Acórdão nº 07483/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 17 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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Alt..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa - 2.° Juízo, 1ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES A) Do acto administrativo que determinou a liquidação ora em causa, não consta qualquer referência ou alusão à escritura de venda outorgada entre o promitente vendedor e o terceiro (cessionário).
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Sendo este um facto que serve de pressuposto à incidência deveria constar da fundamentação. Não constando, o acto está insuficientemente fundamentado, o que equivale à falta de fundamentação, cuja consequência é a anulabilidade do acto.
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Ao contrário do que sustenta o Meritíssimo juiz a quo, In casu, não houve "ajuste de revenda" entre o primitivo promitente comprador e o terceiro (cessionário), mas tão somente uma cedência da posição contratual, por razões financeiras, sem qualquer contrapartida para aquele, que "apenas" recebeu o valor que tinha pago de sinal.
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Para formar a sua decisão o Meritíssimo Juiz a quo presumiu que com a cedência da sua posição contratual o recorrente teria obtido contrapartidas, para além do reembolso do sinal pago, o que na realidade se não verificou, nem no processo existem quaisquer indícios que levem a tal conclusão.
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O "acordo de revenda" pressupõe o prévio ingresso, de facto, do bem na esfera de acção do revendedor. Por isso, é equiparável à promessa de venda com tradição.
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No caso em apreço, tal não se verificou, nem podia, pois que à data da cedência da posição contratual o imóvel ainda estava em fase de construção, tendo esta sido concluída cerca de sete meses depois, pelo que não faz sentido a presunção de que foi "ajustada urna revenda".
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Considerando que a partir da entrada em vigor da Lei Geral Tributária "As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário", o facto do imóvel em causa estar ainda em fase de construção à data da cedência da posição contratual e NUNCA ter estado na disponibilidade do recorrente, é prova bastante para ilidir a presunção de tradição estabelecida no 2.° do art.º 2.° do Código da Sisa.
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Nos casos de que trata o § 2. ° do art. ° 2. ° o prazo de pagamento da sisa é de trinta dias, de acordo com o n.° 4 do art.º 115.°, e conta-se da data da escritura de venda do prédio do promitente vendedor ao terceiro.
Só nessa data é que ficam reunidos todos os pressupostos exigidos pela norma e se presume verificada a tradição.
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Contrariamente ao que se defende na douta sentença recorrida, não é a cessão da posição contratual (entendida aqui como ajuste de revenda) o facto determinante da tributação, mas sim a verificação cumulativa de todos os pressupostos estabelecidos naquele § 2.° do art.º 2.°, sendo que o último é a outorga da escritura entre o terceiro e o primitivo promitente vendedor.
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De todo o modo, sempre será de concluir que da prova produzida resulta fundada dúvida sobre a existência do facto tributário pelo que, de acordo com o disposto no art.º 121.° do C.P.P.T. deverá o acto impugnado ser anulado.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, que expressamente se solicita, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão em que ordene a anulação do Imposto de Sisa constante do conhecimento n.° 817, paga em 01.08.2001, na importância de 6.787.286$00 (33.854,84 Euros), bem como o pagamento de juros indemnizatórios nos termos do art.º 43.° da Lei Geral Tributária, Assim se fazendo .a costumada JUSTIÇA.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado...
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