Acórdão nº 05905/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO Iro…, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição por deduzida por Fri… SA, com os sinais nos autos à execução fiscal nº.... pendente na RF de Sintra. Dela vem recorrer para o que formula as conclusões constantes de fls. 355/356: a) Os artigos 1° dos D.L. 19/79, de 10.2 e 547/77, de 31.12. foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral; b) Face à declaração de inconstitucionalidade dos artigos mencionados na alínea anterior, deve ser repristinado o diploma que fixou inicialmente o montante daquela taxa; c) Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; d) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória; e) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9°, 12° e 95°, todos do Tratado de Roma; f) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtores nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado; g) As taxas em litígio destinavam-se a combater doenças dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado; h) Assim, ainda que o produto onerado com as taxas exequendas fosse importado estas não constituíam uma imposição interna discriminatória, como também não constituíam encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tais taxas; i) Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 9°, 12° e 95° do Tratado de Roma; j) Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, em consequência, improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela empresa Fri…, S.A.

* A Recorrida apresentou contra-alegações, juntas a fls. 362/370, que se dão aqui por integralmente reproduzidas, sustentando a bondade da decisão.

* Resolvido por acórdão do STA, junto a fls. 388/392 o incidente da incompetência em razão da hierarquia, foram os autos recebidos neste TCA.

* O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer nos termos que, por síntese, se transcrevem: "(..) Em causa estão as taxas que o Iro… liquidou ao abrigo do disposto nos DL 44158 de 17...

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