Acórdão nº 00051/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | João António Valente Torrão |
Data da Resolução | 18 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. Maria de Fátima Nascimento Nunes, contribuinte fiscal n° 119 140 730, residente em Alfrivida -Perais - Vila Velha de Ródão, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Castelo Branco, que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n° 0698-01/100029.2, que contra si foi instaurada na Repartição de Finanças de Vila Velha de Ródão, por dívidas ao Centro Regional de Segurança Social - Serviço Sub-Regional de Castelo Branco, referentes aos meses de 1991 (a partir de Maio) a 200•1 (Janeiro), tudo conforme certidão que constitui fls. 16 a 24, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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A douta sentença recorrida errou ao não considerar nula a citação.
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Em casos de valor superior a 10 UC expressamente se prevê a citação por postal registado.
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Não se apercebeu do erro notório do cálculo dos valores em dívida.
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Estes não podem ser de data anterior a 1997.
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Não fazendo a aplicação correcta do estipulado nos art°s 191° e 165° do CPPT e do art° 63 da Lei n° 17/2000, de 8.8.
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O M°P° é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 55-vº) 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Nos Serviços de Finanças de Vila velha de Ródão corre termos contra a oponente a execução fiscal n° 0698-01/100029.2, para cobrança coerciva de dívidas respeitantes a contribuições para a Segurança Social (em períodos situados entre Maio de 1991 e Janeiro de 2001, conforme título executivo de fls. 16 e segs.) b) Autos de execução fiscal instaurados em 20.6.1991 (v. fls. 16).
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A oponente procedeu a pagamentos de contribuições, conforme docs. juntos com a p. i. sob os n°s. 1 a 8..
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De acordo com as conclusões das alegações são duas as questões a apreciar no presente recurso: a) Nulidade da citação (conclusões das alíneas a) e b) ).
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Prescrição das dividas anteriores a 1997 (conclusões das alíneas c), d) ee)).
Comecemos por apreciar a 1ª questão.
5.1. A recorrente, embora referindo que foi notificada por carta simples de que contra si corria uma execução (v. art° 1° da petição), não retirou qualquer conclusão dessa afirmação, conforme resulta do articulado da petição, apenas pedindo a final a anulação de "todos os actos até agora praticados com preterição ou omissão de formalidades ou garantias que a lei...
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