Acórdão nº 12101/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório A...., com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito do Sr. Ministro da Saúde que não conheceu do recurso hierarquico interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital Nossa Senhora do Rosário, do Barreiro, pela qual aquele órgão revogou a sua própria deliberação de 4.10.2000, através da qual havia atribuído ao recorrente a reclassificação na carreira de operário altamente classificado.

A entidade recorrida respondeu alegando a inexistência do dever de decidir, devendo o recurso ser rejeitado por falta de objecto.

Notificado nos termos do artº 54º da L.P.T.A o recorrente nada veio dizer.

No seu douto parecer final, o Digno Magistrado do Mº Pº aderiu à tese da entidade recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2. Matéria de Facto Mostra-se provada a seguinte factualidade:

  1. O recorrente é operário principal marceneiro, a exercer funções no Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro.

  2. Em 4.10.00, por deliberação do C.A. do Hospital Nossa Senhora do Rosário, no Barreiro, o recorrente foi reclassificado profissionalmente, para a carreira de Operário Altamente Qualificado; c) Posteriormente, a Administração do Hospital do Barreiro, assumiu a posição de revogar a aludida deliberação.

  3. O recorrente interpos recurso hierarquico e, em 22.7.02, o presente recurso contencioso para o Sr. Ministro da Saúde.

x x 3.

Direito Aplicável O presente recurso, a nosso ver, carece manifestamente de objecto.

Em primeiro lugar da deliberação do C.A. de Administração do Hospital não cabia, legalmente, o recurso hierarquico interposto pelo recorrente, dada a inexistência de poderes de hierarquia do Sr. Ministro da Saúde sobre o Conselho de Administração do Hospital.

Na verdade, e como alega a entidade recorrida, os Hospitais do Serviço Nacional de Saúde gozam de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e financeira, constituindo institutos públicos (cfr. arts. 1º e 2º do...

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