Acórdão nº 7069/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "Banco ....S.A." (adiante Impugnante ou Recorrente) veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença proferida no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto no processo acima identificado e que julgou improcedente a impugnação por ela deduzida em 17 de Janeiro de 2001 contra: - as liquidações de emolumentos registrais que lhe foram efectuadas pela inscrição no registo comercial, em 16 de Janeiro de 1998 e em 5 de Março de 1998, dos aumentos do capital social a que procedeu, na parte resultante da aplicação do art. 1.º, n.º 3, da Tabela de Emolumentos do Registo Comercial (TERC), aprovada pela Portaria com o n.º 883/89, de 13 de Outubro, dos montantes de esc. 18.031.053$00 e 7.052.000$00, - as liquidações de emolumentos pela inscrição dos mesmos actos no ficheiro central das pessoas colectivas na parte em que resultam da aplicação do art. 3.º, n.º 4 da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (TERNPC), aprovada pela Portaria n.º 368/89, de 22 de Maio, dos montantes de 30.031.755$00 e 8.800.000$00.

    1.2 Na petição inicial a Impugnante, alegou, em síntese, o seguinte: - que os emolumentos cuja liquidação impugna, porque variam em função do capital aumentado e não em função do serviço prestado, constituem imposição sem carácter remuneratório, com características idênticas às do imposto sobre entradas de capital, motivo por que são proibidos por força do disposto no art. 10.º, alínea c), da Directiva n.º 69/335/CEE, de 17 de Julho de 1969, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985; - porque estamos perante a violação de uma directiva comunitária que os Estados membros da Comunidade estavam obrigados a transpor para a ordem jurídica interna, o que não foi feito por Portugal, o Estado Português constituiu-se na obrigação de indemnizar os prejuízos decorrentes dessa violação, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, regulada nos arts. 483.º e seguintes do Código Civil (CC), sendo que «os prazos de impugnação não podem ser estabelecidos de forma a tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ), devendo admitir-se que o prazo para os particulares lesados impugnarem as liquidações efectuadas em violação daquele directiva seja de três anos, previsto no art. 498.º do CC.

    Concluiu pedindo a condenação do Estado, através da Direcção Geral dos Registos e Notariados (DGRN), a restituir a quantia de esc. 63.914.808$00, acrescida de juros contados à taxa legal até integral restituição (() Embora este pedido possa suscitar algumas dúvidas, designadamente em relação ao meio processual que deveria ser seguido, certo é que na sentença recorrida se considerou (e bem, a nosso ver) que foi pedida (implicitamente) a anulação das liquidações e a Recorrente não põe em causa que assim seja.

    ).

    1.3 Na sentença recorrida julgou-se a impugnação improcedente com fundamento na caducidade do direito de impugnar. Isto, em síntese, porque aí se considerou que - o prazo para deduzir impugnação é de natureza substantiva, contínuo e contado de acordo com a s regras do art. 279.º do CC, por força do disposto no art. 49.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT) e 20.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT); - a impugnação teria que ser apresentada no prazo de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, nos termos do disposto nos arts. 123.º, alínea a), do CPT, e 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT; - no caso sub judice tal prazo foi ultrapassado; - contrariamente ao alegado pela Impugnante - que «um tal prazo de caducidade violaria os princípios fundamentais do ordenamento comunitário uma vez que, por ser demasiado curto, seria susceptível de tornar praticamente impossível o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária, designadamente o direito ao reembolso de uma quantia paga indevidamente» - tal objecção não procede porque «o direito ao reembolso das quantias pagas e o direito a juros indemnizatórios podem ser accionados de forma autónoma e mediante outras formas processuais, como é o caso da acção para o reconhecimento de um direito», que pode ser intentada dentro de um prazo de 5 anos; - assim, atenta a possibilidade de exercício do direito em tal prazo e a que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) tem vindo a reconhecer aos Estados membros o direito de estabelecer os prazos relativos a recursos ou reclamações, é de concluir que o referido prazo de cinco anos é razoável.

    1.4 A Impugnante apresentou recurso da sentença, que foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.5 A Recorrente alegou e formulou conclusões nos termos seguintes: « 1) O Tribunal ad quem pode concluir que uma vez que os emolumentos são ilegais, o que já é pacífico na jurisprudência, a sua impugnação possa, ocorrer em prazo razoável, que quer a jurisprudência nacional quer a jurisprudência comunitária tem vindo a apontar como sendo de cinco anos.

    2) O Tribunal ad quem pode ainda entender que o Estado não pode invocar normas processuais relativas a prazos, uma vez que a presente impugnação foi interposta antes da transposição da Directiva Comunitária para o Direito Interno.

    3) O Tribunal ad quem pode igualmente suscitar o pedido de decisão prejudicial, ou aguardar pela decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em matéria em tudo idêntica à dos autos, já suscitada por tribunal português.

    4) O Tribunal ad quem pode entender que os emolumentos são nulos porque feridos de inconstitucionalidade e consequentemente, pode ser objecto de impugnação a todo o tempo, nos termos do disposto no art° 134° do CPA., quanto muito limitado pelo prazo de prescrição estabelecido para as obrigações tributárias (art° 48° da LGT).

    Termos em que deve a douta sentença a quo ser revogada, sendo a excepção de caducidade julgada improcedente, ou suspensa a instância, de forma a aguardar a decisão de questão prejudicial já suscitada junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias».

    1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.7 Foi dada vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da lei.

    Nesse sentido podem ler-se os Acordãos do STA ambos de 10.07.2002, processos 0668/2002 e 0724/2002».

    1.8 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    1.9 Veio entretanto a Recorrente apresentar cópia do pedido de revisão das contas de emolumentos que endereçou à DGRN e requerer «a suspensão da instância de forma a aproveitar os actos praticados nos presentes autos em caso de indeferimento expresso ou tácito do pedido de revisão já interposto».

    Isto, em síntese, com a seguinte alegação: - há «identidade de objecto, do pedido e da causa de pedir», o que determina a suspensão desta impugnação judicial «[p]or força do artº 276º nº 1 do CPC»; - a suspensão deste processo também se justifica pelo princípio da economia processual pois, caso o pedido de revisão seja tácita ou expressamente indeferido, cabe recurso contencioso para o tribunal tributário e «uma vez que o processo de impugnação já se encontra devidamente instruído», evitar-se-ia que fosse «iniciado um novo processo judicial», «que entendemos deverá correr por apenso aos presentes autos, nos termos do artº 275º do CPC», sob pena de serem «desaproveitados todos os actos já praticados nos presentes autos»; - caso os referidos processos não sejam apensados a Recorrente também «incorrerá» em custas processuais.

    1.10 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as seguintes: 1.ª - saber se este TCA deve suscitar o pedido de decisão prejudicial ou suspender a instância «de forma a aguardar a decisão da questão prejudicial já suscitada junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias», sendo essa questão a da conformidade com o direito comunitário do prazo de impugnação judicial da nossa ordem jurídica; 2.ª - saber se este TCA deve ou não suspender a instância até que esteja decidido o pedido de revisão de contas de emolumentos que a Recorrente formulou à DGRN; 3.ª - saber se o direito de impugnar o acto de liquidação dos emolumentos registrais já tinha caducado à data da interposição do processo de impugnação, apresentada para além do prazo de noventa dias previsto no art. 123.º do CPT (() Em vigor na data das liquidações impugnadas - 16 de Janeiro de 1998 e 5 de Março de 1998 - e até 31 de Dezembro de 1999, tendo sido revogado a partir da entrada em vigor do Código de Procedimento e Processo Tributário, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2000 (cfr. os arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou este código).

    ) e no art. 102.º do CPPT (() Já em vigor à data em que a petição inicial foi apresentada.

    ), o que passa por indagar - se a eventual ilegalidade da liquidação por ter sido efectuada com base em normas inconstitucionais acarreta a nulidade daquele acto, permitindo a sua impugnação a todo o tempo - se o facto de a Directiva que a Impugnante diz ter sido violada pela liquidação não ter sido correctamente transcrita para a nossa ordem jurídica impede a invocação das normas processuais relativas a prazos do direito nacional; na negativa 4.ª - verificar se a liquidação impugnada enferma dos vícios que a Recorrente lhe imputou.

    *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem e que, porque não vêm postos em causa, devemos ter como assentes: «No dia 16.01.998, por ocasião de uma inscrição no registo comercial de um aumento do seu capital social, titulado por escritura outorgada em 29.12.997 no 1º Cartório...

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