Acórdão nº 00290/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA: 1.-A Fª Pª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por R..., LDª., para cobrança de IRC do ano de 1990 a 1997, concluindo as suas alegações como segue: 1.- Ainda que não haja contestação especificada dos factos não se terão estes por confessados, de acordo com o art° 131° n° 3, por força Imperativa do art° 293° ambos do Código de Processo Tributário; 2.- Não foi arguida a falsidade do documento de fls 31 dos autos, presumido por lei como autêntico, que refere ter "o contribuinte sido notificado, nos termos do art° 87° do Código de Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas, conforme prevê o art° 546° do Código de Processo Civil e no prazo previsto no art° 544° do citado código; 3.- Por força do princípio do inquisitório previsto no art° 99° da Lei Geral Tributária, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para conhecer da veracidade do documento de fls. 31 dos autos; 4.- Contrariamente ao invocado e consagrado na sentença recorrida, a oponente foi notificada em 24 de Maio de 1999, para efectuar o pagamento voluntário ou reclamar da liquidação; 5.- A decisão de julgar procedente a oposição não se encontra suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex-s deve a sentença recorrida ser revogada e substituída pôr douto acórdão que julgue a oposição improcedente, mantendo-se válido o acto de liquidação ora posto em crise, assim se fazendo JUSTIÇA.

Houve contra - alegações em que a recorrida sustenta a manutenção do julgado por, em substância, entender que inexiste a notificação do acto tributário que torna a dívida inexigível.

O EMMP pronunciou-se no sentido de a sentença deve ser anulada com fundamento em que os autos não se mostram instruídos com os elementos pertinentes para correcta apreciação e decisão da questão suscitada na p.i.- inexistência de notificação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*2.- Logra prioridade de cognição a questão prévia suscitada pela recorrida nas suas alegações, qual seja ( vd. ponto 4º) a de que nos termos do art.° 684° e 690° do CPC, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões recaindo sobre o recorrente o ónus de alegar e formular conclusões da forma prevista na lei, pelo que as conclusões não podem, designadamente, ser deficientes e obscuras e têm que especificar a lei violada.

Ora, segundo a recorrida, as conclusões apresentadas pela recorrente, não obedecem aos requisitos previstos na lei, o que significa estarmos perante uma situação que a lei comina de não conhecimento do recurso.

Salvo o devido respeito, não sassiste razão à recorrida porquanto das conclusões se vê que a recorrente FªPª sustentou que (conclusão 2ª) não foi arguida a falsidade do documento de fls 31 dos autos, presumido por lei como autêntico, que refere ter "o contribuinte sido notificado, nos termos do art° 87° do Código de Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas, conforme prevê o art° 546° do Código de Processo Civil e no prazo previsto no art° 544° do citado código; que (conclusão 3º) por força do princípio do inquisitório previsto no art° 99° da Lei Geral Tributária, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para conhecer da veracidade do documento de fls. 31 dos autos.

Nas conclusões 4ª e 5ª extrai depois a recorrente as consequências da violação das normas que citara atinentes á falta de arguição da falsidade e do princípio do inquisitório que impunha ao juiz a realização de outras diligências tendentes ao apuramento da verdade material, respectivamente: - a oponente foi notificada em 24 de Maio de 1999, para efectuar o pagamento voluntário ou reclamar da liquidação e, a decisão de julgar procedente a oposição não se encontra suficientemente fundamentada, quer de facto, quer de direito.

Termos em que improcede a questão prévia sob análise.

*3.- Na sentença recorrida e com base na prova documental produzida, deram-se como provados os seguintes factos, subordinados a alíneas por nossa iniciativa: A)- Por relatório dos Serviços de Fiscalização Tributária de 2.11.98, da DDFC, foram efectuadas determinadas correcções relativamente a IRC, IVA e IRS dos exercícios de 1996 e 1997 à ora oponente; B)- A oponente só foi notificada das notas de liquidação relativas a IRC do exercício de 1996, IVA e respectivos juros compensatórios dos exercícios de 1996 e 1997, e ainda juros de IRS do exercício de 1997; C)- A nota de liquidação respeitante a IRC do exercício de 1997 nunca foi notificada à oponente por qualquer forma.

* Antes e tudo, convém tomar posição sobre a junção aos autos dos documentos com que a recorrente e a recorrida instruíram o presente recurso.

A recorrente Fazenda Pública sustentou no ponto 10º do corpo alegatório que a fls. 31 dos autos consta um documento que refere que "o contribuinte foi notificado nos termos do artº 87º do CIC e não satisfez o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária".

Nas 2ª a 4ª conclusões veio sustentar que: - não foi arguida a falsidade do documento de fls 31 dos autos, presumido por lei como autêntico, que refere ter "o contribuinte sido notificado, nos termos do art° 87° do Código de Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas, conforme prevê o art° 546° do Código de Processo Civil e no prazo previsto no art° 544° do citado código; por força do princípio do inquisitório previsto no art° 99° da Lei Geral Tributária, deveria o Meritíssimo Juiz "a quo" ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para conhecer da veracidade do documento de fls. 31 dos autos e que, contrariamente ao invocado e consagrado na sentença recorrida, a oponente foi notificada em 24 de Maio de 1999, para efectuar o pagamento voluntário ou reclamar da liquidação.

E, para prova de que a recorrida foi notificada naquela data, junta o print obtido através do sistema de cobrança de IR donde consta como data da liquidação o dia 13.05.199 e como data do registo do CTT o referido dia 24.05.1999.

Na verdade, há que presumir naturalmente que a recorrente juntou às suas alegações o dito documento, com o qual pretende certamente fazer prova da alegação constante do recurso, de que a contribuinte foi notificada da liquidação por carta registada em 24 de Maio de 1999 não podendo, deste modo, a sentença recorrida julgar procedente a oposição com fundamento na inexigibilidade da dívida exequenda.

Por seu turno, a recorrida esgrime ( vd. artºs. 9º e segs. do corpo alegatório) que a AF, não obstante estar obrigada à junção de certidão comprovativa de conforme procedeu ao envio da notificação, mediante carta registada, com fotocópia dos documentos de suporte, não o fez pelo que, sendo certo o notificado não apresentou o documento, como não apresentou, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios.

Aduz ainda que, em relação a qualquer dos documentos juntos pela FªPª não estabelece a lei qualquer presunção de autenticidade pois documentos autênticos são os previstos nos artigos 369º e 370º do CC não tendo, por isso, a ora recorrida que arguir a falsidade daqueles nos termos do artº 546º do CPC. E, exercendo o seu direito legal de impugnação do seu teor, sustenta ainda que os elementos constantes dos documentos não são verdadeiros, bastando para isso atentar-se no conteúdo da notificação de 12.06.2000, emanada da 2ª Repartição de Finanças de Coimbra, da qual junta cópia, em que expressamente se refere que "Fica por este meio notificada, que por se tratar de processo de contra-ordenação fiscal, que implica a existência de facto tributário pelo qual é devida contribuição ou imposto ainda não liquidado...", factualidade que deve ser aditada ao probatório em ampliação do recurso por forma a comprovar que a nota de liquidação respeitante ao IRC do exercício de 1997 nunca foi notificada à ora recorrida.

Importa, por isso aquilatar da eficácia probatória de tais documentos.

Como é sabido, os recursos configuram-se como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores e visam modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal «a quo», ou seja, são meios de obter a reforma daquelas decisões e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, aliás, do disposto nos arts. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC. O seu objecto tem de cingir-se, em regra, à parte dispositiva da decisão (nº 2 do art. 684º do CPC) e encontra-se, portanto, objectivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (cfr. A. Reis, CPC anot. V, 211; A. Varela, Manual Processo Civil, 1ª ed., 52; Castro Mendes, Recursos, 1980, 14; Acs. do STJ, de 23/2/78, BMJ, 274, 191 ss. e de 25/2/93, CJ - Acórdãos do STJ, Ano I - Tomo I, 151 ss.; cfr., também, Acs. do STA, de 12/05/93, Rec. nº 15.478 e de 6/05/92, Rec. nº 10.558).

Assim, na fase de recurso não pode ser atendido um documento, só então junto, que não se destine a provar facto alegado pelo recorrente (cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 4/12/79, BMJ, 292, 313 ss. e o Ac. RP, de 18/6/79, CJ 3º, 989 ss.).

Com efeito, em sede de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, onde se dispõe: «1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª...

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