Acórdão nº 11411/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAna Paula Portela
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO: I...

, residente no Fundão, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso de anulação do acto de homologação da lista de classificação final no concurso externo de ingresso para provimento de 2 lugares de Operadores de Sistemas de 2ª classe, por ilegitimidade passiva.

Para tanto alega, em conclusão: " a)...b)...c) O Autor do acto ora impugnado era do conhecimento do Tribunal " a quo".

d) A incorrecta identificação do autor do acto recorrido decorreu de lapso de escrita traduzido na omissão do autor do acto do Sr. Presidente da Câmara; e) Tal lapso de escrita deu errada identificação do autor do acto não confirmando por isso, erro manifestamente indesculpável; f) Deveria, assim, o Tribunal " a quo" na interpretação do acto impugnado mandar citar o verdadeiro autor do acto, ou, caso prevalecessem dúvidas, convidar a Recorrente a corrigir a petição, assim se dando integral cumprimento ao disposto no art. 40º nº1 , al. a) da LPTA..." A entidade recorrida e os recorridos particulares concluem as suas alegações no sentido da manutenção da sentença recorrida.

O MP emite parecer no sentido da revogação da sentença , com vista a um convite ao aperfeiçoamento da petição de recurso.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* FACTOS ( com interesse para a decisão) 1_ A recorrente vem interpor recurso contencioso de anulação contra a CM da Covilhã.

2_ Dá-se aqui por rep. o acto junto a fls 18 dos autos de " Homologo".

O DIREITO Através da sentença recorrida foi rejeitado o recurso interposto contra a Câmara Municipal da Covilhã do acto de homologação da lista de classificação final em concurso, por ilegitimidade passiva da entidade recorrida, já que está em causa um erro indesculpável.

É certo que no recurso vem identificada como autoridade recorrida a C.M. da Covilhã.

Contudo, em parte alguma da petição se refere como estando em causa um acto do Presidente da Câmara, nem da Câmara, havendo uma total omissão sobre a autoria do acto.

No entanto foi junto de fls 18 a 20 o acto com o seguinte teor.

" Homologo" C... ( e não se entende o quê) 01.01.22.

Em 1º lugar há que distinguir um erro ( desculpável ou indesculpável na identificação do acto) da consideração certa ou errada de quem é a entidade com interesse em contradizer.

A legitimidade passiva, no âmbito do recurso contencioso de anulação, afere-se pelo interesse ou não no provimento do recurso , pelo que é parte legítima a autoridade...

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