Acórdão nº 06870/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.1 A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Coimbra, de 7-12-2001, que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro deduzidos por Euclides ..., e outro, devidamente identificados nos autos - cf. fls. 92 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 98 a 107.

a) O M.mo Juiz a quo considerou tempestivos os presentes embargos, quando é manifesta a sua intempestividade.

b) O acto lesivo da posse foi a penhora efectuada em 13-1-1997.

c) Quando foi efectuada a penhora, ainda a herança estava indivisa, e os executados também eram herdeiros, pois que a escritura de partilhas e a adjudicação do prédio aos embargantes só foi efectuada em 13-10-1997.

1.3 Os embargantes-recorridos contra-alegaram, tendo começado por dizer que o presente recurso foi interposto fora de prazo, e continuaram defendendo o mérito da sentença recorrida - cf. fls. 110 a 117.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - cf. fls. 120.

1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

Em face do teor das conclusões da alegação e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se põem são, sucessivamente, as de saber: a) se é tempestivo ou não o presente recurso jurisdicional; b) se é tempestiva ou não a petição inicial dos presentes autos de embargos de terceiro; c) se a penhora ofende ou não a posse dos embargantes, ora recorridos.

  1. Os embargantes, ora recorridos, levantam a questão da intempestividade do presente recurso jurisdicional.

    Segundo o que consta do processo, a sentença recorrida foi proferida no dia 7-12-2001, e a sua notificação à Fazenda Pública ocorreu só no dia 28-2-2002 (cf. fls. 97v.) - facto que não vem questionado pelos recorridos.

    Assim sendo, o presente recurso jurisdicional, apresentado pela Fazenda Pública no dia 6-3-2002, foi aparentemente interposto dentro do prazo legal de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

    Pelo que se afigura evidente não poder proceder a questão da intempestividade do presente recurso aduzida pelos embargantes, ora recorridos.

    A Fazenda Pública, por seu lado, vem levantar a questão da intempestividade da dedução dos presentes autos de embargos de terceiro.

    Com efeito, a Fazenda Pública vem dizendo, desde a sua contestação, que «de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 237.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável aos autos por força do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 433/99 de 26-10, os embargos de terceiro devem ser apresentados no prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse»; «o acto ofensivo da posse, no caso dos autos, foi a penhora efectuada pelos Serviços de Administração Fiscal em 13-1-1997»; «a petição de fls. 1 a 10 deu entrada na Repartição de Finanças em 18-2-2000»; «é pois manifesta a intempestividade do pedido» - cf. artigos 6.º a 9.º da contestação.

    Acontece, porém, que o n.º 2 do...

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