Acórdão nº 11937/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelElsa Esteves
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL * I- RELATÓRIO ANA ...

veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 13-11-02, exarado sobre o parecer jurídico n° 406/02, de 28-10-2002, que rejeitou liminarmente o recurso hierárquico interposto do acto do Administrador-Delegado do Hospital Curry Cabral, de 15-04-02, de não homologação da lista de classificação final do concurso aberto para o preenchimento de um lugar vago de Chefe de Repartição do quadro de pessoal desse Hospital, na Área dos Serviços de Aprovisionamento, imputando-lhe vícios de violação de lei, concretamente violação dos arts 33º, 34º, nº 5 e 43º, nºs 1 e 2 do DL 204/98, de 11-06, 9º e 10º do CC, 5º, 158º, nºs 1 e 2, als b) e c) e 160º do CPA, 13º e 266º, nº 2 da CRP, em síntese, por: excluir o "acto de não homologação da lista de classificação final" pelo dirigente máximo do serviço do recurso hierárquico previsto no art. 43º do primeiro diploma citado e não aceitar uma interpretação extensiva ou correctiva da lei, nem admitir a existência de uma lacuna a considerar-se integrada pelos casos análogos.

Na resposta, a Autoridade recorrida sustenta a legalidade do despacho impugnado, por: - Os hospitais serem pessoas colectivas de direito público, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cuja relação com o Ministro da Saúde é de tutela e não de hierarquia, só havendo recurso tutelar nos casos expressamente previstos na lei (cfr. nº 2 do art. 177º do CPA); - Só estar previsto no art. 43º do DL 204/98, dois actos passíveis de recurso ao longo do processo de concurso - o acto de exclusão de qualquer candidato, na fase de apreciação das condições de admissibilidade dos concorrentes, e o acto de homologação da lista de classificação final, não podendo a previsão legal de recurso relativamente ao acto homologatório da lista ser interpretado extensivamente de modo a abranger outro tipo de actos que não sejam os de homologação; - Os demais actos praticados pelo Conselho de Administração do Hospital serem verticalmente definitivos e, sendo considerados lesivos, serem contenciosamente recorríveis; - Não cabendo recurso tutelar ou hierárquico do acto de não homologação da lista de classificação final, não ter o dever legal de decidir o recurso interposto pela Recorrente.

Foi dado cumprimento ao art. 67º do RSTA.

A Recorrente produziu alegações, mantendo a posição assumida na petição de recurso, concluindo nos seguintes termos: «a)- O acto recorrido, por erro de interpretação e aplicação, viola o art. 9° do C.C. assim como o art. 43º, nº l e 2 do DL 204/98, ao excluir do recurso hierárquico o acto de não homologação da lista de classificação final pelo dirigente máximo do serviço; b)- Com efeito, a não homologação, como acto que lesa, de forma directa e autónoma, os direitos e interesses da Recorrente - o que não aconteceria, neste caso, com a própria homologação - implica o direito de garantia do recurso hierárquico - art. 158°, nºs l e 2, als b) e c), 160º e 166º do CP A - talqualmente a exclusão da lista de admissão - art. 34º, nºs l e 5 e art. 43°, nº l - a não aprovação ao concurso - art. 36º, n° l, 40º, nº 2 e 43°, n° 2 - e a aprovação fora das vagas postas a concurso - art. 38º, nº 7, 39º, 40º, nºs l e 2 e 43º, nº 2 - assim violando o acto recorrido designadamente aqueles primeiros preceitos; c)- A não se aceitar esta interpretação extensiva ou correctiva da lei, aliás permitida pelo art. 11º do C.C., a lacuna da lei deverá considerar-se integrada pelos casos análogos (art. 10º do C.C.) antes referidos e admitir-se, portanto, a garantia do recurso tutelar, dito hierárquico; d)- Com efeito, desses preceitos deriva que a tutela é o regime-regra do procedimento concursal, no que toca às decisões que lhe põem termo ou definem com carácter definitivo a situação jurídica dos concorrentes, como é o caso, sendo, pois, susceptível de aplicação analógica o regime do recurso previsto no art. 43º, nºs l e 2; e)- Além de que, a denegação desse direito significa a violação do direito fundamental da igualdade concretizado no princípio da igualdade - art. 13º e 266º, nº 2 da CRP e art. 5º, nº l do CPA; f)- Aliás, essa denegação, revelando a incoerência e a contradição da autoridade recorrida, viola os princípios de protecção dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT