Acórdão nº 00803/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Ascensão Lopes |
Data da Resolução | 28 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO: J...e Outros, veio interpor recurso do despacho de 1ª Instância de 18/03/2005, constante de fls. 119 a 120, que ordenou o desentranhamento e consequente devolução aos Autores da petição inicial e demais documentação anexa No recurso formulou as seguintes conclusões: 1. A oposição deve entender-se como um articulado especifico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada.
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Os oponentes para usufruírem do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo não têm forma de o fazer que não de juntar à Oposição documento que comprove que o requereram entidade competente até porque; 3.
Não há qualquer garantia que a Segurança Social decida sobre os pedidos de apoio judiciário em prazo útil para respeitar o prazo peremptório de 30 dias para a Oposição.
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Quer o n° 4 do art° 467° do Cód. Proc. Civil quer o n° 2 do art° 25° da Lei 30-E/2000 de 20/12 prevêem este circunstancialismo.
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O Tribunal "a quo" ao pretender que os oponentes juntassem à oposição comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, inviabiliza o recurso ao apoio judiciário na modalidade em causa e face ao prazo de 30 dias da Oposição. Por outro lado; 6.
Aquando da decisão de fls. 119 e 120 (confirmada pela de fls. 145 e 146) a situação quanto ao apoio judiciário dos oponentes já tinha evolução e havia sido concedido na modalidade requerida a dois, na proporção de metade a um e indeferida a outro pelo que é também descabida temporalmente indo contra o principio da economia processual.
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Deve entender-se, para além do regime especifico previsto no n° 4 do art° 467° do Cód. Proc. Civil, a que a Oposição em causa já é subsumível, que o próprio n° 2 do art° 25° da Lei do Apoio Judiciário tem a solução para o problema.
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O termo "Recurso" no dito artigo de Lei é usado no sentido de pendência e não no sentido próprio de "recurso" - Recurso de Impugnação do art° 27°, n° 3 da mesma Lei - pelo que ela própria oferecia solução para o caso "sub judice".
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A não admissão da oposição dos agravantes defendida pelo Tribunal agravado deixou violados os art°s 467°, n° 4 do Cód. Proc. Civil e o n° 2 do art° 25° da Lei n° 30-E/2000 de 20/12 e o art° 1° da mesma Lei. E 10.
Representa também uma violação ao principio da economia processual e uma limitação profunda na hipótese de discussão dos direitos dos agravantes, responsáveis por reversão em divida fiscal de sociedade de que eram sócios.
Revogando-se o douto despacho agravado, e admitindo-se a oposição determinando-se o seu ulterior prosseguimento far-se-á a sempre esperada e pedida de Vossas Excelências JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor: Foi indeferida liminarmente a oposição por não terem sido paga a respectiva taxa inicial, se bem que os oponentes tenham junto apenas fotocópia do rosto de requerimentos ao CRSS solicitando apoio judiciário sem que dessa fotocópia se descortine a que processos se reportam.
Ainda antes da prolação do despacho fora entretanto junta...
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