Acórdão nº 03791/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO: O Recorrente, A...

, Guarda Prisional de 2ª classe, de nomeação provisória, solteiro, residente em Setúbal, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, de 15-09-99, do Ministro da Justiça que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Requer o provimento do recurso .

A fls. 30 e ss. a autoridade recorrida apresentou a sua resposta , alegando que deve ser negado provimento ao recurso .

O recorrente apresentou as suas alegações de fls. 41 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 43 .

A autoridade recorrida apresentou as suas contra-alegações de fls. 55 , com as conclusões de fls. 56 e 57 .

No seu douto parecer de fls. 59 , o Sr. Procurador-Geral-Adjunto entendeu que o recurso foi interposto extemporâneamente .

Tendo-se dado cumprimento ao artº 54º , da LPTA , nada foi alegado pelas partes .

MATÉRIA de FACTO : 1)- Certidão de notificação do recorrente , pela qual se verifica que o mesmo foi notificado do despacho punitivo , em 22-09-1999 ( cfr. fls. 163 do PI-II vol.) .

2)- O recurso deu entrada neste TCA , em 25-11-99 .

O DIREITO : O recorrente foi notificado do despacho punitivo , em 22-09-99 , como se verifica pela matéria fáctica provada .

O presente recurso contencioso deu entrada em juízo , em 25-11-99 .

Está em causa , apenas , a questão relativa à contagem do prazo do recurso contencioso , previsto no artº 28º , 2 , da LPTA .

Ora , entendemos que os prazos de interposição de recurso contencioso de anulação previstos no artº 28º , da LPTA , têm a natureza de prazos substantivos e , tratando-se de prazos estipulados em meses ( alíneas a) e b) , do nº 1 ) e em anos ( alíneas c) e d) , do mesmo nº 1 ) é-lhes aplicável a regra da alínea c) , do artº 279º, do CC , e não cumulativamente a da alínea b, do mesmo preceito , terminando às 24 horas do dia a que corresponda , dentro do último mês , à data da notificação que marca o início da contagem do prazo . (cfr. , entre outros , o Ac. do STA 10-10-97 , Rec. nº 32 349 ) .

Como se refere naquele acórdão , o artº 28º , nº 1 , al. a) , da LPTA , preceitua que os recursos contenciosos dos actos anuláveis são interpostos no prazo de dois meses se o recorrente residir no Continente , determinando o seu nº 2 que os prazos estabelecidos no nº 1 serão contados nos termos do artº 279º , do CC .

Logo a uma primeira leitura das normas contidas no texto do artº 279º , do CC se apreende que elas constituem um todo coerente norteado por um pensamento fundamental : o da...

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