Acórdão nº 12126/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : M...., SA, veio requerer a aclaração do Acórdão de fls. 238 a 242 dos autos que decidiu o recurso jurisdicional, nos seguintes termos : " A parte decisória do acórdão que conhece do recurso interposto ( cfr. fls. 4 do acórdão ) é do seguinte teor . " Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso jurisdicional, em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido".

Ora, O provimento do recurso jurisdicional e a consequente revogação da sentença de primeira instância implicam que o pedido de medida provisória de suspensão dos efeitos do contrato seja, pelo contrário, deferido. Na verdade, em primeira instância foi denegado tal pedido e dessa decisão do TAC do Porto levou a agora requerente recurso. Daqui resulta, necessariamente, que - a proceder o recurso, revogando-se tal sentença - não poderá senão deferir-se o pedido inicial de decretamento de medidas provisórias.

Não se ignora que os fundamentos do acórdão ( ao menos os que aparecem transcritos ) parecem apontar para decisão com sentido diverso da afirmada a final, o que mais contribuirá para a convicção de que terá havido lapso ( ou, porventura, falta de transcrição de outros considerandos ) que, em qualquer caso, importa aclarar.

É o que se requer a V. Exa. " Notificada a parte contrária, nada disse.

Decidindo : As sentenças e os acórdãos terminam com a explicitação da decisão final ( Cfr. artº 659º/3, do CPC ) Da simples leitura da fundamentação de facto e de direito do dito Acórdão, os seus destinatários terão entendido, quer as razões pelas quais não se sufragou o entendimento expresso na sentença recorrida, ao menos pelo contraste existente entre as duas decisões judiciais, quer as razões pelas quais não foi atendido o pedido formulado em 1ª instância.

Assim sendo, resultaram compreensíveis os motivos que conduziram à revogação da sentença recorrida e ao indeferimento do pedido.

A sentença recorrida foi revogada por este TCA ter entendido que o disposto no artº 2º/2 do DL nº 134/98, de 15/5, devia ser interpretado no sentido da admissão, no caso concreto, da medida...

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