Acórdão nº 05548/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução12 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1a. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. C...., agente da PSP, com domicílio profissional na Esquadra da Serafina, 3a Divisão, em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 11/1/2001, do Ministro da Administração Interna que o puniu com a pena disciplinar de 20 dias de suspensão, suspensa pelo período de 1 ano.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67°, do RSTA, o recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "1a - Entre a data dos factos e a data da instauração do processo de averiguações decorreram mais de 4 meses, encontrando-se, em consequência, o processo disciplinar prescrito, por força do disposto no art. 3°., n° 2, g) e art. j) do D.L 227/95, de 11/9, na redacção actual, e no art. 1°., n° 1, art. 54°., a) e art. 55°, n° 3, do RDPSP; 2a - atendendo à prova, nomeadamente à prova testemunhal, junto aos autos, não é possível concluir-se que o ora recorrente tenha cometido as infracções disciplinares que lhe são imputadas, existindo antes no processo dúvidas quanto à identidade do ora recorrente; 3a - os factos imputados ao ora recorrente foram apreciados pelos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Barreiro tendo sido ordenado o arquivamento dos respectivos autos; 4a - pelo que ficou exposto, conclui-se que o ora recorrente não praticou as infracções disciplinares que lhe são imputadas, nem violou os arts. 13°, n°s. 1 e 2, a); 16° n°s. 1 e 2 f) e m) do RDPSP, sofrendo o despacho orarecorrido, por erro nos pressupostos de facto, vício de violação de lei, sendo anulável; 5a - o despacho ora recorrido preteriu formalidades essenciais do procedimento disciplinar, que conduzem à sua nulidade, sofrendo de vício de forma, vício que igualmente se invoca".

A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que o recurso devia ser julgado improcedente.

A digna Magistrada do M. P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de já se ter verificado a extinção do acto punitivo pelo decurso do prazo de execução da pena, com o consequente desaparecimento do seu registo no cadastro disciplinar.

O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, nada tendo dito.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido â Conferência para julgamento.

x2.1. Consideramos provados os...

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