Acórdão nº 5366/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina Santos
Data da Resolução08 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

B..., SA, com os sinais nos autos, vem recorrer do ,despacho de indeferimento parcial praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante "SEAF") em 23.OUT.00 em via de indeferimento de três recursos hierárquicos na sequência de indeferimento de três reclamações graciosas respeitantes às liquidações adicionais de IRC/1990/1991/1992, alegando para o efeito e em síntese que: 10. A recorrente ("B..., SÁ" que girava sob a denominação "Neste Polímeros S.A." e antes como "EPSI - Empresa de Polímeros de Sines, SÁ"), exerce a sua actividade na indústria e comercialização de polímeros.

  1. A empresa foi adquirida pelo grupo finlandês "Neste" na sequência do processo de reestruturação e privatizacão do complexo petroquímico de Sines, englobando a concessão de exploração da "CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E.P." - cfr. Preâmbulo do DL 227/89 de 12 de Julho.

  2. Lê-se ainda no preâmbulo desse diploma legal: «a indústria petroquímica é, para qualquer país, uma indústria de base por de mais importante que é imperioso desenvolver, realizando, por um lado, os necessários investimentos para a manter em padrões tecnológicos internacionais e, por outro, garantindo o indispensável mercado à utilização da capacidade instalada, o que exige conhecimentos e tecnologia especializados que só poucas entidades a nível internacional estão em condições de garantir».

  3. Dada a dimensão e importância dos investimentos propostos pelo grupo "Neste" e o interesse do Governo Português, toda a montagem de reestruturação do sector da petroquímica (incluindo a realização de uma nova fábrica e a reconversão das existentes) foi objecto de negociações com o Estado Português, correspondendo agora a um dos maiores complexos petroquímicos Europeus. '003.047.002 14. No âmbito deste plano de investimentos e considerando o carácter internacional do mercado e os recursos próprios de que dispõe para operar, o Grupo "Neste" dispôs-se a canalizar para Portugal os novos equipamentos de ponta e os conhecimentos e tecnologia especializada que permitiram realizar diversos serviços de engineering envolvendo duas áreas principais, o Process engineering e o Project engineering.

  4. O primeiro destes projectos (Process engineering) cobre o apoio que é permanentemente prestado através de serviços de "engenharia" à actividade de rotina diária nas instalações do complexo petroquímico.

  5. O segundo destes projectos (Project Engineering) envolveu a construção de uma unidade industrial de MTBE e a reconversão de uma unidade industrial já existente (EPSI) para desenvolver o polietileno de alta densidade com base numa nova tecnologia.

  6. A tecnologia introduzida pelo grupo foi pioneira em Portugal, apesar de existir já em operação num grande número de países europeus, no Sudoeste Asiático, no Japão e nos EUA.

  7. A construção da fábrica de MTBE e a reconversão e adaptação da EPSI à nova tecnologia exigiu a realização de grandes investimentos, a aquisição de muitos bens e também o fornecimento de serviços de "engenharia" e outros, por empresas independentes e outras do grupo "Neste", ligadas à construção de unidades industriais e à prestação de apoio técnico necessário para optimizar a operacionalidade da unidade industrial.

    1. Prestações de serviços realizadas por entidades não residentes 19. Assim, no âmbito da sua actividade relacionada com a indústria petrolífera, a ora recorrente solicitou serviços a entidades não residentes em Portugal (i.e, sem sede nem direcção efectiva) e sem estabelecimento estável em território português. Para tanto, a empresa celebrou vários contratos (que discriminam as condições e os termos em que esses serviços são prestados) dos quais se destacam - por interessar à discussão da causa os factos que seguem incidirão sobre os contratos em que se manteve a decisão de manter o imposto [cfr. Informação 597/2000, ponto 3.2.3, XI)]- os seguintes: a) Um contrato de prestação de serviços designado por "Engineering, Design, Procurement, Construction, Management and Project Management Services Agreement" celebrado com a "Tecnologie Progetti Lavori SP A" [doravante designada abreviadamente por ("TPL")], empresa com sede em Itália.

    b) Um contrato de prestação de serviços designado por "Chemicals Research and Development Services" celebrado com a "Neste OY", empresa com sede na Finlândia; c) Um contrato de prestação de serviços designado também por "Intercompany Service Agreement" celebrado com a "Neste Polyeten AB", empresa com sede na Suécia; d) Um contrato de transferência de tecnologia designado por "HDPE Plant Expansion Agreement" celebrado com a "Neste Chemicals S. A." Empresa com sede na Suíça.

  8. Nos termos dos citados contratos, a recorrente recebeu diversos tipos de serviços prestados por quelas sociedades e beneficiou da utilização de uma licença (cujo uso lhe foi cedido pela Neste Chemicals SÁ) tendo, em consequência, efectuado diversos pagamentos àquelas entidades.

  9. Numa análise superficial e sumaríssima aos factos apresentados nos recursos hierárquicos apresentados pela recorrente, a entidade recorrida concluiu que os rendimentos ao abrigo dos contratos celebrados pela recorrente e a "TPL", Neste Oy (quanto aos que se relacionam com os contratos Chemical Research and Development Services), Neste Polyeten AB e Neste Chemicals, SÁ ( no que respeita aos pagamentos de cedência da licença), eram "royalties", sendo devido imposto sobre as importâncias referentes a tais pagamentos.

  10. A fundamentação apresentada na Informação 597/2000 é muito parca, limitando- se nalguns casos, a referir-se à epígrafe do contrato celebrado pela Recorrente (e.g. TPL) e a qualificar os pagamentos com royalties, porque o objecto do contrato inclui a expressão "engineering". Já noutros contratos, parte-se do pressuposto de que há cedência de know-how (ao que parece não por referência ao contrato tout court, mas ao parecer do CEF n° 14/98) e conclui-se que os pagamentos são royalties.

  11. A autoridade recorrida directamente ou através dos seus serviços não pretendeu apreciar a situação de facto respeitante ao objecto concreto de cada contrato e pagamento (cfr. artigos 19° e segs. das três petições de recurso hierárquico oportunamente apresentadas ...), nem sequer se interessou em analisar as facturas e os respectivos documentos de suporte que, obviamente, se reportavam aos montantes pagos pela recorrente.

  12. Nestes termos a entidade recorrida ignorou os serviços prestados pelas entidades não residentes e que, por razões de metedologia se relembram. Vejamos: a) Contrato com a "TPL" 25. Nos termos do contrato celebrado com a empresa italiana "TPL", a recorrente recebeu diversos serviços respeitantes ao acompanhamento e apoio na construção e gestão do projecto de investimento nas unidades fabris em Sines.

  13. A construção e reconversão da fábrica competia à própria recorrente, mas diversos projectos de engenharia e desenhos foram realizados pela "TPL" e por esses serviços foram efectuados os respectivos pagamentos, de acordo com o previsto no respectivo contrato , i.e., • ao número de horas, determinado com base numa folha pré-aprovada de débito de horas aplicou-se a taxa horária relativa a cada trabalhador; pagando-se adicionalmente, (quando necessário) deslocações e estadias dos empregados e outras despesas do prestador de serviços ("TPL") deslocados para realizar a prestação de serviços em Portugal [cfr. artigo 19 a) supra e does. 4 e 5 em anexo].

  14. Quando efectuou os pagamentos acima mencionados para Itália (posto que a "TPL" não tinha qualquer estabelecimento estável em Portugal) a recorrente não procedeu a qualquer retenção na fonte (a título de IRC) relativamente aos mesmos, porque não se afigurava necessário proceder desse modo, segundo entendimento dos "potenciais sujeitos passivos" (beneficiários dos rendimentos) e do seu próprio.

  15. Por outro lado, respeitando as normas contabilísticas, a ora recorrente contabilizou os pagamentos respectivos em contas de serviços.

    1. Serviços prestados pela "Neste Oy" 29. À Neste Oy, para além de outros serviços, a recorrente pagou diversos serviços, dos quais se destacam os seguintes: (a) serviços de investigação e desenvolvimento necessários para implementação da nova tecnologia na EPSI (b) serviços de apoio e assistência ao fabrico de vários produtos químicos e desenvolvimento da actividade de indústria química; (c) outros serviços conexos (e.g. relatórios, estudos ou simples memorandums).

  16. A contrapartida destes serviços implicou o pagamento de um service fee calculado de acordo com as despesas efectivas gerais da Neste para a realização daqueles serviços e relacionados com o fabrico do Polietileno e do Polipropileno.

  17. A realização dos citados serviços, que na generalidade dos casos foram solicitados pela ora recorrente, envolveu um custo avultado para a "Neste O Y", o qual foi repercutido e imputado à recorrente e a outras empresas do grupo. Isto de modo a ressarcir a "Neste OY" dos gastos efectuados e por forma a obter uma eficiência técnica das operações no âmbito internacional do grupo, através de uma unidade de métodos no domínio industrial e de comercialização.

  18. 32. A "Neste Oy" ao fazer os débitos respectivos não obteve nenhuma vantagem lucrativa para si própria, mas limitou-se a debitar despesas suportadas por conta da ora recorrente, solicitando o respectivo reembolso ou tão somente a fazer pagar os serviços concretos realizados.

  19. Envolvendo a utilização de conhecimentos técnicos especializados, mas "normais" no sector da petroquímica, estabeleceu-se uma forma de imputar e repartir os custos e as despesa incorridas com a prestação de serviços realizados para todas as empresas do grupo.

    1. Serviços prestados e pagamentos efectuados à Neste Polyeten AB 34. À Neste Polyeten [cfr. artigos 19 b) e c) supra] pagou diversos serviços, dos quais se destacam os seguintes: a) Relativamente a ao único celebrado pela Neste Polyeten (fundamentalmente serviços de investigação e desenvolvimento): (a)...

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