Acórdão nº 10985/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório A..., viúva, residente no ......, em Angra do Heroísmo, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Direcção da C.G.A de 15.5.2000, que indeferiu o pedido de aposentação da recorrente, efectuado ao abrigo do artº 127º do Estatuto da Carreira Docente.

    Declarado o TACL incompetente em razão do território e remetidos os autos TAC de Ponta Delgada, o Mmo. Juiz, por decisão de 6.6.2000, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.

    A entidade recorrida recorreu para este TCA, formulando as conclusões seguintes: 1º) A douta sentença recorrida, ao anular o acto recorrido não interpretou nem aplicou correctamente o art. 127º do Estatuto da Carreira Docente; 2º) O art. 127º do E.C.D. não pode deixar de ser interpretado e aplicado no sentido de o tempo de serviço docente a considerar para o cômputo dos 32 anos de serviço ter de ser, todo ele, prestado em regime de monodocência; 3º) O elemento literal do citado normativo - ao prever a aplicação do regime aos "docentes da educação pré-escolar do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência" - bem como o facto de se tratar de um regime excepcional quanto ao limite de idade para efeitos de aposentação apenas aplicável aos docentes em regime de monodocência, conduzem a que a determinação do sentido determinante da norma em causa seja o de que tal regime apenas ter sido concedido pelo legislador para as situações em que todo o tempo de serviço tenha sido prestado em regime de monodocência, situação que foi a determinante para a instituição do regime; 4º) Se o legislador pretendesse alargar este regime excepcional às situações em que nem todo o tempo de serviço relevante tivesse sido prestado em regime de monodocência, por certo teria feito constar tal intenção na redacção do mencionado preceito; 5º) A interpretação propugnada pelo Meritíssimo Juiz "a quo" compagina-se com a situação em que um docente, pouco tempo antes do acto determinante para a aposentação antecipada, poder transitar para um regime de monodocência e assim poder beneficiar desse regime, em acumulação com a redução da componente lectiva, o que certamente não foi querido pelo legislador; 6º) O facto de a interessada não ter beneficiado de redução da componente lectiva durante o tempo em que leccionou na Escola Secundária de Angra do Heroísmo e na Escola Preparatória da Praia da Vitória não é razão para que esse tempo seja...

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