Acórdão nº 07362/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Martinho Sequeira
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.

  1. José … Silva, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com o despacho proferido pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Braga que indeferiu a anulação da venda por si requerida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES 1 - O recorrente, executado nos autos iniciais, não foi notificado do despacho que ordenou a venda da sua casa.

    2 - Uma vez que era a sua morada, a notificação seria feita carta para essa mesma morada, sendo descabido vir falar da presença em casa em dois dias, a horários de expediente, há vários anos atrás, para ser efectuada penhora.

    3 - Foi assim violado o disposto no n.°4 do art.° 886.°-A do Código de Processo Civil {CPC), ou pelo N° 2 do Art° 882.° do mesmo diploma na redacção anterior à alteração que entrou em vigor em 1.1.97, aplicável pelo disposto na al. f) do art.° 2° do Código de Processo Tributário (CPT).

    4 - Foi dado por assente que foi atempadamente afixado um edital a anunciar a venda na junta de freguesia, porque existe uma cota no verso de um Edital, que diz "Certifico que hoje afixei nos lugares públicos de estilo (Rep.Fin., Junta de Freguesia e porta do executado), cópias de igual teor ao do presente edital.

    Braga, 29 de Outubro de 1995".

    5 - No entanto não foi devidamente valorado um documento autêntico constante dos autos, o ofício que veio da Junta de Freguesia, assinado pelo respectivo Presidente, que diz que o Edital foi afixado, sim, mas em 30 de Janeiro de 2002.

    6 - Cotejando os elementos de prova constantes dos autos e seus valores probatórios, imperioso se torna dar por provado que não foi afixado edital na Junta de freguesia com a devida antecedência.

    7 - urge assim corrigir a matéria de facto provada, devendo dar-se por provado, atenta a informação da Junta de Freguesia de Maximinos, de 13.3.2002, que só em 30.3.2002 foi o edital afixado naquela Junta.

    8 - A acrescer, não foi afixado edital na porta da fracção.

    9 - Nem tão pouco na porta do prédio, sendo certo que devia ter sido este edital afixado na porta da rua, para que potenciais compradores se pudessem interessar pela fracção.

    10 - Cada preterição verificada produz nulidade da venda e actos subsequentes, uma vez que influem essencialmente andamento da causa, como determina o n.°1 do art° 201° do CPC (quer na antiga redacção quer na actual), ficando a venda sem efeito pelo disposto no art° 909° do CPC, aplicáveis por remissão do CPT como já referido.

    11- Atenta a natureza da anotação no verso do edital, não era necessária a suscitação do incidente da sua falsidade.

    NESTES TERMOS e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida e proferido Acórdão que declara anulada a venda constante da acra de venda de 18/11/97, com as legais consequências.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Juiz do Tribunal "a quo" proferiu despacho de sustentação da sua decisão.

    0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao...

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