Acórdão nº 12256/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução03 de Abril de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no TCA: Z..., identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho da Presidente da Junta de Freguesia de Amora, de 29-10-02, que indeferiu a solicitação de concessão perpétua da sepultura de seu pai, Racine Peerally.

Conclusões da alegação da Recorrente: 1ª - Face aos elementos de prova existentes no processo o Meritíssimo Juiz do TACL julgou incorrectamente a matéria de facto.

  1. - Daí decorreu a errónea definição do acto recorrido como meramente confirmativo.

  2. - Um acto administrativo é qualificado como confirmativo quando acumule os seguintes requisitos: a) Que o acto confirmado seja definitivo; b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, de modo a poder recorrer dele; c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto, e de decisão.

  3. - Quanto ao primeiro requisito, face às alterações introduzidas pela Lei Const. n°1/89 ao art. 268° da CRP, questiona-se hoje a constitucionalidade do art. 25° da LPTA, dado o texto constitucional ter deixado de fazer referência à definitividade e executividade.

  4. - Pelo que o legislador constitucional permite agora o recurso contencioso, contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma.

  5. - Assim já não releva a definitividade mas sim a sua eficácia, já que esta se reporta à produção dos efeitos próprios de cada acto.

  6. - O acto ora recorrido decorre desta característica, outorga eficácia à decisão da administração.

  7. - Quanto ao segundo requisito, não ficou provado pela administração a identificação do Requerente do pedido de concessão perpétua da sepultura, da qual resultou a decisão de 22.09.98.

  8. - Nem demonstrou a quem notificou a decisão.

  9. - A Recorrente não foi a autora do requerimento de que resultou a decisão de 22.09.98 e, paralelamente, não foi notificada daquela decisão.

  10. - Não há identidade de sujeitos tanto quanto ao requerimento que deu origem ao acto de indeferimento de 22.09.98 e o requerimento objecto do acto agora recorrido.

  11. - Não há semelhança de objecto, o primeiro acto reporta-se a um pedido de concessão de sepultura perpétua, o segundo acto refere-se à decisão de exumação de ossadas.

  12. - Pelo que o acto recorrido não preenche as características dos actos confirmativos.

  13. - A decisão sob censura violou o disposto na al. c) do n.º 1 art. 76º e art. 55° da LPTA.

Não houve contra-alegação.

O Ministério Público proferiu o douto parecer de fls. 120 e 121, desfavorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Julgam assentes os seguintes factos: 1 - A Agravante é herdeira e familiar de Racine Peerally, falecido a...

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