Acórdão nº 00328/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA: 1.- A Fª Pª , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra M...

, concluindo as suas alegações como segue: · Nos termos do art° 130 do Código de Processo Tributário, as pessoas que exerçam funções de administração em empresas e sociedades são subsidiariamente responsáveis por todas as contribuições e impostos relativos ao exercício do seu cargo.

· Nos termos do artº 239°, 245° e 246° do Código de Processo Tributário, a reversão é o instrumento legal de exigir do responsável subsidiário as dívidas activamente constituídas.

· A reversão da execução é uma garantia da dívida exequenda.

· A reversão, enquanto garantia da dívida, é passível de ser accionada logo que seja verificada, nos termos legais, a inexistência ou insuficiência de bens, na óptica da sua avaliação e posterior produto da venda se mostrar deficiente para o cabal pagamento da quantia exequenda e seu acrescido.

· O produto da venda de eventual património da devedora originária, verificado após a reversão, diminui o montante global da garantia ad legem, quer por via da redução, quer por via da restituição.

· Em caso de pagamento pelo revertido, o mesmo fica sub-rogado nos direitos do Estado, face à devedora originária e outros responsáveis subsidiariamente solidários.

· A dívida tributária não foi paga pôr intervenção activa, deliberada e consciente do oponente.

· Pelo que, o disposto no n° 2 do art° 239° do Código do Processo Tributário, quer por via da alínea a) ou por via da alínea b), foi devidamente cumprido pela Administração Fiscal; · Assim, conforme se provou, a reversão é totalmente legal e feita na pessoa legalmente responsável pela dívida constituída pela sua representada.

Nestes termos entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a sentença e substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal.

O EMMP pronunciou-se pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2.- Na sentença deram-se como assentes os factos seguintes (ordenados numericamente por nossa iniciativa): 1.- contra o oponente pende o processo de execução fiscal n° 1953-96/100329.1 do Serviço de Finanças de Alpiarça, originariamente instaurado contra "G...

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