Acórdão nº 11120/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução10 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1.

Relatório M... e outros, residentes em Aveiro, vieram intentar o presente recurso contencioso de anulação do despacho nº 209/2001, de 18 de Outubro, de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, inserido no despacho do Director Geral dos Impostos, de 29.10.01, publicado no D.R. II Série, nº 270, de 21.11.01, que determinou ao Director Geral dos Impostos que produzisse despacho que revogasse o seu despacho de 19.6.01, que homologou a lista de classificação final do concurso de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, aberto pelo Aviso nº 17 370 (2ª Série) e inserto no Diário da República, 2ª Série, nº 164, de 17 de Junho de 2001, o que este cumpriu através do despacho de 29 de Outubro de 2001, publicado no D.R. II Série, nº 270, de 21.11.01.

Devidamente notificada, a entidade recorrida veio alegar, em síntese, o seguinte: No cabeçalho da petição de recurso, os recorrentes indicam, respectivamente, como entidade recorrida, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e, como objecto do recurso, o despacho nº 209/2001, da autoria daquele membro do Governo; - No mesmo cabeçalho, dizem os recorrentes que o mencionado despacho nº 209/2001 está inserido no despacho do Sr. Director Geral dos Impostos de 29.10.01, publicado no D.R. II Série, nº 270, de 21.11.2001; Os recorrentes, porém, no articulado da petição de recurso (arts. 21º e 16º) arguem também o apontado despacho da autoria do Sr. Director Geral dos Impostos de 29.10.01., e, a afinal pretendem que o despacho em causa seja considerado "inconstitucional"; - "Neste circunstancialismo, refere a entidade recorrida, ocorre salientar que a petição de recurso não preenche o requisito da parte final da al. b) do nº 1 do artº 36º da L.P.T.A"; - "É que, a eficácia do despacho nº 209/2001, não se circunscreveu a quem, como aprovado, integrou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa, mas também a quem figurou na lista dos candidatos excluídos do mesmo concurso, impondo-se concluir estes são interessados a quem o provimento do recurso vertente pode directamente prejudicar" Notificados os recorrentes (artº 54º LPTA) para se pronunciarem acerca da questão prévia suscitada pela entidade recorrida, nada disseram.

A fls. 96, o Digno Magistrado do Ministério, em concordância com a tese da entidade recorrida, promoveu se convidassem os recorrentes...

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