Acórdão nº 01045/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: A P.... L.da e outras, vieram interpor o presente RECUSO JURISDICIONAL do saneador/sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 7.6.2005, a fls. 188 e seguintes, pelo qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual que tinha interposto contra o Ministério da Defesa Nacional e a Sociedade ..., S.A. .

Apresentou as alegações e conclusões que constam de fls. 359 e seguintes e 504 e seguintes, imputando à sentença o vício de nulidade e vários erros de julgamento.

O Ministério da Defesa Nacional, na pessoa do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, contra-alegou conforme consta de fls. 428 e seguintes.

A M/ma Juíza a quo manteve a decisão recorrida pronunciando-se pela não verificação de qualquer nulidade da sentença.

O Ministério Público nesta 2ª Instância não emitiu parecer final sobre o recuso jurisdicional.

*Cumpre decidir.

*A sentença recorrida deu como provados, sem reparos das partes, os seguintes factos com relevo:

  1. Em 6.10.2004 foi publicado anúncio no Diário da República, 3ª Série, n.º 235, publicitando a abertura de concurso público para execução da empreitada de «construção de depósito confinado para armazenamento do amianto na BA 11 - Beja», ao qual foi atribuído o n° 19/DI/04 - ver fls não numeradas do volume 2 do processo administrativo apenso e doc de fls 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    B)No n° II. 1.6) desse aviso consta que a descrição / objecto do procedimento consiste no «transporte e armazenamento de amianto incluindo adaptação de uma cave para este efeito - ver fls não numeradas do volume 2 do processo administrativo apenso e doc de fls 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. O Programa do Concurso encontra-se materializado no processo administrativo apenso, vol. 1, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, nomeadamente o ponto 6.; 16.; 15°; 19..

    D)O Caderno de Encargos encontra-se materializado no processo administrativo apenso, vol. 1, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, designadamente: «1.DISPOSIÇÕES GERAIS Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada: 1.1.1. Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:

    1. O DL n° 59/99, de 2.3.

    13.2. OBJECTO DA EMPREITADA A obra a executar consiste essencialmente no seguinte: - Transporte e armazenamento de amianto incluindo adaptação de uma cave para este efeito.

    CONDIÇÕES TÉCNICAS ESPECIAIS 1.Objectivo.

    A presente empreitada tem como objectivo proceder ao confinamento e transporte do amianto armazenado no edifício 318 para a cave do edifício 314.

    1. Desenvolvimento da Obra A obra desenvolve-se nas seguintes fases: 1ª fase - Desassoreamento e reparação do sumidouro existente na rampa de acesso à cave. Estes trabalhos incluem, se necessário, refazer a ligação do sumidouro à rede geral. Esta operação deverá ser efectuada se se verificar a não possibilidade de reparação do sumidouro. Deverá, ainda, ser executada, na ligação do sumidouro à tubagem, uma caixa separadora de areias. Após estas operações deve-se proceder à bombagem das águas existentes na cave em questão.

    2ª fase - Pretende-se a separação total entre a cave e o piso superior pelo que, deverão ser tamponadas as aberturas existentes na laje do piso, nomeadamente a abertura do vão de escada do compartimento 23 e, se necessário devido ao atingir da capacidade de armazenamento das salas 17 a 25, deverá ser desmontado o elevador existente e tamponada a abertura para o piso superior. O fecho destas aberturas será conseguido através da execução de lajes maciças em betão armado, cuja armadura deverá ser idêntica e amarrada às armaduras das lajes existentes.

    3ª fase - Transporte do amianto armazenado no edifício 318 para os compartimentos existentes na cave do edifício 314, devendo estes começar a ser ocupados do fundo da cave para a sua entrada. Após o completamento da capacidade de armazenamento de cada sala, esta deve ser tamponada com uma parede de alvenaria, tendo para este efeito de se remover qualquer vão existente. Deverão ainda ser tamponadas quaisquer aberturas existentes para ventilação.

    Antes do início de qualquer sessão de trabalho no interior do edifício todo o material a remover bem como a zona de armazenamento deverão ser previamente molhados, através de processo tipo chuveiro. Esta operação deverá ser repetida sempre que necessário, de modo a que o material a remover e as zonas de trabalhos se encontrem permanentemente húmidos, evitando-se a dispersão aérea das fibras de amianto.

    Todo o material a remover, mesmo que aparentemente se encontre em perfeitas condições de armazenamento, deverá ser embrulhado na totalidade dentro de sacos de polietileno de membrana dupla, ou duplamente ensacados em sacos de membrana simples após o que se procederá à sua selagem. Imediatamente antes do transporte de cada conjunto de palete/ material para a cave do edifício 318, este deverá ser molhado (lavado) a fim de se removerem todos os resíduos exteriores de amianto. O transporte deverá ser feito através de empilhador, devendo o material ser transportado sobre paletes de madeira, devidamente cintado. A altura total de cada pilha de material! e respectiva palete, não deverá exceder 1,40m, podendo, no local de armazenamento ser colocada uma pilha sobre a outra, devendo-se garantir a estabilidade do conjunto através de um correcto acondicionamento.

    Todos estes trabalhos e equipamentos embora não possuam medição detalhada no Mapa de Trabalhos consideram-se incluídos no preço global da empreitada (custos de estaleiro) pelo que não serão posteriormente objecto de Erros e Omissões.

    4afase - depois de removido e armazenado todo o amianto existente no edifício 318, deverá ser substituído o portão de entrada na cave, incluindo-se a remoção do existente».

  3. Em 22.10.2004 a Autora «Portuamianto - Limpezas Industriais e Construção Civil, Lda.», ao abrigo do art. 49° do DL n.º 59/99, de 2.3, apresentou reclamação por irregularidade na escolha do regime de abertura do concurso, o aplicável às empreitadas de obras públicas, previsto no DL n° 59/99, de 2.3, quando devia ser o aplicável à realização de despesas públicas com aquisição de serviços, previsto no DL n° 197/99, de 8.6, e por irregularidades constantes das Condições Técnicas Especiais que fazem parte do Caderno de Encargos - ver fls não numeradas do vol. 2 do processo administrativo apenso.

  4. Em 5.11.2004 a Demandada decidiu o seguinte, que comunicou à reclamante: «ASSUNTO: Reclamação da empresa Portuamianto - Concurso Público n.º 19/DI/04.

    (...) 2.Nos termos do art. 5o do DL 59/99, de 2.3, há um momento próprio para aferir da escolha do regime jurídico aplicável a um procedimento, sendo certo que no caso em apreço a escolha pelo regime das empreitadas de obras públicas foi feita tendo em atenção o tipo de trabalhos em causa.

    1. As condições técnicas especiais do Caderno de Encargos foram elaboradas tendo em conta a respectiva legislação aplicável, bem como as características específicas dos trabalhos a desenvolver.

    2. Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, indefiro a reclamação apresentada» - ver fls não numeradas do vol. 2 do processo administrativo apenso.

  5. Em 5.11.2004 as Autoras concorreram, em Consórcio, ao concurso público mencionado em A), pelo preço global de €: 248.700,00 com acréscimo de IVAÍ correspondendo, de acordo com a nota justificativa do preço proposto, €: 49.992,00 à construção do depósito e €: 198.708,00 ao transporte do amianto existente no edifício 318 para o edifício 314, incluindo ensacamento, cintagem e todos os trabalhos e acessórios necessários - ver volume 5 e 6 (documentos de habilitação do concorrente) e 7 (proposta do concorrente) do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  6. A Autora «Ekonor, SA» não apresentou a declaração dos trabalhos...

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