Acórdão nº 01459/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do artº 125° do CPA, que assim sai violado.
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O entendimento expresso na sentença recorrida pressupõe igualmente uma errada interpretação e aplicação do artº 66° do Decreto-lei n° 59/99, que sai igualmente violado.
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Ao pronunciar-se sobre o estabelecimento de critérios de classificação, o douto acórdão recorrido viola também o princípio da independência de poderes enunciado no artº 3° do CPTA, que assim é violado.
* A Recorrida E..., SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. O douto aresto recorrido não merece qualquer censura; Com efeito, 2. Não se descortinam as razões de conversão de apreciações genéricas de conteúdo crítico em quantificações por aplicação de critérios de natureza qualitativa; 3. Situação que, é óbvio, exige maior rigor de fundamentação; Consequentemente, 4. O acto recorrido desrespeitou o disposto no artigo 125° do C. Procedimento Administrativo merecendo, por isso, a censura que colheu e a confirmação da douta decisão recorrida; 5. Não se vislumbra ainda qualquer relação entre o aresto recorrido e o estatuído quer no artigo 3° do C.P.T. Administrativo, quer no artigo 66° do D.L. 59/99, de 2 de Março.
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Não merece qualquer censura o douto aresto recorrido que, por isso, deve ser confirmado.
* Com dispensa de vistos substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência - cfr. artº 707º nºs 2 e 3 CPC ex vi artº 140º e 36º nº 2 CPTA * Remete-se e dá-se por reproduzida a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal a quo por não impugnada nem objecto de alterações ex officio - artº 716º nº 3 ex vi artº 140º CPTA * DO DIREITO Vem assacado o acórdão de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: 1. interpretação e aplicação do artº 125° do CPA …………………..…. item 1. das conclusões; 2. interpretação e aplicação do artº 66° do Decreto-lei n° 59/99 ……… item 2. das conclusões; 3. judicial restraint - artº 3° nº 1 do CPTA (separação e interdependência de poderes e funções do Estado) ……………………………………………………………… item 3. das conclusões.
* O presente recurso tem por objecto o segmento do acórdão que de seguida se transcreve, sendo nossa a evidenciação a negrito: "(..) 4.6. No que respeita ao dever de fundamentar, diz o Ac. do STA de 1/4/03, proc. n° 0323/03: "há que ter presente que o nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção estritamente substancialista coincidente "com a justificabilidade ou com a conformidade ao direito" (Vieira de Andrade, "O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos", p. 11).
"A exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos" (acórdão STA de 2001.12.19 - rec° n° 47 774), sendo que o que importa é o "esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não o sentido da sua indiscutibilidade ou da sua conveniência" (Vieira de Andrade, ob.cit, p. 236 e acórdão STA de 2002.07.04 - rec° n° 616/02-11).
Nesta perspectiva instrumentalista a suficiência da fundamentação afere-se pelo critério da compreensibilidade do destinatário médio.
Fixados estes parâmetros, importa saber se, no caso concreto, a fundamentação contextualmente externada é de natureza a esclarecer o interessado do percurso da autoridade recorrida até à decisão, das valorações que fez e do que conheceu, de molde a que este fique informado das razões do acto e do seu conteúdo.
Definidos assim os critérios da fundamentação, vejamos se eles foram respeitados no caso concreto.
Da leitura do relatório da comissão e do seu aditamento conseguem-se compreender parte das razões das afirmações do relatório constantes.
Face ao conjunto de aspectos que a comissão entendeu como penalizadores, consegue-se compreender porque razão esses aspectos são penalizadores.
Contudo, a razão pela qual foi classificada a autora Etermar com 4 valores, as autoras Irmão Cavaco e Seth Lda. 7 valores, nos aspectos da memória descritiva e processos construtivos a adoptar, apesar de obviamente terem a ver com a valoração negativa que foi dada a diversos aspectos da proposta de cada uma, constitui um iter não cognoscível nem perceptível pela leitura da acta.
Porque razão a Etermar teve 4 e não 5 ? ou 6 ? ou 3 ? Qual o critério para se chegar aos 4 concretos valores finais.
Ou seja, consegue-se entender porque razão um determinado aspecto da proposta é penalizado, não se consegue é entender porque razão é penalizado numa determinada quantificação.
Sobre isto o relatório da comissão é completamente omisso.
Nada diz.
Assim sendo, porque ficamos sem conseguir apreender a razão da classificação final, a mesma está ferida de anulabilidade por falta de fundamentação - arts° 123 e 135, ambos do CPA.
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Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes que compõem este Tribunal em julgar a presente acção de contencioso pré-contratual intentada por ETERMAR - Empresa de obras Terrestres e Marítimas, SA e por Irmãos Cavaco, SA, SETH - Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos, SA contra o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do...
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