Acórdão nº 6449/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGomes Correia
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: 1.- R...

com os sinais dos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício do ano de 1995, dela veio recorrer formulando as conclusões seguintes:

  1. Na tributação pôr métodos indiciários, como é o caso, cabe fundamentar o seu uso e a quantificação da matéria tributável apurada.

  2. Não existe motivação fáctica para o recurso a métodos indiciários, já que das faltas apontadas à escrita nenhuma foi concretizada, o que se traduz na ilegalidade da decisão do recurso a métodos indiciários.

  3. Não foram indicados os critérios utilizados na determinação da matéria tributável, falando-se na "margem média de comercialização praticada", o que não é suficiente para demonstrar que um lucro não está certo.

  4. A fundamentação em termos de direito só pode considerar-se efectuada na hipótese de estar definido em qual das alíneas do artigo 51.° do Código do IRC se enquadra o recurso a métodos indiciários.

  5. A Administração Fiscal não logrou provar os pressupostos da correcção oficiosa da matéria tributável, nem fundamentá-la nos termos do artigo 81.° do Código de Processo Tributário.

  6. A lei exige a audição prévia do contribuinte antes de terem lugar as correcções oficiosas à matéria colectável declarada.

  7. Não se encontra provada a notificação do sujeito passivo para efeitos do artigo 75.°, n.° 3, do Código de Processo Tributário.

A Fazenda Pública não contra - alegou.

Recebidos os autos neste TCA, procedeu-se à distribuição por termo de 15 de Fevereiro de 2001 lavrado a fls 127, sendo ordenados os trâmites normais legalmente previstos para a instância de recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, por considerar, em substância, que «bem andou a sentença sob apreço ao manter a liquidação impugnada, pêlos fundamentos de facto e de direito que serviram de fundamento à decisão» - cf. fls. 128 e 129.

Satisfeitos os vitos legais, foi ordenada a devolução dos autos à 1ª Instãncia em consequência da anulação da sentença recorrida decretada por decisão sumária proferida pelo Exmº Relator a fls. 131 e ss com a seguinte fundamentação: "1.5 Cumpre decidir pelo relator, visto que a questão se afigura simples - nos termos do artigo 705.° do Código de Processo Civil..

(...) 2.2 Em face do teor das conclusões da alegação, as questões que aqui se poriam - suposto que os autos fornecessem elementos de facto para tanto - seriam, a meu ver, as seguintes: a) saber se ocorreu, ou não, a notificação do sujeito passivo para efeitos do artigo 75.°, n,° 3, do Código de Processo Tributário (notificação da fiscalização); b) saber se a lei exige, ou não, a audição do contribuinte antes de terem lugar as correcções oficiosas à matéria colectável declarada; c) saber se existe, ou não, fundamentação formal suficiente da liquidação impugnada; d) saber se ocorrem, ou não, os pressupostos legais de que depende o apuramento do lucro tributável pôr métodos indiciários; e) e saber se há, ou não, violação da lei ao nível da utilização do critério ou dos critérios de quantificação do lucro tributável.

Como se vê, à cabeça das questões que se põem está a questão de saber se ocorreu, ou não, a notificação do contribuinte, nos termos e para efeitos do artigo 75.°, n.° 3, do Código de Processo Tributário - isto é saber, desde logo, se «a ordem para a realização do exame à escrita» foi, ou não, comunicada à impugnante, ora recorrente, «até ao início daquele».

A impugnante, ora recorrente, põe essa questão no presente recurso - questão que, aliás, traz já desde a petição inicial deste processo de impugnação judicial.

No entanto, para saber se a acção de fiscalização ou de exame à escrita foi, ou não, comunicada previamente à impugnante, ora recorrente, é essencial, desde logo, o estabelecimento da data em que se iniciou esse exame ou acção de fiscalização.

Na verdade, a fixação dessa data (para além do estabelecimento de outros factos) é absolutamente necessária para o conhecimento da questão do cumprimento ou não do disposto no n.° 3 do artigo 75.° do Código de Processo Tributário.

E, assim, é forçoso concluir que, no caso, devido a omissão de investigação e falta de consideração de elementos de facto necessários à conveniente solução da lide, a sentença recorrida deve ser anulada, e o processo remetido ao Tribunal a quo, para nova decisão baseada na factualidade emergente de melhor produção de prova - de harmonia com os termos do disposto no artigo 712.° do Código de Processo Civil, pôr força do artigo 2.°, alínea f), do Código de Processo Tributário.

3 Termos em que se decide anular a sentença recorrida, e ordenar a remessa do processo à l .a instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova, conforme acima se indica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 22 de Maio de 2001".

Em acatamento do ordenado na decisão sumária que anulou a sentença, o Mº Juiz da 1ª instância julgou improcedente a impugnação por sentença proferida em 23/11/2001 ( cfr. fls. 144 a 152).

Inconformada, a impugnante veio dela interpor recurso para este Tribunal, formulando as conclusões que seguem: 1-0 legislador definiu, taxativamente, os casos em que é possível a sua aplicação - os previstos no artigo 51.° do CIRC.

2- O artigo 81.° do CPT exige o cumprimento simultâneo dos dois requisitos seguintes: c) Especificação dos motivos que impossibilitam a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, com menção dos concretos factos tipificados no artigo 51.° do CIRC; e d) Indicação dos critérios utilizados na determinação da dita matéria tributável, isto é, qualquer dos elementos previstos no artigo 52.° do CIRC.

3- No que respeita ao primeiro requisito verifica-se da análise do todo do relatório que em nenhum momento se especifica qual dos factos elencados no artigo 51.° do CIRC se aplica em concreto à situação do contribuinte.

4- Ao não ser indicado em qual dos factos previstos nesse artigo 51° se enquadra o comportamento do sujeito passivo fica desde logo prejudicada a análise da eventual verificação da conduta do contribuinte.

5- A administração fiscal para proceder a uma correcta e legal aplicação de métodos indiciários tinha de determinar o comportamento contabilístico do sujeito passivo que se enquadre na previsão legal do artigo 51.° do CIRC, 6- Tinha de demonstrar, objectivamente, a ocorrência de factos imputáveis ao...

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