Acórdão nº 04816/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Manuel Conceição Neto
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: Terrazul-Sociedade de Produção e Comercialização de Inertes, S.A, com os demais sinais dos autos, recorreu para o S.T.A. da sentença proferida pelo Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto no processo de impugnação judicial do acto de liquidação da quantia de 7.149.600$00, proveniente de direitos aduaneiros e correspondente a 50% das isenções concedidas à impugnante relativamente à importação de diversos equipamentos.

Terminou a sua alegação de recurso formulando o seguinte quadro conclusivo: - I)- A sentença recorrida não fez, salvo melhor entendimento, a mais correcta aplicação e interpretação do direito; - II)- A entrada em vigor da Lei Geral Tributária na pendência dos presentes autos tem reflexos nos mesmos, por força do disposto no n° 2 do art.5° do Dec.Lei 398/98, de 17/12, conjugado com o art. 48° LGT: a dívida em discussão refere-se a tributos já extintos desde a adesão de Portugal à CEE (arts. 268°, 190°, 196° e 198° do Acto de Adesão), pelo que o respectivo prazo de prescrição é de 8 anos, contados desde a data do facto tributário, sem quaisquer suspensões ou interrupções; - III)- Tendo o facto ocorrido em 1980, encontra-se a dívida extinta por prescrição; - IV)- O n° 2 do art.53° da Lei de aprovação do Orçamento de Estado (OE) n° 87--/98, de 31/12, em nada altera a conclusão precedente uma vez que quando esta Lei entrou em vigor - foi publicada em 16 de Janeiro de 1999 (junta-se cópia de oficio da INCM - Doc. 1) sem determinar a respectiva eficácia retroactiva - os tributos estavam já extintos por força da LGT entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999; - V)- De qualquer modo, não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição, antes de decorridos 8 anos sobre a importação; - VI)- A aplicação da Lei n° 87-B/98 ao caso dos autos materializaria uma repristinação de impostos extintos, o que não é legal nem constitucionalmente admissível; - VII)- Errou ainda a douta decisão recorrida quando entendeu não conhecer dos vícios referentes à revogação das isenções concedidas à Recorrente, por entender não ser o TFA hierarquicamente competente para o efeito; - VIII)- Tal entendimento colide com a doutrina e jurisprudência dominantes segundo a qual na impugnação do acto de liquidação; o acto definitivo e executório por excelência, devem conhecer-se todos os vícios do processo administrativo conducente à liquidação; - IX)- E muito menos poderia a douta sentença sindicada dar por sanados os vícios que afectavam o acto de denegação dos benefícios quando reconhece que não se sabe quando- e se o mesmo foi notificado à Recorrente antes da notificação da liquidação...

- X)- A decisão sindicada olvidou a entrada em vigor no ordenamento jurídico nacional, por via constitucional, de preceitos aplicáveis à matéria sub judice; - XI)- A entrada em vigor de novas normas sobre a liquidação e a exigibilidade das respectivas dividas gera ilegalidade e inconstitucionalidade superveniente (por violação do art. 8° CRP) de normas nacionais contrárias em vigor até então; - XII)- O registo de liquidação é condição de exigibilidade da dívida desde 1986, pelo que após a entrada em vigor do DL 504-E/85, a ER deveria proceder ao registo de todas as liquidações sob pena de a dívida não poder ser exigida -ainda que legalmente constituída; - XIII)- No caso dos autos, a ER procedeu ao registo exigido por lei mas apenas o fez em 1996, sendo patente ter decorrido o prazo de caducidade previsto nos art.2° do Reg.(CEE) 1697/79, e art. 221°, n° 3 do Código Aduaneiro Comunitário e do direito de cobrança estabelecido no art. 105° da Reforma Aduaneira - cfr. ainda art.9°, n° 1 in fine Código Civil.

* * * O Exm° Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações para pugnar pelo improvimento do recurso, aduzindo a argumentação que deixou sintetizada nas seguintes conclusões: - 1. A douta sentença decidiu bem, quer ao declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do acto de revogação, dos benefícios fiscais concedidos provisoriamente e sob condição, praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, quer no que concerne às alegadas caducidade e prescrição da dívida.

- 2. Não se aplica ao caso "sub judice", contrariamente ao alegado pela recorrente, o prazo prescricional previsto no artigo 48° da LGT, porque o n° 2 do artigo 53° da Lei do Orçamento para 1999, estabelece uma excepção à regra prevista no n° 2 do artigo 5° do Dec. Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, segundo a qual na contagem do prazo de prescrição dos tributos extintos se contava todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções, a referida norma...

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