Acórdão nº 5617/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | Carlos Maia Rodrigues |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. M...., Técnica de Administração Tributária, nível 1, do quadro de pessoal de DGCI, melhor id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 23.05.2000, ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 08.10.1992, que indeferiu pedido para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como "falso tarefeiro" e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 10.09.84 e 12.04.89, e uma diuturnidade vencida em 12.03.89.
Assaca-lhe, em síntese, violação do disposto no artº 59º, nº 1, a), da CRP e artºs 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 07.05, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artºs 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA.
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Na sua resposta, a entidade requerida suscita as questões da litispêndência, por correr termos no TCA o proc. 3390/99, com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, da extemporaneidade do recurso e da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da formação de "caso resolvido" ou "caso decidido", e, por último, defende a legalidade do acto impugnado.
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Na resposta deduzida às questões prévias, a recorrente aduz estar em causa o acto expresso de indeferimento, de 08.10.1992, de que só tomou conhecimento em 06.04.2000, e que os anteriores requerimentos e recursos graciosos visaram indeferimentos tácitos sobre a mesma pretensão.
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O MP é de parecer que procede a excepção de litispendência.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (artº 54º, n. 3 al. b) da LPTA).
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FACTOS A - A recorrente iniciou funções na Direcção- Geral dos Impostos, em regime de tarefa em 10.09.84, na Direcção Distrital de Finanças do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário até 12.04.89.
A- Relativamente ao período em que permaneceu como "falso tarefeiro", entre 10.09.84 e 12.04.89, foi o recorrente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal.
B- Por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 08.10.1992, foi indeferido o pedido formulado pelo recorrente para pagamento do abono das diferenças de vencimentos e uma diuturnidade referentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário, entre 12.03.84 e 13.04.89, período em que trabalhou como "falso tarefeiro", nos termos...
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