Acórdão nº 6548-02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJorge Lino Alves de Sousa
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 S....., devidamente identificado, impugnante-recorrido nos presentes autos, em que a Câmara Municipal do Montijo interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, de 28-11-2001, que julgou procedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a «aplicação da taxa de urbanização, ao abrigo do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações, pelo Município do Montijo», «notificado da douta decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Relator de fls. 343, vem de acordo com o disposto no art º 288 º, n º 3 do C. P. P. T, conjugado com o art º 9 º, n º 2 da L. P. T. A. e art º 700 º, n º 3 do C. P. C., deduzir reclamação para a conferência» - cf. fls. 346.

1.2 Em alegação, o impugnante-recorrido, ora reclamante, formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 346 a 350.

a) A douta decisão proferida pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, que determinou a anulação da sentença recorrida e mandou ampliar a matéria de facto, não está prevista nas disposições legais que regulam os poderes do Senhor Juiz Relator do Tribunal Central Administrativo, designadamente, os artigos 700.º e 705.º do Código de Processo Civil, artigo 288.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 9.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

b) O que importa determinar no presente pleito é saber se a taxa de urbanização aplicada ao recorrido pela Câmara Municipal de Montijo é ou não legal.

1.3 A parte contrária (o Município recorrente) notificada, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, nada veio dizer - cf. fls. 353.

1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

A questão que se põe na presente reclamação para a conferência é unicamente a de saber da bondade, ou não, da decisão reclamanda proferida pelo relator.

A partir do momento em que se reclama para a conferência de determinada decisão do relator, a questão de saber se é, ou não, função deste proferir essa mesma decisão é inútil - sendo certo que, nos termos da lei, «não é lícito realizar no processo actos inúteis», e decididamente os tribunais não existem para a resolução de questões sem utilidade prática, nem muito menos para o enfrentamento (abusivo e pretencioso) de questões de natureza meramente académica (ainda que se julgue elevado o seu valor teorético).

No entanto, e intentando tão-somente estabelecer um ponto de ordem ou de sequência na apreciação da presente reclamação da decisão de julgamento do recurso pelo relator, vai começar por versar-se precisamente essa questão teórica: a de saber se é, ou não, função do juiz-relator proferir julgamento do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal de que faz parte.

2.1 Uma simples leitura do relatório preambular do Decreto Lei n.º 329-A/95, de 12-12 logo nos dá aviso de que é profunda a reforma processual introduzida por este Decreto Lei no nosso sistema judiciário, em vista de uma efectiva desburocratização, modernização, eficiência, e verdadeira simplificação processual. As linhas mestras do novo modelo de processo implicam «celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com as exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa». Realizando-se uma «reformulação substancial e profunda de diversos institutos», «ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos pretendem quando vão a juízo». E no mesmo relatório deseja-se «que as soluções mais inovadoras venham a ser testadas pela prática forense, de modo a que, no futuro, a elaboração do verdadeiro novo Código de Processo Civil possa assentar e ser ponderado já em função do relevante contributo da experiência e da concreta prática do foro».

A certo passo diz ainda o mesmo relatório: «No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção - na prática, em muitos casos, puramente formal - da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo».

A respeito da competência do juiz-relator para o julgamento do recurso jurisdicional, o artigo 705.º do Código de Processo Civil dispõe ipsis verbis: «Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT