Acórdão nº 205/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 M....e marido, (adiante Reclamantes ou Recorrentes) vieram recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida no processo acima identificado e que julgou improcedente a reclamação por eles deduzida no processo de execução fiscal que, sob o n.º 94/101818.3, corre termos pela Repartição de Finanças do 4.º Bairro Fiscal de Lisboa (RF4.ºBFL) contra "Sociedade A..., Lda.".

1.2 Na petição inicial da reclamação, invocando a qualidade de herdeiros da «herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de Eduardo Correia de Oliveira» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

), senhorio do prédio «cujo direito ao trespasse e arrendamento» foi penhorado neste processo de execução fiscal, e de preferentes na transmissão do arrendamento, disseram vir «nos termos do artigo 118º nº 1 al d) do C.P.T. interpor recurso [(() A designação de recurso era do CPT - cfr. arts. 118.º, n.º 1, alínea d), e 355.º. À data em que foi apresentada a petição inicial - 24 de Janeiro de 2002 - já há muito, desde 1 de Janeiro de 2000, estava em vigor o CPPT e era este, desde 5 de Julho de 2001, o código aplicável em todos os processos tributários, mesmo aos instaurados antes da entrada em vigor do CPPT (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que provou o CPPT, e arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho).

)] dos actos - despachos, e omissões, - praticados pelo chefe da Repartição de Finanças» e indicaram como actos reclamados: - a «não notificação da preferente (dos senhorios, seu pai falecido em 1996 e sua mãe, Alda Pais da Silva), nem desta na qualidade e herdeira e legal representante da herança»; - o «despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças que ordenou a venda por propostas em carta fechada, sem qualquer notificação à recorrente, nem aos demais representantes daquela herança»; - a «não notificação dos senhorios, e a preferente (enquanto representante daquela herança) do dia e hora para a venda por proposta em carta fechada»; - o «despacho do Sr. Chefe da Repartição de Finanças, que mandou se procedesse à venda por negociação particular, sem qualquer notificação à recorrente»; - a «Não notificação da recorrente/preferente, para querendo exercer o direito de preferencia na venda por negociação particular».

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do 3.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, depois de reconhecer que o senhorio tem direito de preferência no caso de transmissão do arrendamento relativo a estabelecimento comercial ou exercício de profissões liberais, nos termos do disposto nos arts. 116.º, n.º 1, e 117.º (() A referência ao art. 117.º do RAU por certo se deve a lapso. Talvez quisesse referir-se o art. 121.º do RAU, que corresponde ao art. 117.º na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, disposição legal que determina a aplicação ao arrendamento para o exercício de profissões liberais de diversas normas do arrendamento para comércio ou indústria, designadamente a do art. 116.º.

), do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e que o art. 249.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) impõe a notificação dos titulares do direito de preferência na alienação dos bens para poderem exercer esse direito, julgou improcedente a reclamação com a seguinte fundamentação: «(...) como flui do probatório, o despacho que ordenou a venda por propostas em carta fechada determinou a notificação do senhorio para exercer o direito de preferência no auto de venda (al. c) do probatório).

A recorrente foi notificada, em 20-7-2000, por carta registada com aviso de recepção da data da venda e para exercer o direito de preferência e depois foi notificada pessoalmente nos mesmos termos na qualidade de filha de Alda Pais da Silva e de herdeira de Eduardo Oliveira Correia (alínea D) e F) do probatório).

Depois a senhoria Alda Pais, mãe da requerente, foi notificada pela encarregada da venda das propostas conseguidas e para exercer o direito de preferência (vide alínea I) do probatório). Esta veio com um requerimento apresentado em 23-1-2002 exercer o direito de preferência (alínea J) do probatório).

Não se compreende, assim, a apresentação da presente reclamação».

1.4 Inconformados com essa sentença, M....e marido, José Ilídio Pereira Rodrigues Correia, dela vieram recorrer, apresentando as alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis: « 1) No âmbito do processo de execução fiscal, havendo falecido o senhorio, o direito de preferência p. pelos artigo 116 n.º 112 [(() Pensamos que a referência será para o n.º 1 do art. 116.º do RAU.

)] do RAU, cabe á herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do senhorio falecido, se esta ao tempo ainda não se encontrar partilhada.

2) Daí que a notificação para o exercício do direito de preferência p. pelos artigo 249 n.º 7 do CPPT e antes pelo artigo 892 do CPT [(() A referência ao CPT é, manifestamente, resultante de lapso de escrita. Por certo, os Recorrentes queriam dizer CPC onde escreveram CPT.

)], o deva ser feita a todos os herdeiros, ou caso, 3) Assim se não entenda ao cabeça de casal nessa qualidade.

4) Do exposto resulta que, faltando a notificação do cabeça de casal nessa qualidade, ou tendo sido notificados apenas alguns herdeiros para o exercerem, a preterição dessa formalidade constitui nulidade insanável de todo o processado.

5) E provado está que a recorrente não foi notificada para exercer o direito de preferência quer para a venda por propostas em carta fechada muito menos para a venda por negociação particular.

Termos em que concedendo provimento ao presente recurso fará V.ª Ex.a como sempre a habitual JUSTIÇA».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com base nos seguintes considerandos: «Concorda-se inteiramente com a argumentação fáctico-jurídica desenvolvida na decisão impugnada.

A mesma fez correcta apreciação da prova e correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais que a fundamentam.

Com efeito, Os Recorrentes foram notificados em 20.07.2000 por carta registada com aviso de recepção da data da venda e para exercerem o direito de preferência, tendo a Recorrente Lisete sido posteriormente notificada na qualidade de filha da senhoria e de herdeira de Eduardo Oliveira Correia - cfr. alinea D) e F) do probatório da sentença recorrida.

Alda Pais, mãe da recorrente Lisette e senhoria, .foi notificada pela encarregada da venda para exercer o seu direito de preferência e para tomar conhecimento da venda das propostas conseguidas - cfr alinea I) do referido probatório tendo exercido o seu direito de preferência através de requerimento apresentado em 23.02.2002 - cfr alinea J) do mesmo probatório».

1.7 Com dispensa dos vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir.

1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões dos Recorrentes, é a de saber se a sentença recorrida fez errado de julgamento quando considerou que a ora Recorrente foi notificada para exercer o direito de preferência, o que passa por indagar: - Num arrendamento para comércio e indústria, sendo senhorios marido e mulher, morrendo aquele e não estando ainda partilhada a herança, quem é o titular do direito de...

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