Acórdão nº 10248/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo M..., médica, residente na Rua ...., Lisboa, interpôs no TACL recurso contencioso de anulação do acto do Conselho de Administração do Hospital D. Estefânia que rescindiu o contrato celebrado com a aqui recorrente, a partir 15.10.96.

Por sentença de 29.11.99 o Mmo Juiz do TACL negou provimento ao recurso interposto.

É desta sentença que vem interposto o presente recurso, formulando-se as seguintes conclusões:

  1. A recorrente exerceu funções, desde 14.09.84 até final de Outubro de 1997, na Maternidade Magalhães Coutinho, por força de contrato além quadro celebrado ao abrigo do disposto no nº 13 do art. 32º do DL. nº 310/82, de 3/2; B) O art. 39º, nº 2 do DL. nº 427/89 procedeu à conversão de quaisquer situações de contratos "além dos quadros", em contratos administrativos de provimento, passando a sujeitar o pessoal deles titular ao respectivo regime legal; C) A situação da recorrente encontra-se expressamente abrangida pelo disposto nesta disposição pelo que lhe é aplicável o "novo" regime de extinção da relação jurídica de emprego instituído por este diploma legal; D) O art. 30º do DL. nº 427/89, ao fixar as causas de cessação dos contratos administrativos de provimento, erradicou do respectivo elenco a "rescisão por iniciativa da administração", que anteriormente constava do art. 3º, als. d) e e) do DL. nº 49397, de 24/11 de 1969 tendo, aliás, aquele diploma legal, procedido à revogação expressa deste última (45º, nº 1 do DL. nº 427/89); E) A deliberação do Conselho de Administração do Hospital D. Estefânia ao proceder à rescisão imediata do contrato celebrado com a ora recorrente violou frontalmente o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 30º do DL. nº 427/89; F) Ao julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente, por entender inaplicável à situação a disciplina de cessação dos contratos administrativos de provimento emergente do DL. nº 427/89, o Tribunal Recorrido fez uma errada interpretação das normas jurídicas em causa e violou frontalmente o disposto no citado nº 2 do art. 39º deste diploma legal.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: "

  1. Por despacho de 27/8/84 da Comissão Instaladora dos Hospitais Civis de Lisboa, publicado em 16/11/84, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT