Acórdão nº 07468/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 "Nipo..., L.da", devidamente identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, de 3-10-2002, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA respeitante ao ano de 1996, e respectivos juros compensatórios - cf. fls. 283 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula conclusões, que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 294 a 302.

a) A aqui recorrente trespassou o seu estabelecimento comercial, com todos os elementos que o integravam, e com o inerente direito ao arrendamento, tendo-se mantido em tudo o arrendamento existente, nomeadamente o ramo de actividade que vinha a ser desenvolvido no estabelecimento.

b) A actividade desenvolvida no estabelecimento trespassado está sujeita a IVA, e dele não isenta.

c) c) O adquirente do trespasse é sujeito passivo do imposto, como também o é no que se refere à actividade exercida no estabelecimento trespassado.

d) O que confere o direito à não sujeição a imposto, nos termos do n.° 4 do artigo 3.° do Código do IVA.

e) E sendo irrelevante para o efeito o facto do adquirente do trespasse ter vindo mais tarde a alterar a destinação do estabelecimento comercial.

f) Já que no período que medeia entre a data da celebração do trespasse e a afectação a outra actividade do estabelecimento, este manteve a mesma afectação.

g) Não podendo a aqui recorrente vir a ser penalizada com uma liquidação de imposto decorrente de um facto posterior ao trespasse e que está fora da sua esfera de vontade ou determinação, como seja um eventual acordo entre o senhorio e o tomador do trespasse para alteração do fim a que se destina o local arrendado.

h) A liquidação adicional, nos seus fundamentos, viola o disposto no n.° 2 do artigo 39.° da Lei Geral Tributária, da mesma forma que viola o disposto no artigo 32.° do Código de Processo Tributário, caso se entenda ser este o aplicável, pelo que enferma de vício de violação de lei.

1.3 A Fazenda Pública contra-alegou, e concluiu, dizendo, no essencial - cf. fls. 304 a 306.

a) A impugnante celebrou um negócio jurídico considerado para efeitos do Código do IVA como prestação de serviços, de harmonia com o n.° 1 do artigo 18.° deste mesmo Código, pelo que se encontra sujeita à liquidação de IVA.

b) A adquirente não afectou o estabelecimento ao mesmo ramo de actividade que a cedente exercia, pelo que não pode considerar-se a existência da figura de trespasse.

c) O estabelecimento foi transmitido livre de tudo que o compunha, ou seja, paredes nuas.

d) Assim sendo, o que foi transmitido foi apenas o direito ao arrendamento, e, por este facto, não poderá beneficiar do regime da não sujeição prevista no n.° 4 do artigo 3.°, conjugado com o n.° 4 do artigo 4.° do Código do IVA.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que «deve ser negado provimento, mantendo-se na ordem jurídica a sentença...

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