Acórdão nº 07440/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Neto |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a impugnação que J..., Ldª, deduziu contra as liquidações de IRC relativas aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A)- Nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 51º do Código do IRC, a Administração Fiscal preencheu todos os pressupostos legais para a aplicação dos métodos indirectos à impugnante.
B)- Nos termos legais e demais douta jurisprudência, o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justificam o acto tributário cabia à impugnante.
C)- A impugnante não apresentou prova suficiente que permitisse afastar o quadro factológico apurado pela Administração Fiscal.
D)- Os elementos constantes dos autos são no sentido de corroborar a posição da Administração Fiscal, cuja única possível falta terá sido a de ter pecado por defeito, não tendo promovido mais elevadas correcções que se poderiam afigurar como correctas.
* * * Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso por considerar que a sentença recorrida não merece censura já que «Cabe à AF o ónus da prova de que se verificam os pressupostos legais que permitam aquela tributação. No caso presente a FP não logrou fazer tal prova. Além do mais a recorrente demonstrou que houve manifesto excesso na matéria colectável quantificada».
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A Ite, nos anos de 1994, 1995 e 1996, era tributada em IRC, regime geral, e encontrava-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, do IVA, pelo exercício, desde Outubro de 1968, da actividade de "Transportes de Passageiros em Automóvel de Aluguer".
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A Ite possuía, nesses anos, uma só viatura na praça do Entroncamento, laborando com um único motorista, o seu sócio gerente, Sr. F... e sem empregados.
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A indústria de táxis no Entroncamento funciona segundo o sistema de praça fixa, sendo os automóveis em serviço da letra A, o que implica que na realização de qualquer serviço o cliente paga o preço relativo aos quilómetros percorridos desde a praça até ao local de destino e respectivo retorno à praça.
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O sócio gerente da Ite utilizava a viatura aludida no item 2. em deslocações suas casa/residência familiar, sita em Ourém, para a praça e vice-versa, percorrendo nas duas viagens cerca de 80 Kms.
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Nos indicados anos de 1994, 1995 e 1996, para cumprimento das exigências constantes dos arts. 45º e 48º do CIVA, a Ite possuía os livros de escrita a que se refere o art. 50º do mesmo diploma.
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As receitas da Ite eram, então, suportadas por facturas/recibo, processadas diariamente, sendo que algumas não continham a menção dos quilómetros percorridos, o preço de quilómetro praticado e o nome do cliente.
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A escrita da Ite facultada aos serviços de fiscalização, no âmbito de inspecção efectuada no ano de 1998, em cumprimento da ordem de serviço nº 11282, com data de 20-11-1997, encontrava-se em dia e organizada de harmonia com o POC, sendo que os custos se mostravam devidamente documentados.
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Relativa e respectivamente, em relação aos exercícios...
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