Acórdão nº 06260/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A "Caixa Geral de Depósitos, S.A." (adiante Recorrente, Embargada ou, abreviadamente, CGD) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e pela qual foram julgados procedentes os embargos de terceiro deduzidos por Carla … (Embora a Recorrente não concorde que a embargante seja a Carla …, sustentando que quem embargou foi Esmeralda …, afigura-se-nos que não lhe assiste razão, como procuraremos demonstrar) (adiante Embargante) à penhora de duas fracções autónomas de um prédio constituído no regime da propriedade horizontal efectuada no processo de execução fiscal instaurado pela 3.a Repartição de Finanças de Almada sob o n.° 2588/83 contra a sociedade denominada "Oper…, Lda." (adiante Executada) para cobrança de uma dívida à CGD.

    l .2 A petição inicial de embargos (Referimo-nos à petição, de fls. 14 a 16, que foi apresentada na sequência do despacho, proferido ao abrigo do disposto no art. 477.° do Código de Processo Civil (CPC), na redacção anterior à reforma de 1995/1996, para apresentar nova petição corrigida) foi apresentada em nome de Esmeralda …, que alegou, em síntese e para além do mais (A Embargante invocou ainda a nulidade da penhora, que não foi conhecida na sentença, mas esta questão não foi trazida a este recurso), o seguinte: - as referidas fracções autónomas «foram adquiridas» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições) por Ernesto … à Executada por contratos promessa de compra e venda celebrados em 15 de Novembro de 1977 e em 6 de Dezembro de 1976, respectivamente, tendo o promitente comprador pago integralmente os preços acordados; - logo após a celebração dos contratos promessa, por efeito dos mesmos e autorizado pelo promitente vendedor, o promitente comprador nelas fixou a sua residência e aí viveu até à sua morte; - a partir dessa data sempre ele, promitente comprador «beneficiou do uso das fracções, agindo como se fosse o titular do direito de propriedade, nomeadamente pagando a contribuição predial e as taxas de saneamento, que a promitente vendedora lhe debitava anualmente e, ainda, pagando as Comparticipações de Condomínio e fazendo parte da Assembleia de Condóminos do prédio», o que tudo fez ininterruptamente, com o consentimento da promitente vendedora, com o conhecimento desta e de todos os seus credores, bem como de todos os condóminos do prédio; - após o falecimento do referido Ernesto …, «a posse continuou a ser exercida da mesma forma pela ora embargante, na qualidade de única e universal herdeira», «nela passando a ter a sua residência secundária, aí passando grandes períodos de tempo, nomeadamente fins de semana e férias»; - as escrituras de compra e venda não foram outorgadas por culpa exclusiva da promitente vendedora que, alegando não poder expurgar a hipoteca que onerava as fracções, foi protelando a sua celebração; - a penhora ofende a posse da Embargante.

    1.3 Ulteriormente, Esmeralda … apresentou um requerimento no qual, alegando que, «por lapso, não indicou nos autos que intervinha na qualidade de representante de sua filha menor Carla …», pediu a rectificação na petição inicial por forma a que se entrelinhasse, no primeiro parágrafo, «em representação da sua filha menor Carla …» e, no art. 10.°, «pela representada».

    l.4 Na sentença recorrida considerou-se demonstrada a posse da Embargante - Carla … - e a sua anterioridade relativamente à penhora, motivo por que os embargos foram julgados procedentes. Isto, em síntese, com base na sentença proferida pelo Tribunal Judicial da comarca de Almada, que reconheceu à herança ilíquida e indivisa aberto por óbito de Ernesto …, de que a Embargante é herdeira, o direito de propriedade, adquirido por usucapião, com base na posse iniciada em 1977 por aquele Ernesto …, continuada pela viúva deste e pela ora embargante.

    1.5 A CGD, inconformada com a sentença, dela veio recorrer.

    1.6 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.7 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos por Esmeralda … que age em nome próprio, nos termos que impressivamente decorrem das petições de 07.04.86 e de 11.08.86.

  2. Na verdade a Esmeralda além de não referir que age em nome e por conta de outrem, arroga-se possuidora das fracções autónomas penhoradas nos autos 3. Invocando em seu nome uma posse real e efectiva das mesmas, posse essa que vem na continuação da posse do Ernesto …, promitente comprador entretanto falecido 4. Arrogando-se a mesma Esmeralda "única e universal herdeira" do Ernesto.

  3. Dos factos que posteriormente foram carreados para os autos veio-se a comprovar que tal afirmação não era verdadeira, como a Esmeralda bem sabia.

  4. Com efeito, só muito mais tarde, em 1993, a Esmeralda veio dizer que intervém em representação de sua filha Carla …, sem contudo comprovar quaisquer poderes de representação desta.

  5. E de qualquer modo a atender-se a essa circunstância sempre resultaria "desta nova versão" uma contradição insanável entre a interposição dos embargos e a versão dos factos que os sustentam.

  6. Já que nenhum dos factos invocados pela Esmeralda sustentam qualquer posse da Carla das referidas fracções, pelo contrário.

  7. Os embargos destinam-se a defender a posse real e efectiva, e só a posse em nome próprio é susceptível de fundamentar embargos de terceiro.

  8. Não tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro quem não tem a posse dos bens executados. Por isso, ao deduzirem embargos devem os possuidores alegar os factos reveladores da sua posse, a qual tem de ser anterior à diligência contra a qual se reage...

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