Acórdão nº 07440/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Neto
Data da Resolução03 de Junho de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a impugnação que J..., Ldª, deduziu contra as liquidações de IRC relativas aos exercícios de 1994, 1995 e 1996.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: A)- Nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 51º do Código do IRC, a Administração Fiscal preencheu todos os pressupostos legais para a aplicação dos métodos indirectos à impugnante.

B)- Nos termos legais e demais douta jurisprudência, o encargo de provar a não existência dos pressupostos que justificam o acto tributário cabia à impugnante.

C)- A impugnante não apresentou prova suficiente que permitisse afastar o quadro factológico apurado pela Administração Fiscal.

D)- Os elementos constantes dos autos são no sentido de corroborar a posição da Administração Fiscal, cuja única possível falta terá sido a de ter pecado por defeito, não tendo promovido mais elevadas correcções que se poderiam afigurar como correctas.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso por considerar que a sentença recorrida não merece censura já que «Cabe à AF o ónus da prova de que se verificam os pressupostos legais que permitam aquela tributação. No caso presente a FP não logrou fazer tal prova. Além do mais a recorrente demonstrou que houve manifesto excesso na matéria colectável quantificada».

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A Ite, nos anos de 1994, 1995 e 1996, era tributada em IRC, regime geral, e encontrava-se enquadrada no regime normal, de periodicidade trimestral, do IVA, pelo exercício, desde Outubro de 1968, da actividade de "Transportes de Passageiros em Automóvel de Aluguer".

  1. A Ite possuía, nesses anos, uma só viatura na praça do Entroncamento, laborando com um único motorista, o seu sócio gerente, Sr. F... e sem empregados.

  2. A indústria de táxis no Entroncamento funciona segundo o sistema de praça fixa, sendo os automóveis em serviço da letra A, o que implica que na realização de qualquer serviço o cliente paga o preço relativo aos quilómetros percorridos desde a praça até ao local de destino e respectivo retorno à praça.

  3. O sócio gerente da Ite utilizava a viatura aludida no item 2. em deslocações suas casa/residência familiar, sita em Ourém, para a praça e vice-versa, percorrendo nas duas viagens cerca de 80 Kms.

  4. Nos indicados anos de 1994, 1995 e 1996, para cumprimento das exigências constantes dos arts. 45º e 48º do CIVA, a Ite possuía os livros de escrita a que se refere o art. 50º do mesmo diploma.

  5. As receitas da Ite eram, então, suportadas por facturas/recibo, processadas diariamente, sendo que algumas não continham a menção dos quilómetros percorridos, o preço de quilómetro praticado e o nome do cliente.

  6. A escrita da Ite facultada aos serviços de fiscalização, no âmbito de inspecção efectuada no ano de 1998, em cumprimento da ordem de serviço nº 11282, com data de 20-11-1997, encontrava-se em dia e organizada de harmonia com o POC, sendo que os custos se mostravam devidamente documentados.

  7. Relativa e respectivamente, em relação aos exercícios...

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