Acórdão nº 6259/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. J..., residente na Praia Cabo Verde, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 26/8/98, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A Caixa Geral de Aposentações, ao indeferir o pedido do recorrente, fê-lo com violação do disposto no art. 1º, nº 1, do D.L. nº 362/78, de 28/11 e legislação complementar, através de acto administrativo que, alternativamente, se admite, configura indeferimento tácito do mesmo pedido em violação do aludido preceito legal e incumprimento do Acórdão do TCA; B) o recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela disposição legal citada para obtenção da pensão requerida; C) com efeito, tem mais de 5 anos de serviço prestado à administração pública portuguesa e efectuou os descontos legais para o efeito; D) o requisito da nacionalidade portuguesa não aparece exigido em qualquer das disposições do D.L. nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar; E) não tem qualquer aplicação, no caso vertente, o previsto na al. d) do nº 1 do art. 82º. do Estatuto da Aposentação (a nacionalidade portuguesa) pelo que tal disposição não pode nem deve ser invocada; F) relativamente à al. d) do nº. do art. 82º do Estatuto da Aposentação, estamos inquestionavelmente em face de uma norma geral de aposentação que, como tal, não preclude o nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 362/78, de 28/11, norma especial que reconhece o direito à aposentação aos ex-funcionários ultramarinos; G) aliás, apesar de tornar extensivos a estes últimos vários artigos do D.L. nº 498/72, de 9/12, aí não se faz qualquer referência expressa à citada al. d) do nº 1 do art. 82º. do Estatuto da Aposentação; H) se essa fosse a intenção do legislador naturalmente que não teria deixado de o referir expressamente, o que não acontece; I) por outro lado, constitui jurisprudência pacífica do STA que no nº 1 do art. 1º do D.L nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar são apenas exigidos os requisitos de contagem do tempo e dos descontos legais e não o da nacionalidade portuguesa; J) aliás, é exactamente nesse sentido que aponta o acórdão do STA (1ª. Secção), de 5/5/94, de que se junta uma fotocópia, e que conclui desta forma lapidar: "tanto a letra como a razão de ser do D.L. nº 362/78...
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