Acórdão nº 11445/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo S..., Professora profissionalizada do 1º Grupo do Ensino Secundário, residente na Rua ....., Leiria, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 19.03.2002, que negou provimento a recurso gracioso hierárquico necessário interposto do despacho da Directora Regional Adjunta da Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), de 19.12.01, que indeferiu o seu pedido de contagem de tempo de serviço prestado no ano escolar de 1995/96, para efeitos de concursos e progressão na carreira, ao abrigo do DL. 553/80, de 21/11.

Na sua resposta a autoridade recorrida suscitou a questão prévia de irrecorribilidade do acto, por se tratar de um acto meramente confirmativo.

Notificada, nos termos do disposto no art. 54º, nº 1 da LPTA, a recorrente nada disse.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de se rejeitar o recurso por proceder a questão prévia suscitada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A) - A recorrente, professora profissionalizada do 1º Grupo (11) do Ensino Secundário, vem exercendo funções docentes, desde 01.09.95, em Estabelecimento do Ensino Particular. B) - Em 21.12.2000, a recorrente requereu ao Director Regional da Educação do Centro a passagem de uma declaração a certificar o tempo de serviço prestado no Instituto Educativo do Juncal, para efeitos de concurso ao ensino oficial - cfr. fls. 8 e 9 do processo instrutor (p.i.).

  1. - Na sequência deste requerimento a DREC emitiu, com data de 09.01.2001, duas Declarações, das quais consta o seguinte: 1ª "Para os efeitos tidos (por) convenientes se declara que estão cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, relativamente ao tempo de serviço prestado, em regime de horário completo, desde: um de Setembro de mil e novecentos e noventa e seis a trinta e um de Agosto de dois mil, (...)no ensino particular,(...) Notas: Destina-se ao processo de concurso e progressão na carreira (...)" - cfr. fls. 11 do p.i.

    1. "Para os efeitos tidos (por) convenientes se declara que estão cumpridas as condições expressas nas alíneas a) e b) do ponto nº 2 do artº 3º do Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, relativamente ao tempo de serviço prestado sem faltas injustificadas, desde: um de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco a trinta de Agosto de mil novecentos e noventa e...

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