Acórdão nº 00045/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de l .a instância de Lisboa veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada "EXPRESSO B. - SOC.C.I.E., LDA." (adiante Recorrida, Oponente ou Executada) contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.042.536$00? proveniente de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1995.

    1.2 Na petição inicial a Oponente, invocando como fundamento da oposição (A Oponente invocou também a falta de notificação de eventuais correcções à matéria tributável e a alínea i) do art. 204.°, n.° l, do CPPT. No entanto, porque tal argumentação não foi considerada na sentença recorrida nem é agora suscitada em sede de recurso, a mesma é agora irrelevante) a falta de notificação da liquidação do IVA em cobrança coerciva e o disposto na alínea e) do art. 204.°, n.° l, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pediu que a execução fiscal seja «julgada procedente» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. O Juiz do Tribunal a quo parece ter considerado e, a nosso ver, bem, que o pedido deve ser interpretado como de extinção da execução fiscal.

    ) alegando, em resumo, o seguinte: - em virtude da necessidade de realizar obras no seu estabelecimento e sede social, encerrou estas instalações em Julho de 2000 e transferiu todos os seus serviços para outra morada, tendo participado essa mudança aos Serviços Tributários em 20 de Julho de 2000; -nunca recebeu nestas suas instalações provisórias qualquer comunicação respeitante à liquidação ora em cobrança; - não sabe se foi tentada qualquer notificação para as suas instalações do Centro Comercial da Mouraria, mas o certo é que nunca a recebeu; - assim, nunca foi notificada da liquidação nem dela teve oportunidade de se defender.

    1.3 Na sentença recorrida o Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância de Lisboa, depois de determinar qual o prazo de caducidade aplicável, que considerou ser o do art. 33.° do Código de Processo Tributário (CPT) (Embora não refira expressamente a disposição legal aplicável, na sentença recorrida deixou-se exposto, e bem, o motivo por que o prazo não era o de quatro anos, previsto no art. 45.° da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, mas era antes de cinco anos) considerou que a carta remetida à Oponente para, notificá-la da liquidação, não só não respeitou a forma legalmente exigida - pois foi remetida carta registada simples quando a lei impõe também o aviso de recepção -, como também não foi remetida para a morada da Oponente - pois esta tinha comunicado a mudança da sede à Administração tributária (AT), nesse período.

    Concluiu o Juiz do Tribunal a quo que não está demonstrado que a AT «tenha notificado validamente a oponente da liquidação do tributo em causa, dentro do prazo de caducidade e que, quando procedeu validamente a essa notificação, em 18/06/2001 (cfr. ai. d) do probatório), mostrava-se já ultrapassado tal prazo, que [...] ocorreu em 31/12/2000».

    Consequentemente, julgando a oposição procedente, decidiu nos seguintes termos: «declaro a caducidade do direito de liquidação pela Fazenda Pública do IVA, ano de exercício de 1995 e juros compensatórios, por falta de notificação do tributo no prazo de caducidade e, consequentemente, julgo extinto o processo principal».

    1.4 O RFP recorreu para este Tribunal Central Administrativo dessa sentença e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    l.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. Em conformidade com os documentos constantes dos autos, e confirmado pelos documentos ora juntos com as presentes Alegações, deverá ser corrigida a matéria de facto constante da alínea b) do probatório da douta decisão recorrida no sentido de considerar que foi observado o formalismo legalmente exigido no envio das Notas de Liquidação para notificação da ora Recorrida: carta registada com Aviso de recepção, considerando-a validamente notificada das liquidações do ÍVA de 1995 e Juros compensatórios em resultado da notificação pessoal efectuada em 21.12.2000 face à devolução daquelas cartas registadas com Aviso de recepção, com o carimbo dos CTT de 11.12.2000 e a menção «não reclamado».

  2. Interessa igualmente corrigir e aclarar o facto elencado na alínea c) do probatório, de que «Em 20.07.2000 a Oponente participou (...) que, nos próximos seis meses transferia temporariamente a sua sede social para .... Odivelas» de modo que seja salientado que tal comunicação, efectuada através do documento de fls. 6, não se confunde nem substitui a declaração de alterações que a Oponente estava obrigada a apresentar segundo as modalidades e formas prescritas no art° 28°, n° 1, ai. a) conjugado com os n°s 1 e 2 do art° 31° do Código do IVA para efeitos da alteração do seu domicílio fiscal, ainda que temporariamente. Não tendo observado o formalismo legal prescrito, aquela comunicação não constituiu meio adequado para proceder a alteração do seu domicílio fiscal no Cadastro de Contribuintes.

  3. O M°. Juiz ao considerar validamente efectuada essa comunicação de «alteração do domicilio» fez uma incorrecta aplicação da lei, baseando-se também nesse facto, para formar a sua convicção de não considerar validamente efectuadas as notificações enviadas pelos CTT para a Rua da Mouraria Centro Comercial da Mouraria, Loja 304-, Lisboa, que é a que consta do Cadastro de Contribuinte.

  4. A verdade, porém, é que foi exactamente nesse domicílio que foi efectuada a notificação pessoal conforme consta da Certidão de Citação, o que se compreende, já que a transferência de instalações para Odivelas era meramente transitória como resulta do aludido documento de fls. 6.

  5. Não fez igualmente, a correcta aplicação da lei, ao julgar a oposição procedente por caducidade do direito à liquidação.

  6. Com efeito, ao concluir que a liquidação em questão nos presentes autos, não foi validamente notificada à oponente até à data limite de 31/12/2000, ou seja dentro do quinquénio do ano a que respeita o imposto, perdendo, assim, o Estado, o direito de liquidar o IVA referente a 1995 verifica-se que tal conhecimento leva à análise dos pressupostos concretos da liquidação.

  7. A questão controvertida reside em se saber se a caducidade constitui, ou não, fundamento de Oposição, nos termos da alínea e) do n° 1 do art° 204° do CPPT, isto é, se face ao aí preceituado, é possível averiguar se a liquidação, foi, ou não notificada dentro do prazo de caducidade de cinco anos.

  8. Ora, na decisão sob recurso, o M. Juiz fundamentou a sua posição nos arts 27°, n° 1 e 74° do CIVA e 45° da LGT, ou seja, partiu da afirmação de o oponente não ter sido validamente notificado da liquidação dento do prazo de caducidade de cinco anos para concluir que estava verificado o fundamento previsto na alínea e) do n° 1 do art° 204° do CPPT.

  9. Salvo o devido respeito pela douta sentença recorrida, não nos parece possível o entendimento aí consignado, porque desde logo, a dar-se a amplitude que na sentença foi concedida a tal fundamento, então em sede de oposição, pode alegar-se toda e qualquer ilegalidade praticada no decurso do processo administrativo, bastando para tanto que tal ocorra à sombra da falta de notificação.

    A ser assim, passava a ser possível discutir a legalidade da liquidação, o que certamente não foi isso que o legislador pretendeu, atendendo à forma como está redigida a alínea h) do n° 1 do art° 204° do CPPT.

  10. Quando a lei fala na falta de notificação da liquidação do tributo, está a utilizar o termo "liquidação" em sentido restrito e não em sentido amplo, como é seu costume.

  11. A este propósito tem-se pronunciado a Jurisprudência da 2" Secção do STA em vários Acórdãos no sentido de que o conhecimento da caducidade contendendo com a legalidade da liquidação, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal, referindo que «(...)Por um lado, a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da divida exequenda, constitui afundamento de oposição tipificado na dita ai. e) do art. 204° do CPPT. Por outro, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição execução.(...) 12. Afigura-se-nos, portanto, que a douta decisão recorrida deve ser revogada, considerando-se oponente, ora recorrida, correctamente notificada.

  12. Afigura-se-nos, portanto, que a douta sentença recorrida violou o disposto nos art° 28°, n° 1, al. a); conjugado...

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