Acórdão nº 6548-02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Jorge Lino Alves de Sousa |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1.1 S....., devidamente identificado, impugnante-recorrido nos presentes autos, em que a Câmara Municipal do Montijo interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal, de 28-11-2001, que julgou procedente a impugnação judicial por ele deduzida contra a «aplicação da taxa de urbanização, ao abrigo do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas de Operações de Loteamento e de Obras de Urbanização e Regulamento de Compensações, pelo Município do Montijo», «notificado da douta decisão sumária do Exmo. Senhor Juiz Relator de fls. 343, vem de acordo com o disposto no art º 288 º, n º 3 do C. P. P. T, conjugado com o art º 9 º, n º 2 da L. P. T. A. e art º 700 º, n º 3 do C. P. C., deduzir reclamação para a conferência» - cf. fls. 346.
1.2 Em alegação, o impugnante-recorrido, ora reclamante, formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 346 a 350.
a) A douta decisão proferida pelo Senhor Juiz Desembargador Relator, que determinou a anulação da sentença recorrida e mandou ampliar a matéria de facto, não está prevista nas disposições legais que regulam os poderes do Senhor Juiz Relator do Tribunal Central Administrativo, designadamente, os artigos 700.º e 705.º do Código de Processo Civil, artigo 288.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 9.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
b) O que importa determinar no presente pleito é saber se a taxa de urbanização aplicada ao recorrido pela Câmara Municipal de Montijo é ou não legal.
1.3 A parte contrária (o Município recorrente) notificada, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, nada veio dizer - cf. fls. 353.
1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
A questão que se põe na presente reclamação para a conferência é unicamente a de saber da bondade, ou não, da decisão reclamanda proferida pelo relator.
A partir do momento em que se reclama para a conferência de determinada decisão do relator, a questão de saber se é, ou não, função deste proferir essa mesma decisão é inútil - sendo certo que, nos termos da lei, «não é lícito realizar no processo actos inúteis», e decididamente os tribunais não existem para a resolução de questões sem utilidade prática, nem muito menos para o enfrentamento (abusivo e pretencioso) de questões de natureza meramente académica (ainda que se julgue elevado o seu valor teorético).
No entanto, e intentando tão-somente estabelecer um ponto de ordem ou de sequência na apreciação da presente reclamação da decisão de julgamento do recurso pelo relator, vai começar por versar-se precisamente essa questão teórica: a de saber se é, ou não, função do juiz-relator proferir julgamento do recurso jurisdicional interposto para o Tribunal de que faz parte.
2.1 Uma simples leitura do relatório preambular do Decreto Lei n.º 329-A/95, de 12-12 logo nos dá aviso de que é profunda a reforma processual introduzida por este Decreto Lei no nosso sistema judiciário, em vista de uma efectiva desburocratização, modernização, eficiência, e verdadeira simplificação processual. As linhas mestras do novo modelo de processo implicam «celeridade nas respostas, confrontando o direito processual civil com as exigências de eficácia prática por forma a tornar a justiça mais pronta e, nessa medida, mais justa». Realizando-se uma «reformulação substancial e profunda de diversos institutos», «ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos pretendem quando vão a juízo». E no mesmo relatório deseja-se «que as soluções mais inovadoras venham a ser testadas pela prática forense, de modo a que, no futuro, a elaboração do verdadeiro novo Código de Processo Civil possa assentar e ser ponderado já em função do relevante contributo da experiência e da concreta prática do foro».
A certo passo diz ainda o mesmo relatório: «No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção - na prática, em muitos casos, puramente formal - da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo».
A respeito da competência do juiz-relator para o julgamento do recurso jurisdicional, o artigo 705.º do Código de Processo Civil dispõe ipsis verbis: «Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido...
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