Acórdão nº 3671/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

R..... AS, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a acção para o reconhecimento de um direito por si intentada em matéria tributária - em que pediu a anulação da liquidação de emolumentos feita pelo 1º Cartório Notarial e pela Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira e a condenação do Estado Português a restituir-lhe o valor de 2 644 407$00 e juros à taxa legal, desde o pagamento até ao efectivo reembolso - dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1 O entendimento do Exmo. Juiz a quo sobre o carácter residual desta acção está de todo ultrapassado pela mais recente doutrina e jurisprudência como acima se expôs, já que o cabimento desta acção não depende de haver ou não outros meios contenciosos que assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.

2 A regra do art. 69° da LPTA ( semelhante à norma do 165° do CPT ora em análise), não consagra um meio processual residual ou complementar que vigorava até à 2a revisão Constitucional de 8 de Julho de 1998.

3 A lei constitucional após aquela data tornou evidente que o art. 69 n.° 2 da LPTA e consequentemente o art. 165 n.° 2 do CPT deverá considera-se inconstitucional.

4 Tal sentença viola ainda o princípio constitucional da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, ao condicionar desta forma esta acção à adopção de meios específicos de impugnação. A autonomização do direito de acesso à justiça impõe constitucionalmente a institucionalização de acções a título principal e não meramente subsidiário.

5 Contraria ainda os princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade.

* A Recorrida não apresentou contra-alegações.

* O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

* Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Em 23 de Abril e em 5 de Setembro de 1996 o 1º Cartório Notarial de Santa Maria da Feira liquidou a Autora pagou, respectivamente, as quantias de 319.750500 e 813.750500 a título de emolumentos devidos com referência a actos identificados nas respectivas guias de pagamento como "alteração do pacto", na primeira e "transformação da sociedade", na segunda, e cujos valores são também aí referidos como sendo, cada um, de 202.500.000500 (cfr documentos de fls 34 e 38), 2. A petição inicial que deu origem à presente acção deu entrada na 2ª RFSMF em 8 de Janeiro de 1999 (cfr. aquela peça processual e o carimbo de entrada que lhe foi aposto).

DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em erro de julgamento em matéria de natureza residual da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, ex vi artº 165º CPT (hoje, artº 145º CPPT) em desconformidade constitucional dos artºs. 69º LPTA e 165º nº 2 CPT atento os princípios da plenitude da garantia jurisdicional administrativa, bem como dos princípios de direito comunitário da equivalência e da efectividade.

Para julgar verificado o erro na forma do processo, anular todo o processado e, em consequência, se abster do conhecimento do mérito da acção e absolver a FP da instância, pelo Senhor Juiz foi exarada a fundamentação de direito que se transcreve na íntegra, com sublinhados nossos: "(..) 2.2. l A QUESTÃO A DECIDIR: O ERRO NA FORMA DO PROCESSO Como ficou dito em 16, a única questão a apreciar e decidir nestes autos é a do erro na forma do processo pois, como procurarei demonstrar, a procedência dessa nulidade determinará a anulação de todo o processado, obstando à apreciação do mérito.

O erro na forma do processo, previsto no art. 199° do CPC, constitui uma nulidade principal que pode ser arguida até à contestação ou neste articulado e é de conhecimento oficioso no saneador, se antes não houver sido apreciada, ou até à sentença final, se não houver despacho saneador (cfr arts. 202°, 204°, n° l, e 206°, n° 2, do CPC).

Impõe-se, pois, o seu conhecimento.

Como ensina ALBERTO DOS REIS, o erro na fornia do processo afere-se pelo «ajustamento do pedido à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo», desde que coincidam «o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei» Código de Processo Civil Anotado, vol. II. págs. 289 e 291. O mesmo Professor insistiu em tal critério cm anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Fevereiro de 1952 na Revista de Legislação e Jurisprudência., ano 85°. págs. 222 e 223 terá sido bem empregado o processo.

A Autora veio pedir a anulação da liquidação dos emolumentos mediante acção para o reconhecimento de um direito.

Ora, o meio processual adequado ao pedido de anulação Poderá também ser pedida na impugnação judicial a declaração da nulidade ou da inexistência do acto tributárioda liquidação de uma receita tributária (como o são os emolumentos notariais) é a impugnação judicial, processo criado com a finalidade de permitir, a quem nisso tenha interesse atendível, a sindicância judicial da legalidade do acto tributário Poderá argumentar-se, como o faz a Autora, que o facto de a...

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