Acórdão nº 12237/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelAna Portela
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Consórcio B...., ident. nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que não admitiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Sociedade " Águas do Douro e Paiva AS "que exigiu o pagamento das apólices de seguro caução dadas como garantia de boa execução da empreitada e projecto e construção da Estação de Tratamento de Águas de Lever e das suas estações Elevatórias Associadas de Água Tratada .

Para tanto alega em conclusão: "& - Ao contrário do que se decidiu na aliás douta sentença recorrida, o acto que determina o pagamento da caução prestada no âmbito de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas constitui um acto administrativo destacável , atinente à execução do contrato , sendo por isso, impugnável através de recurso contencioso de anulação." A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: "1ª - Face ao disposto no nº1 , do artigo 225º, do Decreto- Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, todas as questões relativas à execução do contrato de empreitada de obras públicas, independentemente da sua natureza, têm de ser apreciadas pelo meio de plena jurisdição que é a acção; 2ª- A " questão " dos autos _ accionamento de garantias_ bem como a questão da aplicação de multas integram aquele elenco de " questões " que só podem ser apreciadas por via de acção, 3ª - Não constituindo actos administrativos destacáveis que possam ser impugnados por meio de recurso contencioso de anulação; 4ª- Improcede, assim, a única conclusão- sem indicação de norma violada- das alegações dos recorrentes." O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.

* Cumpre decidir , sem vistos.

* FACTOS ( com interesse para a decisão da causa) 1_ As intervenientes no Consórcio aqui requerente são sociedades comerciais que se dedicam à actividade de construção civil e obras públicas.

2_A requerida é uma sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo DL 116/95 de 29/5 , a quem foi atribuído , em regime de concessão, o exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de captação, abastecimento e tratamento de água.

3_ O consórcio requerente celebrou com a requerida um contrato que tinha por objecto a execução de " Projecto e Execução da Captação de Água Superficial na Albufeira de Crestuma-Lever , no rio Douro, na Estação de Tratamento de Água de Lever e da Estação Elevatória Associadas de Água Tratada.", na sequência de concurso público de âmbito internacional, promovido por esta.

4_No decurso da execução do contrato as requerentes , a título de reforço de caução, entregaram à sociedade Águas do Douro e Paiva, AS, vários seguros caução , conforme documentos juntos aos autos, e aqui rep., assumidos pela Cosec.

5_ O Conselho de Administração da Sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A . notificou a COSEC em 18/11/02 da deliberação de accionar o pagamento das apólices de seguro- caução dadas em garantia da boa execução da empreitada de Projecto e Execução da Captação de Água Superficial na Albufeira de Crestuma-Lever , no rio Douro, na Estação de Tratamento de Água de Lever e da Estação Elevatória Associadas de Água Tratada, com o fundamento de o Consórcio recorrente não ter cumprido as suas obrigações legais e contratuais.

O DIREITO O recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa que não admitiu o pedido de suspensão...

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