Acórdão nº 07362/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Eugénio Martinho Sequeira |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: A. O relatório.
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José … Silva, identificado nos autos, dizendo-se inconformado com o despacho proferido pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Braga que indeferiu a anulação da venda por si requerida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: CONCLUSÕES 1 - O recorrente, executado nos autos iniciais, não foi notificado do despacho que ordenou a venda da sua casa.
2 - Uma vez que era a sua morada, a notificação seria feita carta para essa mesma morada, sendo descabido vir falar da presença em casa em dois dias, a horários de expediente, há vários anos atrás, para ser efectuada penhora.
3 - Foi assim violado o disposto no n.°4 do art.° 886.°-A do Código de Processo Civil {CPC), ou pelo N° 2 do Art° 882.° do mesmo diploma na redacção anterior à alteração que entrou em vigor em 1.1.97, aplicável pelo disposto na al. f) do art.° 2° do Código de Processo Tributário (CPT).
4 - Foi dado por assente que foi atempadamente afixado um edital a anunciar a venda na junta de freguesia, porque existe uma cota no verso de um Edital, que diz "Certifico que hoje afixei nos lugares públicos de estilo (Rep.Fin., Junta de Freguesia e porta do executado), cópias de igual teor ao do presente edital.
Braga, 29 de Outubro de 1995".
5 - No entanto não foi devidamente valorado um documento autêntico constante dos autos, o ofício que veio da Junta de Freguesia, assinado pelo respectivo Presidente, que diz que o Edital foi afixado, sim, mas em 30 de Janeiro de 2002.
6 - Cotejando os elementos de prova constantes dos autos e seus valores probatórios, imperioso se torna dar por provado que não foi afixado edital na Junta de freguesia com a devida antecedência.
7 - urge assim corrigir a matéria de facto provada, devendo dar-se por provado, atenta a informação da Junta de Freguesia de Maximinos, de 13.3.2002, que só em 30.3.2002 foi o edital afixado naquela Junta.
8 - A acrescer, não foi afixado edital na porta da fracção.
9 - Nem tão pouco na porta do prédio, sendo certo que devia ter sido este edital afixado na porta da rua, para que potenciais compradores se pudessem interessar pela fracção.
10 - Cada preterição verificada produz nulidade da venda e actos subsequentes, uma vez que influem essencialmente andamento da causa, como determina o n.°1 do art° 201° do CPC (quer na antiga redacção quer na actual), ficando a venda sem efeito pelo disposto no art° 909° do CPC, aplicáveis por remissão do CPT como já referido.
11- Atenta a natureza da anotação no verso do edital, não era necessária a suscitação do incidente da sua falsidade.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida e proferido Acórdão que declara anulada a venda constante da acra de venda de 18/11/97, com as legais consequências.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Juiz do Tribunal "a quo" proferiu despacho de sustentação da sua decisão.
0 Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao...
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