ter explicitado porque razão se entendia não existir o arguido vício de falta de fundamentação, aduziu-se mais o seguinte: «Por outro lado, e em sede do arguido vício de...
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