Acórdão nº 00803/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução28 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: J...e Outros, veio interpor recurso do despacho de 1ª Instância de 18/03/2005, constante de fls. 119 a 120, que ordenou o desentranhamento e consequente devolução aos Autores da petição inicial e demais documentação anexa No recurso formulou as seguintes conclusões: 1. A oposição deve entender-se como um articulado especifico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada.

  1. Os oponentes para usufruírem do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo não têm forma de o fazer que não de juntar à Oposição documento que comprove que o requereram entidade competente até porque; 3.

    Não há qualquer garantia que a Segurança Social decida sobre os pedidos de apoio judiciário em prazo útil para respeitar o prazo peremptório de 30 dias para a Oposição.

  2. Quer o n° 4 do art° 467° do Cód. Proc. Civil quer o n° 2 do art° 25° da Lei 30-E/2000 de 20/12 prevêem este circunstancialismo.

  3. O Tribunal "a quo" ao pretender que os oponentes juntassem à oposição comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, inviabiliza o recurso ao apoio judiciário na modalidade em causa e face ao prazo de 30 dias da Oposição. Por outro lado; 6.

    Aquando da decisão de fls. 119 e 120 (confirmada pela de fls. 145 e 146) a situação quanto ao apoio judiciário dos oponentes já tinha evolução e havia sido concedido na modalidade requerida a dois, na proporção de metade a um e indeferida a outro pelo que é também descabida temporalmente indo contra o principio da economia processual.

  4. Deve entender-se, para além do regime especifico previsto no n° 4 do art° 467° do Cód. Proc. Civil, a que a Oposição em causa já é subsumível, que o próprio n° 2 do art° 25° da Lei do Apoio Judiciário tem a solução para o problema.

  5. O termo "Recurso" no dito artigo de Lei é usado no sentido de pendência e não no sentido próprio de "recurso" - Recurso de Impugnação do art° 27°, n° 3 da mesma Lei - pelo que ela própria oferecia solução para o caso "sub judice".

  6. A não admissão da oposição dos agravantes defendida pelo Tribunal agravado deixou violados os art°s 467°, n° 4 do Cód. Proc. Civil e o n° 2 do art° 25° da Lei n° 30-E/2000 de 20/12 e o art° 1° da mesma Lei. E 10.

    Representa também uma violação ao principio da economia processual e uma limitação profunda na hipótese de discussão dos direitos dos agravantes, responsáveis por reversão em divida fiscal de sociedade de que eram sócios.

    Revogando-se o douto despacho agravado, e admitindo-se a oposição determinando-se o seu ulterior prosseguimento far-se-á a sempre esperada e pedida de Vossas Excelências JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Foi indeferida liminarmente a oposição por não terem sido paga a respectiva taxa inicial, se bem que os oponentes tenham junto apenas fotocópia do rosto de requerimentos ao CRSS solicitando apoio judiciário sem que dessa fotocópia se descortine a que processos se reportam.

    Ainda antes da prolação do despacho fora entretanto junta...

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