Acórdão nº 11937/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Elsa Esteves |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO ANA ...
veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 13-11-02, exarado sobre o parecer jurídico n° 406/02, de 28-10-2002, que rejeitou liminarmente o recurso hierárquico interposto do acto do Administrador-Delegado do Hospital Curry Cabral, de 15-04-02, de não homologação da lista de classificação final do concurso aberto para o preenchimento de um lugar vago de Chefe de Repartição do quadro de pessoal desse Hospital, na Área dos Serviços de Aprovisionamento, imputando-lhe vícios de violação de lei, concretamente violação dos arts 33º, 34º, nº 5 e 43º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11-06, 9º e 10º do CC, 5º, 158º, nºs 1 e 2, als b) e c) e 160º do CPA, 13º e 266º, nº 2 da CRP, em síntese, por: excluir o "acto de não homologação da lista de classificação final" pelo dirigente máximo do serviço do recurso hierárquico previsto no art. 43º do primeiro diploma citado e não aceitar uma interpretação extensiva ou correctiva da lei, nem admitir a existência de uma lacuna a considerar-se integrada pelos casos análogos.
Na resposta, a Autoridade recorrida sustenta a legalidade do despacho impugnado, por: - Os hospitais serem pessoas colectivas de direito público, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cuja relação com o Ministro da Saúde é de tutela e não de hierarquia, só havendo recurso tutelar nos casos expressamente previstos na lei (cfr. nº 2 do art. 177º do CPA); - Só estar previsto no art. 43º do DL 204/98, dois actos passíveis de recurso ao longo do processo de concurso - o acto de exclusão de qualquer candidato, na fase de apreciação das condições de admissibilidade dos concorrentes, e o acto de homologação da lista de classificação final, não podendo a previsão legal de recurso relativamente ao acto homologatório da lista ser interpretado extensivamente de modo a abranger outro tipo de actos que não sejam os de homologação; - Os demais actos praticados pelo Conselho de Administração do Hospital serem verticalmente definitivos e, sendo considerados lesivos, serem contenciosamente recorríveis; - Não cabendo recurso tutelar ou hierárquico do acto de não homologação da lista de classificação final, não ter o dever legal de decidir o recurso interposto pela Recorrente.
Foi dado cumprimento ao art. 67º do RSTA.
A Recorrente produziu alegações, mantendo a posição assumida na petição de recurso, concluindo nos seguintes termos: «a)- O acto recorrido, por erro de interpretação e aplicação, viola o art. 9° do C.C. assim como o art. 43º, nº l e 2 do DL 204/98, ao excluir do recurso hierárquico o acto de não homologação da lista de classificação final pelo dirigente máximo do serviço; b)- Com efeito, a não homologação, como acto que lesa, de forma directa e autónoma, os direitos e interesses da Recorrente - o que não aconteceria, neste caso, com a própria homologação - implica o direito de garantia do recurso hierárquico - art. 158°, nºs l e 2, als b) e c), 160º e 166º do CP A - talqualmente a exclusão da lista de admissão - art. 34º, nºs l e 5 e art. 43°, nº l - a não aprovação ao concurso - art. 36º, n° l, 40º, nº 2 e 43°, n° 2 - e a aprovação fora das vagas postas a concurso - art. 38º, nº 7, 39º, 40º, nºs l e 2 e 43º, nº 2 - assim violando o acto recorrido designadamente aqueles primeiros preceitos; c)- A não se aceitar esta interpretação extensiva ou correctiva da lei, aliás permitida pelo art. 11º do C.C., a lacuna da lei deverá considerar-se integrada pelos casos análogos (art. 10º do C.C.) antes referidos e admitir-se, portanto, a garantia do recurso tutelar, dito hierárquico; d)- Com efeito, desses preceitos deriva que a tutela é o regime-regra do procedimento concursal, no que toca às decisões que lhe põem termo ou definem com carácter definitivo a situação jurídica dos concorrentes, como é o caso, sendo, pois, susceptível de aplicação analógica o regime do recurso previsto no art. 43º, nºs l e 2; e)- Além de que, a denegação desse direito significa a violação do direito fundamental da igualdade concretizado no princípio da igualdade - art. 13º e 266º, nº 2 da CRP e art. 5º, nº l do CPA; f)- Aliás, essa denegação, revelando a incoerência e a contradição da autoridade recorrida, viola os princípios de protecção dos...
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