Acórdão nº 5617/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. M...., Técnica de Administração Tributária, nível 1, do quadro de pessoal de DGCI, melhor id. a fls. 2, interpõe recurso contencioso do indeferimento tácito, alegadamente recaído sobre o recurso hierárquico dirigido, em 23.05.2000, ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 08.10.1992, que indeferiu pedido para que lhe fossem abonadas as diferenças de vencimento entre o que recebeu como "falso tarefeiro" e as funções relativas à categoria de Liquidador Tributário, que exerceu entre 10.09.84 e 12.04.89, e uma diuturnidade vencida em 12.03.89.

Assaca-lhe, em síntese, violação do disposto no artº 59º, nº 1, a), da CRP e artºs 1º, nºs 1 e 3, do DL 330/76, de 07.05, bem como os princípios da igualdade e da justiça, previstos nos artºs 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA.

  1. Na sua resposta, a entidade requerida suscita as questões da litispêndência, por correr termos no TCA o proc. 3390/99, com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, da extemporaneidade do recurso e da ilegalidade do recurso, alegadamente, decorrente da formação de "caso resolvido" ou "caso decidido", e, por último, defende a legalidade do acto impugnado.

  2. Na resposta deduzida às questões prévias, a recorrente aduz estar em causa o acto expresso de indeferimento, de 08.10.1992, de que só tomou conhecimento em 06.04.2000, e que os anteriores requerimentos e recursos graciosos visaram indeferimentos tácitos sobre a mesma pretensão.

  3. O MP é de parecer que procede a excepção de litispendência.

  4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (artº 54º, n. 3 al. b) da LPTA).

  5. FACTOS A - A recorrente iniciou funções na Direcção- Geral dos Impostos, em regime de tarefa em 10.09.84, na Direcção Distrital de Finanças do Porto, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário até 12.04.89.

    A- Relativamente ao período em que permaneceu como "falso tarefeiro", entre 10.09.84 e 12.04.89, foi o recorrente abonada dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e de Natal.

    B- Por despacho do Director-Geral dos Impostos, de 08.10.1992, foi indeferido o pedido formulado pelo recorrente para pagamento do abono das diferenças de vencimentos e uma diuturnidade referentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário, entre 12.03.84 e 13.04.89, período em que trabalhou como "falso tarefeiro", nos termos...

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