Acórdão nº 6259/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. J..., residente na Praia Cabo Verde, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 26/8/98, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A) A Caixa Geral de Aposentações, ao indeferir o pedido do recorrente, fê-lo com violação do disposto no art. 1º, nº 1, do D.L. nº 362/78, de 28/11 e legislação complementar, através de acto administrativo que, alternativamente, se admite, configura indeferimento tácito do mesmo pedido em violação do aludido preceito legal e incumprimento do Acórdão do TCA; B) o recorrente preenche todos os requisitos exigidos pela disposição legal citada para obtenção da pensão requerida; C) com efeito, tem mais de 5 anos de serviço prestado à administração pública portuguesa e efectuou os descontos legais para o efeito; D) o requisito da nacionalidade portuguesa não aparece exigido em qualquer das disposições do D.L. nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar; E) não tem qualquer aplicação, no caso vertente, o previsto na al. d) do nº 1 do art. 82º. do Estatuto da Aposentação (a nacionalidade portuguesa) pelo que tal disposição não pode nem deve ser invocada; F) relativamente à al. d) do nº. do art. 82º do Estatuto da Aposentação, estamos inquestionavelmente em face de uma norma geral de aposentação que, como tal, não preclude o nº 1 do art. 1º. do D.L. nº. 362/78, de 28/11, norma especial que reconhece o direito à aposentação aos ex-funcionários ultramarinos; G) aliás, apesar de tornar extensivos a estes últimos vários artigos do D.L. nº 498/72, de 9/12, aí não se faz qualquer referência expressa à citada al. d) do nº 1 do art. 82º. do Estatuto da Aposentação; H) se essa fosse a intenção do legislador naturalmente que não teria deixado de o referir expressamente, o que não acontece; I) por outro lado, constitui jurisprudência pacífica do STA que no nº 1 do art. 1º do D.L nº. 362/78, de 28/11, e legislação complementar são apenas exigidos os requisitos de contagem do tempo e dos descontos legais e não o da nacionalidade portuguesa; J) aliás, é exactamente nesse sentido que aponta o acórdão do STA (1ª. Secção), de 5/5/94, de que se junta uma fotocópia, e que conclui desta forma lapidar: "tanto a letra como a razão de ser do D.L. nº 362/78...

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