Acórdão nº 05905/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | Cristina Santos |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO Iro…, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição por deduzida por Fri… SA, com os sinais nos autos à execução fiscal nº.... pendente na RF de Sintra. Dela vem recorrer para o que formula as conclusões constantes de fls. 355/356: a) Os artigos 1° dos D.L. 19/79, de 10.2 e 547/77, de 31.12. foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral; b) Face à declaração de inconstitucionalidade dos artigos mencionados na alínea anterior, deve ser repristinado o diploma que fixou inicialmente o montante daquela taxa; c) Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; d) Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória; e) Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9°, 12° e 95°, todos do Tratado de Roma; f) Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtores nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado; g) As taxas em litígio destinavam-se a combater doenças dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado; h) Assim, ainda que o produto onerado com as taxas exequendas fosse importado estas não constituíam uma imposição interna discriminatória, como também não constituíam encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tais taxas; i) Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 9°, 12° e 95° do Tratado de Roma; j) Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, em consequência, improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela empresa Fri…, S.A.
* A Recorrida apresentou contra-alegações, juntas a fls. 362/370, que se dão aqui por integralmente reproduzidas, sustentando a bondade da decisão.
* Resolvido por acórdão do STA, junto a fls. 388/392 o incidente da incompetência em razão da hierarquia, foram os autos recebidos neste TCA.
* O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer nos termos que, por síntese, se transcrevem: "(..) Em causa estão as taxas que o Iro… liquidou ao abrigo do disposto nos DL 44158 de 17...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO