Acórdão nº 12256/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no TCA: Z..., identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Presidente da Junta de Freguesia de Amora, de 29-10-02, que indeferiu a solicitação de concessão perpétua da sepultura de seu pai, Racine Peerally.
Conclusões da alegação da Recorrente: 1ª - Face aos elementos de prova existentes no processo o Meritíssimo Juiz do TACL julgou incorrectamente a matéria de facto.
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- Daí decorreu a errónea definição do acto recorrido como meramente confirmativo.
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- Um acto administrativo é qualificado como confirmativo quando acumule os seguintes requisitos: a) Que o acto confirmado seja definitivo; b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer dele; c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto, e de decisão.
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- Quanto ao primeiro requisito, face às alterações introduzidas pela Lei Const. n°1/89 ao art. 268° da CRP, questiona-se hoje a constitucionalidade do art. 25° da LPTA, dado o texto constitucional ter deixado de fazer referência à definitividade e executividade.
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- Pelo que o legislador constitucional permite agora o recurso contencioso, contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma.
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- Assim já não releva a definitividade mas sim a sua eficácia, já que esta se reporta à produção dos efeitos próprios de cada acto.
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- O acto ora recorrido decorre desta característica, outorga eficácia à decisão da administração.
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- Quanto ao segundo requisito, não ficou provado pela administração a identificação do Requerente do pedido de concessão perpétua da sepultura, da qual resultou a decisão de 22.09.98.
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- Nem demonstrou a quem notificou a decisão.
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- A Recorrente não foi a autora do requerimento de que resultou a decisão de 22.09.98 e, paralelamente, não foi notificada daquela decisão.
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- Não há identidade de sujeitos tanto quanto ao requerimento que deu origem ao acto de indeferimento de 22.09.98 e o requerimento objecto do acto agora recorrido.
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- Não há semelhança de objecto, o primeiro acto reporta-se a um pedido de concessão de sepultura perpétua, o segundo acto refere-se à decisão de exumação de ossadas.
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- Pelo que o acto recorrido não preenche as características dos actos confirmativos.
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- A decisão sob censura violou o disposto na al. c) do n.º 1 art. 76º e art. 55° da LPTA.
Não houve contra-alegação.
O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 120 e 121, desfavorável ao provimento do recurso.
Cumpre decidir.
Julgam assentes os seguintes factos: 1 - A Agravante é herdeira e familiar de Racine Peerally, falecido a...
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