Acórdão nº 6029/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCarlos Maia Rodrigues
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO, 1ª SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO: 1. M....., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho de 30.10.2001, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, o qual, negando provimento a recurso hierárquico, confirmou o despacho de 23.05.2001, da Presidente do Conselho Executivo da Escola EB2/3 de Briteiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita.

Imputa-lhe, em síntese, vício de incompetência e vício de forma por falta de fundamentação.

  1. Respondeu a entidade recorrida, defendendo a legalidade do acto.

  2. Em alegações finais, proferidas nos termos do disposto no art. 67º do RSTA, o recorrente conclui: «1 ª A recorrente foi notificada da aplicação da repreensão escrita em 25 de Maio de 2001, tendo o respectivo recurso dado entrada na Escola dentro do prazo legal - dia 08.06.01 -, pois a contagem de prazos inicia-se a partir do momento da notificação do acto e não no momento em que é proferida a decisão.

    1. O processo disciplinar foi mandado instaurar pela Presidente do Conselho Executivo da Escola EB2, 3, não tendo a mesma competência para instaurar processo disciplinar à recorrente, tendo usurpado as funções do órgão a que preside, pois nos termos do art.º 115º, n.º 1 do E.C.D. a competência para instaurar processos disciplinares cabe ao órgão de administração, sendo esta uma norma especial, que prevalece sobre a norma geral contida no art.º 18º n. 1 al. c) do DL 115-A/98, a qual atribui ao Presidente do Conselho Executivo poder disciplinar em relação aos docentes. Nos termos do art.º 113.º do E.C.D. os professores são disciplinarmente responsáveis perante o órgão da administração.

      O acto instaurador do presente processo disciplinar é ilegal, devendo ser anulado.

    2. A Presidente do Conselho Executivo ao proferir decisão, não invoca qualquer disposição legal que lhe atribua competência para proferir o despacho instaurador do processo disciplinar, pelo que existe vício de violação de lei.

    3. E ainda, nos termos do art.º 124º e 125º do CPA, os actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados, equivalendo à falta de fundamentação a insuficiência ou inexistência de motivação do acto. Existe vício de forma por falta de fundamentação.

  3. Alegou o recorrido, pugnando pela legalidade do acto nos mesmos termos em que já o fizera na resposta.

  4. O MP emitiu parecer pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  5. FACTOS: A - Por despacho da Srª. Presidente do Conselho Executivo da Escola E.B.2,3 de Briteiros, de 16.03.01, foi aplicada a pena de repreensão escrita prevista na alínea a) do n. 1 do artº 11 e nos termos do artº 22º do E.D., à ora recorrente, na sequência de um processo de averiguações instaurado que aquela entidade instaurara em 20.02.2001, na sequência de participação formulada pelo Chefe de Serviços de Administração Escolar da referida Escola (cfr. fls. do P.D.).

    B - Nomeado Instrutor, foi a arguida notificada nos seguintes termos: «Notificação -----------João António Fernandes Vieira, Professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 8° grupo A (Código 20), nomeado instrutor do presente processo por despacho da Exmª Senhora Presidente do Conselho Executivo da Escola do Ensino Básico 2° e 3° Ciclos de Briteiros, de 16.03.2001, notifico V. Exa, Dra Maria Adília Bento Fernandes da Fonseca, Professora do Quadro de Nomeação...

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