Acórdão nº 06707/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO P...

, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) da sentença que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios, que lhe foi efectuada com referência ao ano de 1997, do montante de esc. 2.694.730$00, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: I - A liquidação em crise foi efectuada Administração Fiscal com recurso a métodos indirectos (cfr. ponto IV do Relatório), sendo que os fundamentos para o uso de tal método são muito vagos e imprecisos, II - Sendo certo que nenhum dos pressupostos invocados se subsume na previsão do artigo 51° CIRC, III - Pelo que se tem que concluir que o recurso a tais métodos é ilegal devendo, por isso e só por aqui, a correcção efectuada soçobrar.

IV - Por outro lado, entende a impugnante que os coeficientes usados pela Administração Fiscal para a determinação do rendimento da impugnante não se podem ter por correctos e admissíveis.

V - Uma vez que os coeficientes utilizados pelo Fisco - que são coeficientes determinados para sectores de actividades que se enquadram num CAE muito genérico, que abrange empresas com estruturas produtivas e de custos muito diversificadas entre si -manifestamente não se adaptam nem se adequam às especificidades da impugnante, VI - Até porque a aqui impugnante não se quadrava correctamente num único CAE, já que desenvolvia simultaneamente várias actividades distintas: a actividade têxtil e a actividade litográfica (conforme resulta claramente também, e para além do mais que consta dos autos, das declarações das testemunhas ouvidas em Tribunal).

VII - Pelo que se tem que concluir que qualquer argumentação que não tenha em conta e não assente nos pressupostos acima referidos - como foi a da Administração Fiscal in casu - está irremediavelmente viciada e- inquinada à partida, carecendo totalmente de fundamento válido que justifique as conclusões alcançadas.

VIII - Por outro lado, as amostras das bases de dados do Fisco são, em regra muito reduzidas, não se podendo, por isso, considerar suficientemente representativas do universo em questão.

IX - O mais incompreensível, porém, é o facto de o Fisco ter aplicado os rácios do mesmo sector de actividade indistintamente nos anos de 1994 a 1997, quando em 1995 a impugnante se tornou numa SGPS, deixando, consequentemente de exercer qualquer actividade industrial!! (cfr. também depoimento das testemunhas).

X - O que significa que, após a transformação em SGPS, o iter trilhado pela Administração Fiscal conduz inevitavelmente a uma tributação em cascata (!!), na medida em que é tributada a actividade industrial na holding - que, de resto, por força da lei, não pode exercer tal actividade (cfr. artigos 1°, n° l e 8°, n° 2 do DL n° 495/88, de 30/12) - e, por sua vez, tributam-se também, pela mesma actividade, as "sociedades - filhas" que, essas sim, exercem efectivamente a actividade produtiva e/ou industrial!!! XI - Finalmente, para o apuramento concreto dos valores presumidos, o Fisco atende fundamentalmente a um indicador: os "custos com o pessoal", dizendo que utilizou tal critério "por serem os mais favoráveis ao contribuinte" !!! (cfr. ponto V, n° l do relatório), o que não é verdade, XII - Uma vez que a utilização de qualquer outro rácio conduziria sempre a resultados mais favoráveis ao contribuinte.

XIII - De resto, a informação da Administração Fiscal de fls. não esclarece minimamente as razões que justificaram a aplicação daquele rácio para presumir receitas, quando o mesmo levou depois - pela irrazoabilidade dos seus resultados - a ficcionar custos (i. é, ficcionaram - se receitas totalmente desajustadas que obrigaram depois a ficcionar custos !!) XIV - Ou seja, o Fisco não consegue justificar - porque efectivamente não há justificação plausível para tal - por que é que utilizou dois rácios (um para aumentar receitas e depois outro - para que a situação presumida pelo Fisco se apresentasse verosímel e credível -para aumentar os custos ?!), em vez da utilização de apenas um rácio que conduzisse a resultados verosímeis e de acordo com a média do sector ? XV - Na verdade, o caminho proposto pelo Fisco encerra uma espiral sem fim: ele origina a presunção de vendas com base no Rácio do Pessoal; só que o valor presumido encontrado obriga a que se presumam custos, sendo que obviamente destes custos uma parte - de acordo com os rácios do sector - seriam necessariamente custos com pessoal, o que, na tese do Sr. Perito, determinaria uma nova presunção de vendas que levaria a uma nova presunção de custos...

XVI - O M. mo Juiz a quo, porém, entende que tal solução não deve é merecedora de censura por entender que não se demonstra nem se afirma que os custos presumidos são custos de pessoal.

XVII - Mas se não se diz no Relatório que os custos presumidos são custos com pessoal, pelo menos uma parte (e aí, quando muito, haveria que fazer apelo a uma regra de três simples para calcular a medida dos custos com pessoal nesses custos presumidos), dever-se-ão imputar necessariamente a custos com o pessoal (e, portanto, necessariamente entramos na espiral sem fim).

XVIII - Por outro lado, se os custos com pessoal originam presumivelmente receitas sem qualquer aderência à realidade, isso resulta do facto de a empresa ter mão de obra excedentária, que por virtude da nossa legislação laboral, não podia - como não pôde -despedir, o que obrigou a impugnante a utilizar aqueles trabalhadores (excedentários) não no processo produtivo da empresa (não, portanto, para aumentar as receitas da empresa), mas para realizar serviços e obras para a própria empresa (cfr. depoimento das testemunhas), XIX - Pelo que aquele valor com os custos de pessoal não deveria nunca ter originado receitas presumidas, XX - Antes deveria ter sido imputado às beneficiações por eles efectuadas, nomeadamente no edifício (imputando-se, por isso, ao imobilizado da empresa).

XXI - Pelo que a fundamentação para a decisão ora em crise não é sustentável. De resto, para aferir da desproporcionalidade, da irrazoabilidade, da arbitrariedade e do descabimento do critério e da posição do Fisco utilizado basta ter em conta que no exercício de 1994 o valor alcançado pela utilização de...

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