Acórdão nº 10242/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHelena Lopes
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. RELATÓRIO.

1.1. A....

, casada, 2.ª Subchefe do Corpo da Guarda Prisional, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor MINISTRO DA JUSTIÇA, de 7 de Junho de 2000, que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais, de 16 de Março de 2000, em cujos os termos foi mantido o acto dos serviços, de fixação de dois contingentes (um para subchefes do sexo feminino e outro para subchefes do sexo masculino), para efeito de manifestação de preferências dos candidatos graduados na lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de vagas de 2.º Subchefe da guarda prisional, aberto por Aviso publicado no D.R., II Série, de 2 de Agosto de 1995.

Conclui na petição de recurso: 1- O acto recorrido manifestamente lesivo dos interesses da recorrente é nulo por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade material - art.º 133.º, n.º 2, alínea c), do CPA, "ex vi" do art.º 13.º da CRP 2- O acto recorrido padece ainda de vício de violação de lei, por violar normas ínsitas nos nºs 1 e 2 do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12 de Maio com as alterações introduzidas pelos DL nºs 100/96, de 23 de Julho, e DL n.º 403/99, de 14 de Outubro, e o art.º 35.º do DL n.º 498/88, de 30/12, sendo assim anulável nos termos do disposto no art.º 135.º do CPA; e 1.2. Na resposta a entidade recorrida pugnou pela improcedência do recurso.

1.3. O contra- interessado - o candidato graduado em 109.º lugar - foi citado, e não contestou (vide fls. 101 e 102) 1.4.

Nas alegações, CONCLUI a recorrente: "1- O acto recorrido, manifestamente lesivo dos interesses da recorrente é nulo por violação do conteúdo essencial do direito fundamental à igualdade material - art.º 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, "ex vi" art.º 13.º da CRP (norma violada) - pois trata de forma diferente situações de facto iguais; 2- A dupla contingentação não é necessária para assegurar a vida privada e íntima da população prisional bastando para atingir tal desiderato que haja um mínimo de elementos da guarda prisional do mesmo sexo dessa população que assegurem a efectivação das funções que, pela especificidade do seu conteúdo, lhes devam ser reservadas.

3- Sendo certo que menos relevância adquire face ao conteúdo específico funcional das funções de chefia a desenvolver pela recorrente.

Razão por que, 4- Não se pode, in casu, falar de uma colisão de direitos fundamentais nos termos e para os efeitos de restrição do direito à igualdade por aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 18.º da CRP; Até porque, 5- À data da sua aplicação a dupla contingentação não tinha qualquer assento na lei, sendo tal premissa condição de aplicação da norma supra referida; e, 6- A invocada praxis da utilização da distinção sexual em sede de provimento dos membros do Corpo da Guarda Prisional, a existir, é manifestamente ilegal pois nunca poderia violar a lei vigente, daí resultando que, 7- O acto recorrido padece de vício de violação de lei, por violar as normas incitas nos nºs 1 e 2 do art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelos DL nºs 100/96, de 23 de Junho e 403/99, de 14 de Outubro, e o art.º 35.º do DL n.º 498/88, de 30/12, sendo assim, anulável nos termos do disposto no art.º 135.º do CPA; 8- Das normas aplicáveis resulta que nenhuma distinção deveria ser considerada em relação ao sexo dos candidatos aprovados à espera de provimento, sendo certo ainda que, 9- Os critérios elencados nas normas citadas na conclusão 6. e que definem as regras para provimento são claros e suficientes; 10- As atribuições do Ex.mo Senhor Director Geral descritas no art.º 11.º do DL n.º 174/93, de 12/05, em fase de provimento não são discricionárias, pelo que, 11- Não está dentro dessas atribuições a aplicação da distinção sexual que, tendo sido efectuada, se transforma na utilização de um novo critério, extra concurso, e que faz ultrapassar o sentido e alcance do concurso ao qual a recorrente foi opositora.

12- Não tendo sido cumprida a formalidade essencial prescrita pelo art.º 103.º, n.º 1, alínea c), do CPA, tal preterição inquina o acto de vício de forma ou de procedimento, o que acarreta de igual modo, a sua anulabilidade.".

1.5. A entidade recorrida não apresentou alegações.

1.6. O M.P. emitiu o parecer que, em síntese, se transcreve: "Além do mais, alega a recorrente que a distinção sexual efectuada "se transforma na utilização de um novo critério, extra concurso, que faz ultrapassar o sentido e alcance do concurso ao qual a recorrente foi opositora" - Conclusão 11. das respectivas alegações.

A meu ver, tem razão.

"O regime legal de um concurso é o definido no momento da abertura, quer para enunciação expressa, no respectivo aviso, dos requisitos de admissão dos interessados, dos critérios da sua avaliação e da tramitação a seguir quer através da referência às normas aplicáveis. Só deste modo os candidatos ficam habilitados a conhecer com antecedência as condições a que se sujeitam e se vêem defendidos contra ocorrências ou actuações de carácter imprevisível ...A alteração das regras do concurso efectuada posteriormente à sua abertura, viola o princípio da confiança incito no princípio do Estado de Direito Democrático" v.d. Ac. do STA de 7-6-88, BMJ 378, p. 504.

Ora, no aviso de abertura do concurso a que alude a p. i. inexiste qualquer menção informativa de que os critérios aprovados e graduados a final em lista de ordenação única, verão as suas nomeações condicionadas pela organização de dois contingentes distinguidos em razão do sexo.

Assim sendo, pese embora as razões respeitáveis para tanto invocadas pela entidade recorrida com apelo a normas internacionais, afigura-se que os candidatos aprovados não podem ser surpreendidos com uma regulamentação nova e imprevisível, sob pena de violação do princípio da confiança, garantido na Constituição como regra...

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