Acórdão nº 11618/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelAna Paula Portela
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO: R...

, residente em Setúbal, vem interpor recurso directo de anulação do despacho de 12/8/02 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que indeferiu o recurso hierárquico da decisão do instrutor de processo disciplinar , de não autorizar a presença do recorrente, aí arguido, na inquirição das testemunhas por si arroladas na sua defesa escrita.

Para tanto alega que o mesmo padece viola o art. 269º nº3 e 32º da CRP.

A entidade recorrida responde salientando que o recorrente não tem direito de assistir à inquirição das testemunhas por si arroladas já que tal não é irrelevante para a liberdade e não constrangimento das testemunhas, cabendo a autorização para tal ao instrutor do procedimento disciplinar.

Cumprido o art. 67º do RSTA conclui o recorrente as suas alegações da seguinte forma: "a) não está a assistência por parte do arguido em sede de processo disciplinar , quando da inquirição das testemunhas por si oferecidas na sua contestação, proibida, antes a mesma se encontra viabilizada, em termos imperativos, por via do disposto no art. 269º nº3 ( em si e conjugadamente com o art. 32º nº6) ambos da C...R...P...

  1. sendo um direito fundamental , iderrogável, que ao mesmo assiste, insusceptível de ser afastado por processos de intenções sobre pretensos poderes temeriais, cuja admissão de existência se refutam , quer por respeito aos funcionários públicos , quer por assunção de princípios incompatíveis com tais, reitere-se , processos de intenção; c) sendo que a matéria a que vão ser ouvidas as testemunhas e a ponderação da parte de quem viveu os factos ( ou não) determina, como a sua génese o diz, a sua intervenção ( em termos de assistência e contacto com o seu defensor) do arguido; d) o acto recorrido está, em consequência, ferido do vício de violação de lei.

    A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: "a) o facto de várias testemunhas arroladas na sua defesa pelo arguido e ora recorrente já terem sido ouvidas anteriormente no processo não constitui, em momento algum, fundamento do despacho recorrido.

  2. de acordo com a jurisprudência do STA, amplamente documentada, em processo disciplinar " o arguido não goza do direito de assistir á produção da prova testemunhal por ele oferecida " ( ver, entre outros, o Acórdão de 11 de Outubro de 1973, in Acórdãos Doutrinais do STA, nº1 44, pp 1682 e segs).

  3. ao contrário do que alega o recorrente , o despacho recorrido não consubstancia qualquer " vício de violação...

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