Acórdão nº 00713/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMaria Cristina Gallego dos Santos
Data da Resolução17 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Uni... SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente o pedido por si deduzido de suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Director Geral dos Impostos que, evocando o disposto no art° 63°-A da LGT, solicitou, a prestação de informações. relativas a 7030 sujeitos passivos de IRS - categoria B e IRC, dela vem recorrer, para o que formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão do acto recorrido com fundamento no facto de a Requerente não ter alegado prejuízos de difícil reparação qualificáveis para os efeitos do disposto na alínea a), do n.° 1 do artigo 76.° da LPTA.

  1. Considerando que o único prejuízo alegado pela ora Recorrente - a responsabilidade criminal - não constitui prejuízo relevante para os efeitos da mencionada disposição legal, por os tribunais tributários não serem competentes para apreciar a responsabilidade criminal e por que, em qualquer caso, o cumprimento do acto excluiria a ilicitude penal.

  2. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento na determinação da matéria de facto alegada pela ora Recorrente, com consequente omissão de pronúncia sobre tais factos.

  3. Por não ter considerado nem se ter pronunciado sobre os prejuízos comerciais de bom relacionamento e de perda de imagem alegados pela ora Recorrente na sua petição, 5. Pois tais prejuízos foram alegados pela ora Recorrente e não excluídos, como decidiu a douta sentença recorrida.

  4. Dado que o advérbio independentemente usado pela ora Recorrente tem, na língua Portuguesa, o significado de "além de".

  5. Pelo que, decidindo erradamente pela exclusão de factos integradores dos fundamentos do pedido a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigo 264°, n°s 1 e 2 e 660°, n° 2 do CPC.

  6. A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente e de modo contrário à Constituição da República Português, em concreto às normas dos seus artigos 18°, n° l, 19°, n°1 e 271°, n°3, o disposto na alínea a), do n° 1, do artigo 76° da LPTA, 9. Ao interpretar e aplicar esta norma legal no sentido de a prática de um crime e a responsabilidade penal dela decorrente não constituírem prejuízo de difícil reparação para efeitos de suspensão de acto administrativo em matéria tributária.

  7. A prática de um crime e a consequente responsabilidade penal constituem, ao abrigo do n° 3 do artigo 271 ° da CRP e dos artigos 36°, n° 2 do Código Penal e número 5 do artigo 10° do EDFAACRL, fundamento para fazer cessar o dever de obediência hierárquica, exactamente por constituírem para o agente um prejuízo irreparável.

  8. Por maioria de razão constituem fundamento de suspensão de ordem dada por agente da Administração Pública a terceiro não vinculado pelo dever de obediência, por a prática de um crime e a inerente responsabilidade penal constituírem prejuízo de difícil reparação, de verificação automática e não sujeito a apreciação discricionária, para os efeitos da alínea a), do n° 1 do artigo 76° da LPTA.

  9. Sendo esta a interpretação correcta e conforme à CRP desta norma legal.

  10. Cabendo ao tribunal através do instituto da suspensão do acto, apreciar de forma célere e provisória a legitimidade do exercício do direito de resistência consagrado no número 1 do artigo 19° da CRP, fazendo um juízo de mera probabilidade sobre a referida responsabilidade criminal, para o que tem competência, nomeadamente, por interpretação extensiva do artigo 7° da LPTA.

  11. Não constitui causa de exclusão de ilicitude penal o cumprimento de acto administrativo que não seja formal e substancialmente legítimo, pelo que o cumprimento do acto cuja suspensão é requerida, constituirá ilícito penal, no caso do acto ser declarado inválido.

  12. Deve ser ordenada a suspensão do acto requerido por terem sido alegados factos integradores dos pressupostos da suspensão, nomeadamente prejuízos de difícil reparação para a requerente consubstanciados na perda do bom relacionamento e imagem da requerente e na prática de ilícito criminal.

Por todo o exposto, recebido e autuado o presente recurso e as respectivas alegações e notificado o recorrido para alegar, querendo, e corridos os demais termos do processo, deve a douta sentença recorrida ser declarada ilegal e revogada, com os demais efeitos legais nomeadamente determinando-se a suspensão do acto requerido, por violação do disposto nos artigos 264°, n°s 1 e 2, e 660°, n°2 do CPC, aplicáveis "ex vi" do artigo 1 ° da LPTA e na alínea a), do número 1 do artigo 76° da LPTA e dos artigos 18°, n° 1, 19°, n° 1 e 271°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.

A Entidade Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

  1. A, aliás, douta sentença recorrida, ao ter indeferido o pedido de suspensão de eficácia por ter considerado que não se verificava o requisito constante da ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual, deve ser mantida.

  2. Contrariamente ao invocado pela ora recorrente a, aliás, douta sentença recorrida não podia considerar, como não considerou, danos não invocados nem especificados por ela naquele pedido de suspensão de eficácia.

  3. Na verdade, só em sede de recurso da sentença a fls..., a recorrente tenta fazer crer, através de uma interpretação gramatical, que não excluiu ou menosprezou, com a utilização do termo "independentemente" ou mesmo com a utilização do termo alternativo por si proposto àquele, "além de", os danos comerciais de bom relacionamento com os seus clientes e de imagem.

  4. Ora, é tão verdade que os excluiu e menosprezou que não os concretizou da mesma forma que o fez com os únicos danos que, para si, achou relevantes, isto é, a sua responsabilização criminal decorrente do cumprimento, ou não cumprimento, da ordem solicitada.

  5. De facto, os mesmos são apresentados não só de forma genérica e hipotética, como são por ela logo afastados, pela maior relevância que dá aos prejuízos decorrentes da responsabilidade criminal que considera " suficiente para preencher o requisito constante da ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA", como a recorrente expressamente refere na parte final do artigo 26° do pedido de suspensão.

  6. Por outro lado, o eventual prejuízo decorrente da divulgação dos dados pretendidos pela entidade recorrida, a existir nos termos em que a recorrente os enquadra, está devidamente salvaguardado pela faculdade que é concedida à AT pela norma constante do n° 2 do art. 63°-A da LGT.

  7. Assim, por estar adstrita a uma vinculação legal que tem que ser colocada, lado a lado, com todos os outros deveres que regem a actividade da recorrente enquanto instituição financeira, não pode esta invocar que o cumprimento dessa obrigação legal gera, como facto "notório", prejuízos na sua imagem e no seu relacionamento com os clientes, sendo certo que a sua relação comercial com os clientes não pode servir de desculpa para a recorrente não cumprir a lei.

  8. Não foram, pois, invocados nem especificados factos concretos nem a sua relação de causalidade - mas antes, excluídos dos fundamentos do pedido -, que pudessem integrar o prejuízo comercial de bom relacionamento e de imagem, sendo certo que os mesmos não correspondem a factos "notórios", pelo que, a douta sentença recorrida a eles não podia atender face ao disposto na ai. a) do n' l do art 76° da LPTA.

  9. Alega também a recorrente que a sentença recorrida interpretou incorrectamente a ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, ao não ter considerado a eventual prática de um crime e a sua eventual responsabilidade criminal como um dano irreparável. J) Como bem se conclui na mesma sentença, na noção de prejuízo irreparável não entra a responsabilização criminal ou a aplicação de uma pena.

  10. Não só porque a apreciação da responsabilidade criminal se encontra excluída da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais ( cfr. art° 4°, n° 1, ai. d) do ETAF), K) mas também porquanto, exigindo a ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, uma...

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