Acórdão nº 7208/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gomes Correia |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1.- Inconformada com o despacho do Mº Juiz do TT 1ª Instância do Porto que indeferiu a "reclamação da nota de pagamentos de fls. 75" por a julgar extemporânea, dele veio recorrer, com os sinais identificadores dos autos, F...
, concluindo assim as suas alegações: A - No caso dos autos está em causa uma reclamação de um acto da secretaria - a nota de pagamentos de fls. 75 e ss. - por via da qual se distribuiu o produto da venda dos bens penhorados, imputando-o a determinadas dívidas e créditos; B - Tal matéria não é matéria de custas, a qual apenas compreende a taxa de justiça e os encargos, nos termos do art. 1° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
C - Assim sendo, não se aplica ao caso dos autos o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, nem o diploma preambular que o aprovou, mas sim o C.P.P.T. e, subsidiariamente, o C.P.C., incluindo o regime do art. 145° n°s 5 e 6.
D - Nestes termos, a reclamação é tempestiva, uma vez que se aplica ao caso dos autos o regime do art. 145° n° 5 e 6 do C.P.C., ao contrário do que julgou a decisão recorrida.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso e, em conformidade, julgada tempestiva a reclamação apresentada e notificado o recorrente para o pagamento da multa prevista no art. 145° n° s 5 e 6 do C.P.C.
Não houve contra - alegação.
O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2.- Para a decisão do recurso consideram-se relevantes as seguintes realidades e ocorrências: a)- Por sentença proferida em 06.02.02 e que se encontra a fls. 69 e segs., foram reconhecidos e graduados créditos que haviam sido reclamados pela FªPª por apenso aos autos de execução fiscal nº 1821-94/105521.6 na qual é executada a ora recorrente, Frelac- Instalações Especiais, SA .
b)- Em 15.03.02 foi elaborada a conta de acordo com o julgado, como decorre de fls. 75.
d)- Na mesma data foi expedida notificação à executada nos termos do artº 59º do CCJudiciais, da conta e nota de pagamentos ( vd. fls. 76).
e)- Em 17.04.02 a executada apresentou reclamação da nota de pagamentos de fls. 75 e ss pelos fundamentos que se encontram vazados no requerimento de fls. 77/78, terminando por pedir a não imputação no "...produto da venda a débitos já liquidados, nos termos dos documentos juntos a fls. 22 e ss, e considerando prescritos os débitos tributários...
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