Acórdão nº 00713/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Maria Cristina Gallego dos Santos |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Uni... SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente o pedido por si deduzido de suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Director Geral dos Impostos que, evocando o disposto no art° 63°-A da LGT, solicitou, a prestação de informações. relativas a 7030 sujeitos passivos de IRS - categoria B e IRC, dela vem recorrer, para o que formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão do acto recorrido com fundamento no facto de a Requerente não ter alegado prejuízos de difícil reparação qualificáveis para os efeitos do disposto na alínea a), do n.° 1 do artigo 76.° da LPTA.
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Considerando que o único prejuízo alegado pela ora Recorrente - a responsabilidade criminal - não constitui prejuízo relevante para os efeitos da mencionada disposição legal, por os tribunais tributários não serem competentes para apreciar a responsabilidade criminal e por que, em qualquer caso, o cumprimento do acto excluiria a ilicitude penal.
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A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento na determinação da matéria de facto alegada pela ora Recorrente, com consequente omissão de pronúncia sobre tais factos.
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Por não ter considerado nem se ter pronunciado sobre os prejuízos comerciais de bom relacionamento e de perda de imagem alegados pela ora Recorrente na sua petição, 5. Pois tais prejuízos foram alegados pela ora Recorrente e não excluídos, como decidiu a douta sentença recorrida.
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Dado que o advérbio independentemente usado pela ora Recorrente tem, na língua Portuguesa, o significado de "além de".
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Pelo que, decidindo erradamente pela exclusão de factos integradores dos fundamentos do pedido a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigo 264°, n°s 1 e 2 e 660°, n° 2 do CPC.
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A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente e de modo contrário à Constituição da República Português, em concreto às normas dos seus artigos 18°, n° l, 19°, n°1 e 271°, n°3, o disposto na alínea a), do n° 1, do artigo 76° da LPTA, 9. Ao interpretar e aplicar esta norma legal no sentido de a prática de um crime e a responsabilidade penal dela decorrente não constituírem prejuízo de difícil reparação para efeitos de suspensão de acto administrativo em matéria tributária.
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A prática de um crime e a consequente responsabilidade penal constituem, ao abrigo do n° 3 do artigo 271 ° da CRP e dos artigos 36°, n° 2 do Código Penal e número 5 do artigo 10° do EDFAACRL, fundamento para fazer cessar o dever de obediência hierárquica, exactamente por constituírem para o agente um prejuízo irreparável.
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Por maioria de razão constituem fundamento de suspensão de ordem dada por agente da Administração Pública a terceiro não vinculado pelo dever de obediência, por a prática de um crime e a inerente responsabilidade penal constituírem prejuízo de difícil reparação, de verificação automática e não sujeito a apreciação discricionária, para os efeitos da alínea a), do n° 1 do artigo 76° da LPTA.
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Sendo esta a interpretação correcta e conforme à CRP desta norma legal.
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Cabendo ao tribunal através do instituto da suspensão do acto, apreciar de forma célere e provisória a legitimidade do exercício do direito de resistência consagrado no número 1 do artigo 19° da CRP, fazendo um juízo de mera probabilidade sobre a referida responsabilidade criminal, para o que tem competência, nomeadamente, por interpretação extensiva do artigo 7° da LPTA.
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Não constitui causa de exclusão de ilicitude penal o cumprimento de acto administrativo que não seja formal e substancialmente legítimo, pelo que o cumprimento do acto cuja suspensão é requerida, constituirá ilícito penal, no caso do acto ser declarado inválido.
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Deve ser ordenada a suspensão do acto requerido por terem sido alegados factos integradores dos pressupostos da suspensão, nomeadamente prejuízos de difícil reparação para a requerente consubstanciados na perda do bom relacionamento e imagem da requerente e na prática de ilícito criminal.
Por todo o exposto, recebido e autuado o presente recurso e as respectivas alegações e notificado o recorrido para alegar, querendo, e corridos os demais termos do processo, deve a douta sentença recorrida ser declarada ilegal e revogada, com os demais efeitos legais nomeadamente determinando-se a suspensão do acto requerido, por violação do disposto nos artigos 264°, n°s 1 e 2, e 660°, n°2 do CPC, aplicáveis "ex vi" do artigo 1 ° da LPTA e na alínea a), do número 1 do artigo 76° da LPTA e dos artigos 18°, n° 1, 19°, n° 1 e 271°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.
A Entidade Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
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A, aliás, douta sentença recorrida, ao ter indeferido o pedido de suspensão de eficácia por ter considerado que não se verificava o requisito constante da ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual, deve ser mantida.
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Contrariamente ao invocado pela ora recorrente a, aliás, douta sentença recorrida não podia considerar, como não considerou, danos não invocados nem especificados por ela naquele pedido de suspensão de eficácia.
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Na verdade, só em sede de recurso da sentença a fls..., a recorrente tenta fazer crer, através de uma interpretação gramatical, que não excluiu ou menosprezou, com a utilização do termo "independentemente" ou mesmo com a utilização do termo alternativo por si proposto àquele, "além de", os danos comerciais de bom relacionamento com os seus clientes e de imagem.
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Ora, é tão verdade que os excluiu e menosprezou que não os concretizou da mesma forma que o fez com os únicos danos que, para si, achou relevantes, isto é, a sua responsabilização criminal decorrente do cumprimento, ou não cumprimento, da ordem solicitada.
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De facto, os mesmos são apresentados não só de forma genérica e hipotética, como são por ela logo afastados, pela maior relevância que dá aos prejuízos decorrentes da responsabilidade criminal que considera " suficiente para preencher o requisito constante da ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA", como a recorrente expressamente refere na parte final do artigo 26° do pedido de suspensão.
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Por outro lado, o eventual prejuízo decorrente da divulgação dos dados pretendidos pela entidade recorrida, a existir nos termos em que a recorrente os enquadra, está devidamente salvaguardado pela faculdade que é concedida à AT pela norma constante do n° 2 do art. 63°-A da LGT.
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Assim, por estar adstrita a uma vinculação legal que tem que ser colocada, lado a lado, com todos os outros deveres que regem a actividade da recorrente enquanto instituição financeira, não pode esta invocar que o cumprimento dessa obrigação legal gera, como facto "notório", prejuízos na sua imagem e no seu relacionamento com os clientes, sendo certo que a sua relação comercial com os clientes não pode servir de desculpa para a recorrente não cumprir a lei.
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Não foram, pois, invocados nem especificados factos concretos nem a sua relação de causalidade - mas antes, excluídos dos fundamentos do pedido -, que pudessem integrar o prejuízo comercial de bom relacionamento e de imagem, sendo certo que os mesmos não correspondem a factos "notórios", pelo que, a douta sentença recorrida a eles não podia atender face ao disposto na ai. a) do n' l do art 76° da LPTA.
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Alega também a recorrente que a sentença recorrida interpretou incorrectamente a ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, ao não ter considerado a eventual prática de um crime e a sua eventual responsabilidade criminal como um dano irreparável. J) Como bem se conclui na mesma sentença, na noção de prejuízo irreparável não entra a responsabilização criminal ou a aplicação de uma pena.
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Não só porque a apreciação da responsabilidade criminal se encontra excluída da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais ( cfr. art° 4°, n° 1, ai. d) do ETAF), K) mas também porquanto, exigindo a ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, uma...
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