Acórdão nº 00045/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO 1.1 O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (adiante RFP ou Recorrente) junto do Tribunal Tributário de l .a instância de Lisboa veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou procedente a oposição deduzida pela sociedade denominada "EXPRESSO B. - SOC.C.I.E., LDA." (adiante Recorrida, Oponente ou Executada) contra a execução fiscal que foi instaurada contra ela para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.042.536$00? proveniente de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 1995.
1.2 Na petição inicial a Oponente, invocando como fundamento da oposição (A Oponente invocou também a falta de notificação de eventuais correcções à matéria tributável e a alínea i) do art. 204.°, n.° l, do CPPT. No entanto, porque tal argumentação não foi considerada na sentença recorrida nem é agora suscitada em sede de recurso, a mesma é agora irrelevante) a falta de notificação da liquidação do IVA em cobrança coerciva e o disposto na alínea e) do art. 204.°, n.° l, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), pediu que a execução fiscal seja «julgada procedente» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. O Juiz do Tribunal a quo parece ter considerado e, a nosso ver, bem, que o pedido deve ser interpretado como de extinção da execução fiscal.
) alegando, em resumo, o seguinte: - em virtude da necessidade de realizar obras no seu estabelecimento e sede social, encerrou estas instalações em Julho de 2000 e transferiu todos os seus serviços para outra morada, tendo participado essa mudança aos Serviços Tributários em 20 de Julho de 2000; -nunca recebeu nestas suas instalações provisórias qualquer comunicação respeitante à liquidação ora em cobrança; - não sabe se foi tentada qualquer notificação para as suas instalações do Centro Comercial da Mouraria, mas o certo é que nunca a recebeu; - assim, nunca foi notificada da liquidação nem dela teve oportunidade de se defender.
1.3 Na sentença recorrida o Juiz do Tribunal Tributário de l.a instância de Lisboa, depois de determinar qual o prazo de caducidade aplicável, que considerou ser o do art. 33.° do Código de Processo Tributário (CPT) (Embora não refira expressamente a disposição legal aplicável, na sentença recorrida deixou-se exposto, e bem, o motivo por que o prazo não era o de quatro anos, previsto no art. 45.° da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, mas era antes de cinco anos) considerou que a carta remetida à Oponente para, notificá-la da liquidação, não só não respeitou a forma legalmente exigida - pois foi remetida carta registada simples quando a lei impõe também o aviso de recepção -, como também não foi remetida para a morada da Oponente - pois esta tinha comunicado a mudança da sede à Administração tributária (AT), nesse período.
Concluiu o Juiz do Tribunal a quo que não está demonstrado que a AT «tenha notificado validamente a oponente da liquidação do tributo em causa, dentro do prazo de caducidade e que, quando procedeu validamente a essa notificação, em 18/06/2001 (cfr. ai. d) do probatório), mostrava-se já ultrapassado tal prazo, que [...] ocorreu em 31/12/2000».
Consequentemente, julgando a oposição procedente, decidiu nos seguintes termos: «declaro a caducidade do direito de liquidação pela Fazenda Pública do IVA, ano de exercício de 1995 e juros compensatórios, por falta de notificação do tributo no prazo de caducidade e, consequentemente, julgo extinto o processo principal».
1.4 O RFP recorreu para este Tribunal Central Administrativo dessa sentença e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
l.5 O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1. Em conformidade com os documentos constantes dos autos, e confirmado pelos documentos ora juntos com as presentes Alegações, deverá ser corrigida a matéria de facto constante da alínea b) do probatório da douta decisão recorrida no sentido de considerar que foi observado o formalismo legalmente exigido no envio das Notas de Liquidação para notificação da ora Recorrida: carta registada com Aviso de recepção, considerando-a validamente notificada das liquidações do ÍVA de 1995 e Juros compensatórios em resultado da notificação pessoal efectuada em 21.12.2000 face à devolução daquelas cartas registadas com Aviso de recepção, com o carimbo dos CTT de 11.12.2000 e a menção «não reclamado».
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Interessa igualmente corrigir e aclarar o facto elencado na alínea c) do probatório, de que «Em 20.07.2000 a Oponente participou (...) que, nos próximos seis meses transferia temporariamente a sua sede social para .... Odivelas» de modo que seja salientado que tal comunicação, efectuada através do documento de fls. 6, não se confunde nem substitui a declaração de alterações que a Oponente estava obrigada a apresentar segundo as modalidades e formas prescritas no art° 28°, n° 1, ai. a) conjugado com os n°s 1 e 2 do art° 31° do Código do IVA para efeitos da alteração do seu domicílio fiscal, ainda que temporariamente. Não tendo observado o formalismo legal prescrito, aquela comunicação não constituiu meio adequado para proceder a alteração do seu domicílio fiscal no Cadastro de Contribuintes.
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O M°. Juiz ao considerar validamente efectuada essa comunicação de «alteração do domicilio» fez uma incorrecta aplicação da lei, baseando-se também nesse facto, para formar a sua convicção de não considerar validamente efectuadas as notificações enviadas pelos CTT para a Rua da Mouraria Centro Comercial da Mouraria, Loja 304-, Lisboa, que é a que consta do Cadastro de Contribuinte.
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A verdade, porém, é que foi exactamente nesse domicílio que foi efectuada a notificação pessoal conforme consta da Certidão de Citação, o que se compreende, já que a transferência de instalações para Odivelas era meramente transitória como resulta do aludido documento de fls. 6.
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Não fez igualmente, a correcta aplicação da lei, ao julgar a oposição procedente por caducidade do direito à liquidação.
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Com efeito, ao concluir que a liquidação em questão nos presentes autos, não foi validamente notificada à oponente até à data limite de 31/12/2000, ou seja dentro do quinquénio do ano a que respeita o imposto, perdendo, assim, o Estado, o direito de liquidar o IVA referente a 1995 verifica-se que tal conhecimento leva à análise dos pressupostos concretos da liquidação.
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A questão controvertida reside em se saber se a caducidade constitui, ou não, fundamento de Oposição, nos termos da alínea e) do n° 1 do art° 204° do CPPT, isto é, se face ao aí preceituado, é possível averiguar se a liquidação, foi, ou não notificada dentro do prazo de caducidade de cinco anos.
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Ora, na decisão sob recurso, o M. Juiz fundamentou a sua posição nos arts 27°, n° 1 e 74° do CIVA e 45° da LGT, ou seja, partiu da afirmação de o oponente não ter sido validamente notificado da liquidação dento do prazo de caducidade de cinco anos para concluir que estava verificado o fundamento previsto na alínea e) do n° 1 do art° 204° do CPPT.
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Salvo o devido respeito pela douta sentença recorrida, não nos parece possível o entendimento aí consignado, porque desde logo, a dar-se a amplitude que na sentença foi concedida a tal fundamento, então em sede de oposição, pode alegar-se toda e qualquer ilegalidade praticada no decurso do processo administrativo, bastando para tanto que tal ocorra à sombra da falta de notificação.
A ser assim, passava a ser possível discutir a legalidade da liquidação, o que certamente não foi isso que o legislador pretendeu, atendendo à forma como está redigida a alínea h) do n° 1 do art° 204° do CPPT.
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Quando a lei fala na falta de notificação da liquidação do tributo, está a utilizar o termo "liquidação" em sentido restrito e não em sentido amplo, como é seu costume.
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A este propósito tem-se pronunciado a Jurisprudência da 2" Secção do STA em vários Acórdãos no sentido de que o conhecimento da caducidade contendendo com a legalidade da liquidação, constitui fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal, referindo que «(...)Por um lado, a falta de notificação da liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade, implicando a ineficácia daquela e consequenciando a inexigibilidade da divida exequenda, constitui afundamento de oposição tipificado na dita ai. e) do art. 204° do CPPT. Por outro, decorrido aquele prazo, tal falta de notificação integra-se na própria caducidade concretizando a ilegalidade da liquidação, fundamento típico de impugnação judicial e não de oposição execução.(...) 12. Afigura-se-nos, portanto, que a douta decisão recorrida deve ser revogada, considerando-se oponente, ora recorrida, correctamente notificada.
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Afigura-se-nos, portanto, que a douta sentença recorrida violou o disposto nos art° 28°, n° 1, al. a); conjugado...
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