Acórdão nº 04816/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Manuel Conceição Neto |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Terrazul-Sociedade de Produção e Comercialização de Inertes, S.A, com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto no processo de impugnação judicial do acto de liquidação da quantia de 7.149.600$00, proveniente de direitos aduaneiros e correspondente a 50% das isenções concedidas à impugnante relativamente à importação de diversos equipamentos.
Terminou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: - I)- A sentença recorrida não fez, salvo melhor entendimento, a mais correcta aplicação e interpretação do direito; - II)- A entrada em vigor da Lei Geral Tributária na pendência dos presentes autos tem reflexos nos mesmos, por força do disposto no n° 2 do art.5° do Dec.Lei 398/98, de 17/12, conjugado com o art. 48° LGT: a dívida em discussão refere-se a tributos já extintos desde a adesão de Portugal à CEE (arts. 268°, 190°, 196° e 198° do Acto de Adesão), pelo que o respectivo prazo de prescrição é de 8 anos, contados desde a data do facto tributário, sem quaisquer suspensões ou interrupções; - III)- Tendo o facto ocorrido em 1980, encontra-se a dívida extinta por prescrição; - IV)- O n° 2 do art.53° da Lei de aprovação do Orçamento de Estado (OE) n° 87--/98, de 31/12, em nada altera a conclusão precedente uma vez que quando esta Lei entrou em vigor - foi publicada em 16 de Janeiro de 1999 (junta-se cópia de oficio da INCM - Doc. 1) sem determinar a respectiva eficácia retroactiva - os tributos estavam já extintos por força da LGT entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999; - V)- De qualquer modo, não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, antes de decorridos 8 anos sobre a importação; - VI)- A aplicação da Lei n° 87-B/98 ao caso dos autos materializaria uma repristinação de impostos extintos, o que não é legal nem constitucionalmente admissível; - VII)- Errou ainda a douta decisão recorrida quando entendeu não conhecer dos vícios referentes à revogação das isenções concedidas à Recorrente, por entender não ser o TFA hierarquicamente competente para o efeito; - VIII)- Tal entendimento colide com a doutrina e jurisprudência dominantes segundo a qual na impugnação do acto de liquidação; o acto definitivo e executório por excelência, devem conhecer-se todos os vícios do processo administrativo conducente à liquidação; - IX)- E muito menos poderia a douta sentença sindicada dar por sanados os vícios que afectavam o acto de denegação dos benefícios quando reconhece que não se sabe quando- e se o mesmo foi notificado à Recorrente antes da notificação da liquidação...
- X)- A decisão sindicada olvidou a entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional, por via constitucional, de preceitos aplicáveis à matéria sub judice; - XI)- A entrada em vigor de novas normas sobre a liquidação e a exigibilidade das respectivas dividas gera ilegalidade e inconstitucionalidade superveniente (por violação do art. 8° CRP) de normas nacionais contrárias em vigor até então; - XII)- O registo de liquidação é condição de exigibilidade da dívida desde 1986, pelo que após a entrada em vigor do DL 504-E/85, a ER deveria proceder ao registo de todas as liquidações sob pena de a dívida não poder ser exigida -ainda que legalmente constituída; - XIII)- No caso dos autos, a ER procedeu ao registo exigido por lei mas apenas o fez em 1996, sendo patente ter decorrido o prazo de caducidade previsto nos art.2° do Reg.(CEE) 1697/79, e art. 221°, n° 3 do Código Aduaneiro Comunitário e do direito de cobrança estabelecido no art. 105° da Reforma Aduaneira - cfr. ainda art.9°, n° 1 in fine Código Civil.
* * * O Exm° Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações para pugnar pelo improvimento do recurso, aduzindo a argumentação que deixou sintetizada nas seguintes conclusões: - 1. A douta sentença decidiu bem, quer ao declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do acto de revogação, dos benefícios fiscais concedidos provisoriamente e sob condição, praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer no que concerne às alegadas caducidade e prescrição da dívida.
- 2. Não se aplica ao caso "sub judice", contrariamente ao alegado pela recorrente, o prazo prescricional previsto no artigo 48° da LGT, porque o n° 2 do artigo 53° da Lei do Orçamento para 1999, estabelece uma excepção à regra prevista no n° 2 do artigo 5° do Dec. Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, segundo a qual na contagem do prazo de prescrição dos tributos extintos se contava todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções, a referida norma...
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