Acórdão nº 01387/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A "A...", inconformada com a sentença do T.A.F. de Lisboa, que julgou improcedentes as providências cautelares que intentara contra o Instituto Superior Técnico, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação as seguintes conclusões: "1ª. Por resultar desconforme com o teor dos documentos constantes dos autos, a recorrente não se conforma com a decisão sobre a matéria de facto relativa aos pontos Q, S, T e X, pelo que a impugna; 2ª. Atento o teor dos documentos juntos aos autos pela recorrente no seu requerimento inicial identificados com os nos 1, 2 e 3 a redacção dada aos factos seleccionados sobre as letras Q, S e T deve ser corrigida para passar iniciar-se com as expressões: a) "O Professor Carlos Santos Pereira remeteu"... (factos Q e S); b) "Na sua qualidade de Presidente-adjunto para os assuntos administrativos, o Professor António Cruz Serra remeteu ..." 3ª. Atento o teor do documento nº 3, verifica-se ter passado para o ponto T (no último parágrafo do respectivo texto), em manifesto lapso, o vocábulo "restrição", quando aquele que se pode ler no documento em causa é "rescisão", este conferindo ao parágrafo um sentido totalmente diferente, pelo que deve ser corrigido face à respectiva importância para a boa decisão da causa; 4ª. A informação que consta dos documentos juntos pelo recorrido à sua oposição com os nos 4 e 5 (orçamentos do recorrido para 2004 e para 2005), designadamente das "tabelas 3.33" (a fls. 313 e 370 dos autos) contradizem o facto não alegado pelas partes seleccionado sob a letra x; 5ª. O mesmo facto é contraditado pela informação divulgada nos relatórios de actividades do requerido, designadamente no de 2004 onde é possível consultar uma tabela que mostra a evolução do número de alunos nos últimos 10 anos e cuja cópia foi junta aos autos pela recorrente no seu requerimento de 31 de Outubro; 6ª. O facto seleccionado com a letra x deve, por isso, ser reformulado no sentido de passar a dizer que "o número de alunos em licenciatura tem vindo a diminuir à razão de 100 por ano e o número de alunos em pós-graduação tem vindo a aumentar à razão anual de 130", ou então pura e simplesmente eliminado, atento a irrelevância para a boa decisão da causa; 7ª. Dos mesmos documentos resulta não se encontrar orçamentada, para os anos de 2004 e 2005, qualquer intervenção ao nível da instalação de laboratórios no piso 02 do pavilhão de pós-graduação (cfr. fls. 306 e 364 dos autos), o que devia ter passado à matéria dada como provada, por se mostrar relevante para a decisão da causa; 8ª. Com base nos factos dados como provados, atentas as correcções acima mencionadas, devia o Tribunal "a quo" julgada manifesta a ilegalidade dos actos administrativos a impugnar, julgando: a) provada a falta de competência dos subscritores das comunicações que corporizem tais actos para a respectiva prática; b) provada a ilegalidade dos fins prosseguidos por esses actos, em virtude de não ter sido observado o procedimento aplicável, por não ter o recorrido atribuições de tutela da recorrente; por o objecto desses actos ser impossível e ilegal, ofendendo o conteúdo essencial do direito de associação da recorrente.

9ª. Efectivamente, devia o Tribunal "a quo" ter julgado desrespeitadas pelo recorrido de forma manifesta com a prática dos actos em causa as disposições contidas: a) nos nº 1 do art. 37º. dos Estatutos do IST, conjugados com o nº 2 do art. 26º. da Lei da Autonomia das Universidades; b) da al. g) do art. 28º da Lei da Autonomia das Universidades; c) dos arts. 8º, 20º. e 21º. da Lei das Associações de Estudantes; d) do art. 46º. da CRP; 10ª. Contudo, bastou-se o Tribunal "a quo", com a análise da interpretação a dar ao art. 8º. da Lei das Associações de Estudantes de forma a poder compatibilizá-lo com o art. 10º da Lei de Autonomia das Universidades; 11ª. Concluíu o Tribunal "a quo" por uma interpretação restritiva do art. 8º. da Lei das Associações de Estudantes norma com tutela constitucional específica no art. 46º da CRP em benefício de uma interpretação generosa dos poderes atribuídos ao recorrido pela Lei da Autonomia das Universidades; 12ª. Não tendo analisado a verificação de qualquer dos restantes vícios apontados pela recorrente aos actos recorridos (incompetência, preterição de formalidades essenciais, etc.); 13ª. Por não se ter pronunciado sobre todos os vícios que a recorrente imputou aos actos recorridos, a sentença omitiu pronúncia, sendo neste ponto nula, como comina a al. d) do art. 668º. do C.P. Civil; 14ª.

Consequentemente, a sentença viola também a al. a) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. que se tivesse aplicado correctamente levaria ao imediato deferimento da tutela cautelar pretendida pela recorrente; 15ª. Tão pouco na apreciação dos critérios estabelecidos na al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. esteve melhor a sentença recorrida, pois novamente cinge a sua análise a apenas um (ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental) dos diversos vícios imputados pela recorrente no seu requerimento inicial aos actos cuja suspensão de eficácia se requereu; 16ª. Por não ter apreciado o preenchimento da al. b) do nº 1 do art. 120º. do C.P.T.A. à luz de cada um dos vícios alegados pela recorrente, a sentença volta a não se pronunciar sobre questões que devia ter conhecido, pelo que é, também por esta razão, nula; 17ª. Em qualquer caso, na aplicação da al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, o Tribunal "a quo" adoptou uma interpretação do conceito indeterminado "manifesto" claramente incompatível com o sentido natural da expressão; 18ª. A improcedência de uma pretensão invalidatória não pode considerar-se "manifesta", quando, para se atingir essa conclusão, seja necessário encetar um trabalho hermenêutico só compatível com a decisão do processo principal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT