Acórdão nº 00051/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJoão António Valente Torrão
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. Maria de Fátima Nascimento Nunes, contribuinte fiscal n° 119 140 730, residente em Alfrivida -Perais - Vila Velha de Ródão, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco, que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n° 0698-01/100029.2, que contra si foi instaurada na Repartição de Finanças de Vila Velha de Ródão, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social - Serviço Sub-Regional de Castelo Branco, referentes aos meses de 1991 (a partir de Maio) a 200•1 (Janeiro), tudo conforme certidão que constitui fls. 16 a 24, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. A douta sentença recorrida errou ao não considerar nula a citação.

  2. Em casos de valor superior a 10 UC expressamente se prevê a citação por postal registado.

  3. Não se apercebeu do erro notório do cálculo dos valores em dívida.

  4. Estes não podem ser de data anterior a 1997.

  5. Não fazendo a aplicação correcta do estipulado nos art°s 191° e 165° do CPPT e do art° 63 da Lei n° 17/2000, de 8.8.

    1. O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 55-vº) 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

    2. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Nos Serviços de Finanças de Vila velha de Ródão corre termos contra a oponente a execução fiscal n° 0698-01/100029.2, para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a contribuições para a Segurança Social (em períodos situados entre Maio de 1991 e Janeiro de 2001, conforme título executivo de fls. 16 e segs.) b) Autos de execução fiscal instaurados em 20.6.1991 (v. fls. 16).

  6. A oponente procedeu a pagamentos de contribuições, conforme docs. juntos com a p. i. sob os n°s. 1 a 8..

    1. De acordo com as conclusões das alegações são duas as questões a apreciar no presente recurso: a) Nulidade da citação (conclusões das alíneas a) e b) ).

  7. Prescrição das dividas anteriores a 1997 (conclusões das alíneas c), d) ee)).

    Comecemos por apreciar a 1ª questão.

    5.1. A recorrente, embora referindo que foi notificada por carta simples de que contra si corria uma execução (v. art° 1° da petição), não retirou qualquer conclusão dessa afirmação, conforme resulta do articulado da petição, apenas pedindo a final a anulação de "todos os actos até agora praticados com preterição ou omissão de formalidades ou garantias que a lei...

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